O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, votou, nesta quarta-feira (17/8), contra a restituição do ICMS — Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pago a mais por contribuintes submetidos ao regime de substituição tributária. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator do processo, ministro Cezar Peluso.
A posição de Jobim foi firmada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governo de São Paulo contra lei estadual que garante o direito à restituição.
Em seu voto, Jobim declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 66-B da Lei paulista 6.374/89, que permitia a restituição do tributo. Ele citou decisão plenária do Supremo em 2002 (ADI 1851) que entendeu que o imposto recolhido a mais não vincula o Fisco à restituição. O presidente do STF argumentou que o fato gerador presumido para a cobrança antecipada do ICMS não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, a não ser no caso de sua não realização.
Jobim afirmou que a substituição tributária consiste em um regime especial de arrecadação para promover maior segurança na atividade de cobrança do imposto, e que a alegação da necessidade de devolução do valor excedente que teria sido recolhido inviabilizaria o instituto. Ele citou, entre outras conseqüências, a dificuldade de utilização dos recursos obtidos antecipadamente diante de eventual devolução, o aumento dos custos da arrecadação e o incentivo à sonegação diante da possibilidade de diferenças entre o preço praticado e aquele informado à Fazenda. “A possibilidade de restituição obrigaria o Fisco a acompanhar mercados muitas vezes pulverizados e ramificados até o consumidor final, como é o caso dos combustíveis, bebidas, cigarros, etc”, acrescentou o presidente.
O ministro Nelson Jobim afastou também a alegação de que há enriquecimento sem causa do Fisco caso não haja a restituição. Ele esclarece que a venda da mercadoria por valor menor à base presumida de cálculo se resume a um fato que encontra explicação de ordem econômica, comercial e concorrencial que não diz respeito ao sistema tributário. “A desigualdade entre o preço final e o presumido informa, tão somente, que o substituído, ou algum integrante de elo intermediário, reduziu sua margem operacional como estratégia concorrencial para conquistar maior clientela ou manter sua participação no mercado”, ressalta.
Por fim, assinala que haveria, sim, injustificado enriquecimento sem causa às custas do erário. “Verificamos que o valor pago antecipadamente é incorporado ao preço de venda da mercadoria. Por isso, com a venda, o substituto se ressarce do valor total do tributo”, diz.
Guerra fiscal
Nelson Jobim acredita que a política tributária da restituição geraria concorrência desleal entre varejistas em mercados nacionais, com evidente benefício dos comerciantes localizados em Estados com este tipo de prática, incentivando verdadeira guerra fiscal entre os membros da federação.
Mencionou ainda o fato de que, após o julgamento da ADI 1851, em 2002, os Estados que tinham dispositivos que os obrigavam a ressarcir o valor recolhido a maior deixaram de fazê-lo, inclusive buscando a declaração de inconstitucionalidade de sua legislação. Segundo o presidente, isso gerou algo mais grave. “É que, ao deixar de restituir valores recolhidos a maior em obediência à decisão do Supremo, o Estado teria acumulado altas dívidas caso a prática seja, agora, declarada inconstitucional.” Destaca, como exemplo, o caso de São Paulo, que teria acumulado dívida de R$ 1,6 bilhão.
Finalmente, diz que a opção por uma nova decisão sobre a mesma questão estrutural “geraria repercussão péssima, especialmente para a formulação de políticas tributárias dos Estados e da União”.
Julgamento
Além do ministro Nelson Jobim, votou anteriormente na ADI 2777 o relator, ministro Cezar Peluso que, diferentemente do presidente do Supremo, julgou improcedente o pedido formulado na ação. Para Peluso, a não restituição do valor arrecadado a maior equivaleria a confisco. O relator argumenta também que não há hipótese de presunção absoluta, já que não é possível a previsão do valor final da mercadoria diante dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Por fim, salienta que a devolução dos valores recolhidos a maior não descaracteriza a substituição tributária.
Apesar de já ter votado no sentido de admitir a restituição do imposto, o ministro Cezar Peluso pediu o adiamento do julgamento da ação, mas não adiantou o motivo. Segundo informou sua assessoria, ele provavelmente pretende rever pontos de sua decisão anterior.
Com o adiamento, ficam pendentes de julgamento, também, a ação direta de inconstitucionalidade 2675, proposta pelo estado de Pernambuco, e a reclamação 2491, do Estado do Piauí. Ambas contestam a possibilidade de devolução do imposto no regime de substituição tributária.
Processos:
ADI-2777
ADI-2675
RCL-2491
Espero, para o bem dos contribuintes, que a opinião e voto do Senhor Ministro Nelson Jobim não prevaleça nas seguintes decisões do STF, haja vista que o valor efetivamente praticado pelos contribuintes, nada tem a ver com a dificuldade do FISCO em fiscalizar e arrecadar adequadamente seus impostos.
O que não se pode é penalizar os contribuintes em razão de suposta perda da arrecadação.
Sou a favor da possibilidade da restituição do ICMS pago a maior nos casos da sistemática da substituição tributária, por ser, o valor de venda efetivamente praticado pelas empresas, base de cálculo, e não o valor estimado, como o próprio nome diz, base real e legal para cálculo e pagamento do imposto.
Infelizmente, viver no Brasil, é preciso ter muita paciência e fazer-se passar por palhaço ao deparar todos os dias com bárbaries como essa, voto do Sr. Ministro Nelson Jobin, ato plenamente POLÍTICO, onde mostra-se claramente o caminho da parcialidade em relação ao Fisco, não questionando em um momento a justiça que devia ser feita, mas sim e, tão somente, a possibilidade do FISCO em fazer a DEVIDA devolução dos valores PAGOS A MAIOR que foram efetuados pelos escravos contribuintes. Claro, o senhor FEUDAL tem que distribuir o mensalão.
Para dizer o mínimo, é lamentável o voto do Sr. Ministro Nelson Jobim.
O direito do Estado não se sobrepõe nem pode se sobrepor ao Estado Democrático de Direito.
A conveniência da arrecadação não pode ter ascendência sobre a Constituição e as garantias e princípios por ela acatados.
O Direito Tributário é direito de sobreposição. Daí não poder deixar de levar em conta os negócios jurídicos subjacentes.
Nenhum regime especial de arrecadação para promover maior segurança na atividade de cobrança do imposto pode ter o condão de dar ao Fisco mais do que ao Fisco cabe.
A Constituição não só proibe o confisco, como não admite tributo com efeito confiscatório. É confiscatório não permitir que o sujeito passivo se ressarça de pagamento indevido ou maior que o devido.
Nas finanças públicas só há lugar para o que seja lícito, honesto e constitucional. Inválida será a norma ou preceito constitucional advindo de Emenda à Constituição que contrarie qualquer de seus princípios.
A conveniência da arrecadação não é nem pode ser comando constitucional capaz de atropelar as garantias individuais e coletivas asseguradas pela própria Constituição.
Se não cabe restituição pelo estado de imposto pago a maior, seria possível ao contribuinte propor em face do Estado ação de enriquecimento ilícito?!
"haveria, sim, injustificado enriquecimento sem causa às custas do erário."
"o imposto recolhido a mais não vincula o Fisco à restituição."
Demonstra, claramente, a insegurança jurídica do sistema constitucional tributário brasileiro.
O saudoso Geraldo Ataliba deve estar dando pulos dentro do túmulo, ao ver o "jurisconsulto" Nelson Jobim legislar e julgar matéria sobre substituição tributária de ICMS. E Ives Gandra, o que diz? Será que ele não rasgará seu diploma e jogará suas teses, sobre a matéria, no lixo? E ainda dizem que o Ministro quer ser Presidente da República. Valha-nos Deus.
O Sr."Deputado" Nelson Jobim sempre defendendo, de forma parcial, o Poder Público em detrimento aos interesses da sociedade, principalmente no tocante a uma ordem fiscal mais justa.
É de longe o mais tendencioso entre os ministros do Supremo. Lamentável tê-lo como ministro de tão importante Corte e, pior ainda, como seu presidente. Mas esse é o nosso país !
Prezados Colegas.
Quando até um simples mortal como eu, diante da sapiência de um Ministro do STF, consegue entender as disposições contidas no parágrafo 7o. do artigo 150 da CF, apertem os seus cintos. Alguma coisa de muito errada está acontecendo.
Não é de hoje que corre à boca pequena que muitas das decisões do STF tem caráter, pasmem, "político". Oras. Bolas. Mais claro impossível! Assim reza o final do parágrafo que citei: "...assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador PRESUMIDO". O maiúsculo é por minha conta. Onde está a dúvida? A inconstitucionalidade? A falta de clareza? Pelo amor de Deuz!!! A cobrança por via da substituição tributária se dá por presunção, que eu chamaria de "juris tantum", pois configurando, ao final, outra situação que não aquela presumida torna o contribuinte com direito à restituição fática!!!!
Decisão política? Aqui ó! (imaginem um cotovelo dobrado).
Luiz Carlos Calsavara é Advogado Indignado, aberto a críticas construtivas.
calsavara@adv.oabsp.org.br
São José do Rio Preto - SP
Pobre de nós..que ao laborarmos por situação fiscal justa para o contribuinte, nos deparamos com interesses duvidosos...se foi pago indevidamente..deve ser devolvido..se a moda pegar todos irão editar medidas a tributar o intributável ou aumentar o que já existe..indiferente das regras legais para tal. EX.majoração do icms/Estado de SP. 1989.
Permeada de fatores extra-jurídicos a decisão proferida pelo Deputado Nelson Jobim relega o contribuinte submetido ao regime de sujeição passiva por substituição ao limbo da inconstitucionalidade. Não se conhece, em qualquer teoria tributária séria, a possibilidade de se desvincular o aspecto quantitativo do fato jurídico tributário do elemento essencial do tributo. Assim, são componentes indissociáveis que devem ser analisados conjuntamente. Daí porque a realização do fato jurídico com base de cálculo inferior à presumida equivale, para fins de hermenêitca tributária, à não realização do fato gerador presumido. De outro enfoque, não é crível que, pelo atual sistema de escolha de integrantes para ocuparem o cargo de maior envergadura jurisdicional do país, se possa conduzir a tal mister pessoas que estejam efetivamente comprometidas com imparcialidade que o exercício da função requer.
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