Não cabe liberdade provisória para acusado de roubo

Ao agente que comete crime de roubo qualificado não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo em se tratando de acusado primário, com emprego certo e residência fixa, uma vez que tal delito é violento, revela temibilidade de seus autores e traz desassossego à população, justificando-se, portanto, a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal.

Essa tese serviu para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negar Hábeas Corpus a favor de Wagner Marinho. A defesa alegou que seu cliente sofre constrangimento ilegal por parte do juiz da 30ª Vara Criminal da Capital, onde responde a processo por roubo qualificado.

A defesa argumenta que não há prova da prática do crime e que tampouco foi encontrada a arma de fogo com a qual o acusado teria cometido o crime. Alega que o réu é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e que, portanto, faz jus ao benefício da liberdade provisória.

Narra a denúncia, que no dia 11 de junho deste ano Wagner e Antonio Carlos Gualberto Ribeiro, por meio de grave ameaça, exercida com arma de fogo, roubou um aparelho celular, R$ 140 e a carteira de motorista de Elenício Barbosa da Silva.

Os dois estavam num Fiat Pálio, armados de pistolas automáticas, e se identificaram como policiais. Ao sair do carro, Wagner anunciou que tratava-se de roubo e retirou os pertences da vítima. Depois saíram em fuga.

“Em verdade, o crime que lhe é imputado é da espécie dos que provocam temor e comoção na sociedade; bem por isso, aquele que o pratica é sistematicamente excluído do benefício de responder em liberdade a seu processo”, entendeu o relator do recurso Carlos Biasotti

Participaram do julgamento os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro.

Daniel Oliveira disse:
01 de dezembro de 2005 às 16:44

O eminente relator, referindo-se ao acusado do crime de roubo, entende que "aquele que o pratica é sistematicamente excluído do benefício de responder em liberdade a seu processo". Com a devida vênia, o sofisma é escandaloso. Como o relator do habeas corpus fincou sua convicção de que o paciente realmente praticou o crime. Ora, se ele ainda está respondendo ao processo, à luz do postulado da presunção de inocência, não há como se partir dessa premissa. A primeira premissa é falsa. Daí não podia se esperar pior conclusão. Quanto à gravidade do delito, não representa por si só motivo para escorar a custódia corporal de quem é inocente até que se PROVE o contrário. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto. Generalizar no sentido de que basta a acusação de roubo para obstar a liberdade provisória é intelecção incompatível o princípio da dignidade humana e revela portentoso divórcio com os princípios norteadores do Direito Penal Constitucional. É lamentável que essa decisão emane da pena de um respeitável Desembargador.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
01 de dezembro de 2005 às 20:10

Senhores do CONJUR:
Não acredito que o meu dileto amigo Carlos Biasoti tenha assinado um acórdão com o ter noticiado. Deve haver algum engano! Como diria Biasoti, - "por jupter!"

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
01 de dezembro de 2005 às 20:12

retificação: onde está "ter" leia-se teor.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
03 de dezembro de 2005 às 00:49

Está virando tradição no Brasil prender para aparecer e mostrar poder. O "estado" tem de tomar vergonha na cara e colocar gente suficiednte para fazer com que os julgamentos sejam rápidos. Não é possível um processo criminal demorar tanto para ser julgado.

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