Sem dúvida, é de conhecimento de todos os que militam na Justiça Brasileira, seja em quaisquer das carreiras jurídicas, e ainda, de grande parte da população em geral, da avalanche de interposições de contendas de indenização por dano moral de toda sorte.
É louvável mencionar que a grande maioria das ações desta natureza são fundadas em algum tipo de desrespeito cometido contra o cidadão, que lhe gerou dano de ordem psíquica. Todavia, por meio da prática vivida por nós advogados militantes no dia-a-dia de processos e pela divulgação destes casos pela imprensa, percebemos que algumas destas demandas são propostas com base em meros aborrecimentos vividos pelo consumidor, a grande maioria destas por motivos irrelevantes, sendo que estes poderiam ser resolvidos com uma simples conversa.
A divulgação por determinados segmentos sensacionalistas da falsa cultura de que todo e qualquer embaraço, aborrecimento ou dissabor, que seja vivenciado pelos consumidores será indenizável às barras da Justiça, e em cifras bastante elevadas, é bastante prejudicial, pois cria uma expectativa de um direito que concretamente não existe!
É preciso que seja esclarecido a toda população que, ao mesmo tempo em que ela possui direitos e deveres, estes respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas, aí inclusas as instituições financeiras, também são merecedoras de proteção contra certas atitudes irresponsáveis cometidas por pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário visando única e tão somente o enriquecimento fácil e ilícito.
As recentes publicações jornalísticas em periódicos importantes, tanto do estado de Goiás em que militamos com mais freqüência, como em matérias veiculadas nacionalmente por jornais consagrados, onde magistrados opinam textualmente que “a moda agora são indenizações por dano moral”, ou ainda de que “o número de processos de indenização por danos morais cresceu tanto que são chamados de ‘batatas fritas’, pois vêem como acompanhamento de ações na Justiça”, é uma triste e cruel conclusão, porém, por demais sensata e autêntica nos tempos hodiernos.
Apenas para exemplificar o que estamos dizendo, vimos com pesar a divulgação do ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais ainda em curso no estado do Rio de Janeiro, onde uma criança de 9 meses, devidamente representada por seu genitor, pleiteia na Justiça o recebimento de indenização por dano moral, em razão do atraso do seu vôo à Companhia Aérea responsável. O pai da criança alega em Juízo que, em virtude do dito atraso, seu filho “não pôde dormir na hora de costume e chorou muito”.
Ora, é de se indagar inicialmente o quão magoado se sentiu esta criança, consignando seu depoimento, por exemplo, para se tentar aferir o abalo moral que lhe consome, como se isto fosse possível, obviamente. Seria risível, senão fosse trágico.
Desta forma, diante de exemplos tão sui generis como esse, não podemos deixar que a grandeza e importância deste instituto jurídico, respaldado pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Pátria, deságüe em indevido descrédito por parte de todos, precipuamente pelo Poder Judiciário e Mídia, advindos dos vários informes de interposição de ações de indenização por dano moral fundamentadas que são em razões pífias, insignificantes e que não se coadunam com o cerne destas ações.
Assim, repita-se, ninguém discute o imenso valor que esta norma jurídica representa no intuito precípuo de salvaguardar direitos primordiais e intrínsecos de todos os cidadãos. No entanto, o que se requer e necessita com extrema urgência é coibir a materialização de um abuso incomensurável na propositura de tais ações como a dantes citada, pois, em um futuro que já se avizinha, os únicos prejudicados, uma vez mais, serão as pessoas que em verdade forem vilipendiadas no seu íntimo e não mais poderão requerer reparação pecuniária, face ao desdém que a Justiça poderá apregoar ao chamado Dano Moral.
O dano moral não se repara em dinheiro,mas sim pelos meios moraispelos meios psicológicos e afins,caso a caso.
Para não ser repetitivo indico a leitura do artigo "Reparar os danos morais pelos meios morias" publicado na Revista de Direito Privado 16,dez.2003,ou no site www.cerema.org.br,onde estão os fundamentos dessa perspectiva.(ademir buitoni,advogado e mediador em SP)_
Danos morais se reparam pelos meios morais , psicológicos e afins.Vide a respeito o artigo "Reparar os danos morais pelos meios morais"in rev.de dir.privado 16,dez.2003)ou no site www.cerema.org.br(ademir buitoni,adv. e mediador em SP)
"O advogado é o primeiro juiz da causa". Inconteste que a valoração do problema por aquele que dele participou, algumas vezes, colocam-no fora dos limites do bom senso.
Qual de nós não viveu situação igual ou parecida ao caso em tela, porém o advogado tem por obrigação a nobre missão de manter seus clientes, na medida do possível, sob o domínio da razão e do bom senso, operando o direito em prol da sua vontade, desde que isso não represente aventura jurídica.
O instituto do Dano Moral amadureceu acompanhando a jurisprudência criada com estudo e esforço de colegas e magistrados ao longo do tempo e ratificado pela CF 88, assim, seria de grande pesar se, a sociedade viesse a desacreditar nesse importante instituto jurídico, o qual garante àqueles que sofrem prejuízo de cunho moral e emocional uma reparação.
Esse instituto requer seriedade quando invocado, para não cair na banalidade e descrédito.
Como já afirmei por diversas vezes, "PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS É REFRESCO".
Quando relata que "Todavia, por meio da prática vivida por nós advogados (...)". Por favor, "me inclua fora dessa". Não é o que percebo.
O que vejo é que o Judiciário tem uma excelente ferramenta nas mãos (o DANO MORAL), para diminuir as constantes lesões ao cidadão brasileiro, que é humilhado, maltratado e sofre todo tipo de estupidez por parte dos PODEROSOS. A título de exemplo, os bancos tiveram o maior lucro da história. Mas foi às custas do pobre brasileiro, que paga altas taxas de juros e, ainda, tem o nome protestado indevidamente.
PARA MIM, É INDÚSTRIA DA JUSTIÇA!
A melhor forma de educar é pelo bolso. Infelizmente, ainda existem juízes que arbitram indenização irrisória (dano moral) e, por isso, os causadores de danos continuam a cometê-los. Sabem que poucos irão procurar o Judiciário. Logo, no final, acabam ganhando mais e mais.
TRANCREVO O BRILHANTE ENTENDIMENTO DO ILUSTRE DESEMBARGADOR ADEMAR PAULO PIMENTEL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, 14ª CÂMARA, NOS AUTOS DA APELAÇÃO 3.442/2000:
"PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. QUANTUM FIXADO NO LIMITE DA RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL – DAMNUN IN RE IPSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Se a parte ao ajuizar o pedido deixa o valor ao prudente arbítrio do juiz, resta correta a fixação, sobretudo quando o faz dentro dos limites da razoabilidade;
II – Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico a cujo “canto da sereia”, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que recrudesce a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar e a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Antes, certos estabelecimentos, principalmente os que exploram o mercado financeiro – alguns deles, segundo balanços publicados, os que mais se enriquecem às custas da miséria do povo brasileiro, colocavam o nome do cliente no SPC, e ´ficava por isto mesmo`. (...) Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.”
Graças a Deus, sou contra a esse "CANTO DE SEREIA". Entendo que o cidadão deve ser respeitado e devidamente indenizado TODA VEZ QUE HOUVER UMA LESÃO.
Maiores detalhes e outros julgados, encontram-se no nosso site: www.borgesneto.adv.br.
É o meu entendimento, s.m.j.
Abraços.
Infelizmente o mercado está saturado e alguns colegas caem na tentação do "pedir muito pra ver se ganha algo", sem contar a pressão dos clientes que, envolvidos no problema, não conseguem exergar a real dimensão deste e querem "esfolar" quem supostamente os prejudicou.
Não é fácil, sabemos, mas vejo tantos casos absurdos que começo a achar que há realmente uma indústria do dano moral, ou o que justificaria alguém acionar o judiciário para ser ressarcido por danos morais e materiais por ter sido cobrada uma multa de R$ 0,37 em sua conta de água? Ou outro que confessa dever, mas diz não ter condições de pagar e que é importunado por cobranças, portanto merecedor de reparação por parte de seu credor? Ou um terceiro que cai com a moto, bêbado, num buraco em plena madrugada, sem testemunhas e também se acha credor de danos morais?
Dra. Luciana, penso que a sra. não está sendo coerente com os seus colegas, com toda licença.
Se existem casos absurdos, o Judiciário dará a devida resposta. Ou a senhora não acredita nele? Pode ser moroso, MAS A RESPOSTA VIRÁ!
A multa que a sra. se refere, de R$ 0,37, se multiplicada pelo nº de consumidores = MILHÕES (aliás é uma prática constante no Brasil, cobrar algo que não é devido e o consumidor não reclama pois vai sair muito mais caro. Deixa pra lá... Imagine o quanto será faturado!!).
Recentemente foi divulgado que em um grande banco, no setor de informática, um funcionário retirava da conta de cada cliente, 0,01 (centavo) por semana (ninguém reclamou. O que é 0,01 centavo?). Por sorte o banco descobriu. Já estava "guardado" quase 5 MILHÕES DE REAIS. Veja só, Dra., que absurdo, não?
Quanto ao devedor, deve ser cobrado pelos meios legais. A senhora já deve ter ouvido falar de cobradores que colocam uma enorme placa na porta da casa do devedor, fazendo cobrança, expondo o mesmo ao ridículo? Ninguém deve porque quer. Neste caso, a saída seria pedir ao Congresso (afinal eles trabalham tanto...) que alterasse o CDC.
Quanto ao motoqueiro, deveria a polícia prendê-lo por colocar em risco a vida de inocentes. Mas se veio a cair num BURACO EM PLENA PISTA/AVENIDA, NÃO RESTA DÚVIDA QUE SOFREU LESÕES POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO (responsabilidade objetiva, OU SEJA, NÃO PRECISA PROVAR A CULPA - art. 37, § 6º, da CF).
Com toda licença, Doutora, ACHO QUE EXISTE NESTE PAÍS É A INDÚSTRIA DA INJUSTIÇA, DEVIDO AS CONDENAÇÕES IRRISÓRIAS. DESTA FORMA, O PRESTADOR DE SERVIÇO QUE ENVIA MILHÕES DE FATURAS POR MÊS, SABENDO QUE NINGUÉM VAI RECLAMAR, DEVIDO AO BAIXO VALOR, AUMENTA R$ 1,00 EM CADA CONTA (EXISTEM CASOS DE VALORES BEM MAIS ELEVADOS) E O BOLSO FICA CHEINHO...
"Brasil, mostra tua cara, quem é que paga..."
Abraços.
www.borgesneto.adv.br
A industria do dano moral existe e só não a vê quem não quer. Um corriqueiro aborrecimento e o cidadão ingressa em juízo pedindo vultosa indenização em milhares e até milhóes de reais.Sob o manto protetor da Justiça Gratuíta ele está isento de custas judiciais e honoráraios advocatícios de sucumbência. Julgada improcedente sua ação, o Autor está livre de indenizar o Réu do dano moral que o processo lhe causou, como já decidiu o STJ. A aventura jurídica não lhe traz nenhum prejuízo.
Lei deve ser aprovada regulando esta matéria. Seria estabelecido um teto para os pedidos, que sugiro cem salários mínimos . Outra solução seria dotar os juizados especiais federal e estaduais com compêntic exclusiva para julgar estas ações.
Prezado Dr. VICENTE BORGES DA SILVA NETO, quero cumprimentá-lo por suas colocações.
Como poderia um correntista de Banco, que teve seu cartão magnético clonado, e fica anos sem poder contratar (enquanto não se decide a ação indenizatória), receber, ao final da ação, 100 salários mínimos? É evidente que há lides temerárias, mas, o direito de ação é sagrado. Há algumas injustiças, também, cristalizadas em acórdãos quase insensíveis. É o caso de um menor, que perdeu um olho (ele tinha 14 anos), e foi indenizado em R$ 50.000,00. Como o ofensor tinha capacidade para pagar, penso que seria caso de mil salários mínimos. Como medir a dor moral do adolescente? Pode-se usar do seguinte critério: imaginá-lo, durante toda sua vida, privado da visão, e ainda sofrendo dano estético inominável, que por certo lhe retirará grande parte das alegrias que, sem tal dano, poderia fruir.
O dia em que os juizes tiverem a coragem e o bom senso para condenarem a "litigância de má fé", certamente milhares de advogados trabalhistas ou os buscam clientes nas portas de fábricas, portas de cadeia ou pontas de gôndolas de supermercados onde procuram os prazos de validade das mercadorias, deixarão de existir.Terão que buscar outra atividade, pois o dinheiro fácil e sujo das "indenizações" oportunistas cessarão.
Como se disse aqui, é pelo bolso que se castiga o malandro.
Brasil, mostra a tua cara!Quero ver quem paga, e principalmente quem recebe.........
Preliminarmente esta questão de mero aborrecimento é extremante subjetiva porém aqui em Colatina/ES, não se tem dado dano moral quando esta questão de mero aborrecimento tem no mínimo uma relação com o fato descrito. Portanto esta de Parabéns a nossa Magistratura desta Cidade de Colatina/ES.
No Brasil ainda não nos acostumamos a exigir o reparo por danos morais, como por exemplo, nos Estados Unidos, onde a negligência e a imperícia são punidas com rigor. Logo, pífias são as indenizações arbitradas pelos Juízes e Juízas brasileiros, que nem de longe coibem a reincidência dos bancos e operadoras de telefonia. Dizer que uma indenização de R$ 20.000,00, por inscrição indevida no spc paga todo o vexame de uma vida digna jogada no lixo é fazer com que a vítima se sinta desrespeitada, mais uma vez, em sua dignidade. A diferença é que para o nosso Judiciário a honra e o nome de um ator global vale um milhão de reais e de dos demais míseros reais. Bancos lucram bilhões, vamos parar de brincar.
A "industria do dano moral" existe sim, graças às indenizações ridículas que são arbitradas pelos nossos juízes e juízas, em regra. Brilhante o artigo do Juiz de Direito, dr. Osny Claro de Oliveira Júnior, de Porto Velho, de 22.07.02, que corajosamente abordou o tema com honestidade. Sentenciar a pagar vinte mil reais uma empresa - por inscrição indevida no SPC - s/a, de telefonia celular, que, por exemplo, teve um lucro líquido de R$ 769.500.000,00, em 2004, no Brasil é se associar ao crime de danos morais. Então, um milhão de reais a menos no lucro líquido desta empresa, nem longe representará a falência dela. Mas certamente ela nunca mais será irresponsável com quem quer que seja. Quem sabe até as instituições financeiras e companhias telefônicas, passem a enviar correspondência a seus clientes dizendo que eles nada devem, ou ainda que têm créditos a receber. "Erros" deste tipo elas nunca cometem. Até o momento nosso Judiciário tem se mantido ao lado das criminosas, perpetradoras de danos morais, uma vez que todas as grandes empresas condenadas reincidem. Só não dá valor ao patrimônio moral e ético de alguém quem não o tem.
Primeiramente gostaria de elucidar está questão, que grandes advogados principalmente de agigantadas empresas estão se beneficiando diante de Magistrados sugestionáveis.
Pois o bem da verdade é que a industria ou mercado do dano moral não existe, pois não é uma ciência estudada e provada como a moral, pois a moral é uma ciência jurídica que aviltado a sua honradez, consequentemente trará amarguras no seu intimo, pois encontra-se no ser humano o seu prazer desgosto gosto, ego e pensamento.
Já a industria do dano moral é uma tese inventada para engendrar posição defensiva aqueles que defendem as grandiosas empresas que visam lucros diante da frieza e riqueza dos administrações cheia de vícios para locupletamento e verdadeiro enriquecimento ilícito antes mesmo o respeito as Leis, e ao próprio poder judiciário, que se vê sem poder algum, pois deve estar sendo pressionado pelos grandiosos, pois o bem da verdade é que diante do poder econômico e financeiro das empresas a política sujada está contaminando a todos e tudo, e o cidadão brasileiro cada vez mais jogado ao léo da insignificância, procura o poder judicante, e se vê aviltado por duas vezes.
Por isso meus caros, ensino aos meus clientes que importante na vida agora e sempre, é o poder celestial do nosso bom Deus, que não terá com a sua imensidão misericórdia, a justiça de enfiar todo o nosso ordenamento estatal sugestionável, em um caldeirão e presenteá-lo ao expulsado lúcifer do céu, pois o ditado mudou com o mundo contemporâneo – diga-me o que fazes, e levarei a ti o que mereces ter.
estou com medo (um simples Advogado)
Reginaldo Araujo Olivetti
OAB/RJ 131.114
So tenho que dar os parabéns ao escritor deste artigo. No Brasil, a cada dia que passa cresce o volume de pessoas que pleiteam danos morais. O pedido de dano moral, transformou-se em caminho para aqueles que objetivam enriquecer-se as custas alheia. Inúmereas vezes pessoas adentraram em meu escritório, relatando uma situação normal, ou apenas um contratempo, e a primeira coisa que perguntam é a seguinte "dá para pedir indenização doutora". Percebe-se claramente a intenção do sujeito. No entanto, realmente existem situações reais, que ensejam o referido dano, porém, a falta de controle por parte do próprio judiciário, e até mesmo, falta de ética de alguns profissionais, os quais tem a capacidade de verificar a ocorrência ou não dano antes de ingressar com pedidos vultosos de indenização, os bons continuarão pagando pelo maus, ou seja, pelo uso indevido do instituto.
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