A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho de servidor público. Os ministros acolheram, nesta terça-feira (16/8), por maioria, o recurso de uma servidora demitida após se aposentar.
A servidora pediu, em ação trabalhista, sua readmissão ou indenização, além de danos morais. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, citou precedentes do Supremo que entendem que a lei previdenciária não exige mais o desligamento do servidor para a concessão da aposentadoria. As informações são do STF.
Nesse sentido, Pertence afirmou que a demissão da servidora ofende o inciso I, do artigo 7º da Constituição Federal, que confere proteção aos trabalhadores contra a demissão arbitrária. Sepúlveda Pertence disse que também deve ser afastada a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao artigo 453 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo o relator, o termo readmitido (previsto no artigo 453 da CLT) pressupõe que o anterior contrato de trabalho foi extinto, no entanto, isso não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte necessariamente no fim do contrato de trabalho. “Só haveria readmissão quando o trabalhador aposentado tivesse encerrado a relação anterior de trabalho e, posteriormente, iniciado outra. Caso haja a continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão”, explicou o relator.
Pertence decidiu devolver os autos ao TST para que prossiga no julgamento do caso (pendente de recurso) e foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma, vencido o ministro Marco Aurélio.
RE 449.420
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