Reflexão sobre a responsabilidade do juiz em aplicar a lei

Na clássica divisão de poder, Montesquieu buscou uma organização estatal que garantisse, sem comprometer sua funcionalidade, o pleno exercício da liberdade individual, consistente, a seu ver, em fazer tudo o que a lei permitia, e de não fazer nada a que a lei não obrigue.

Sua principal conclusão foi a de que a tirania e o despotismo surgem quando não há uma nítida divisão das funções estatais. Assim não há liberdade política duradoura se os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não forem outorgados cada qual a um órgão estatal distinto.

A Constituição Federal de 1988, mantendo o modelo adotado em todas as constituições republicanas, fixou em seu art. 2º, a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. É no Parlamento que as diversas correntes políticas se encontram, em que todo o povo é efetivamente representado. Por isso, o congresso é naturalmente vocacionado para a atividade legislativa.

Formalmente, iguais e independentes entre si. A realidade, porém, é outra. Há evidente predominância do Poder Executivo. Sem medo de errar, procede uma observação: é tanto mais predominante quanto maior a distinção econômico-social das pessoas. O Poder Legislativo, nesse contexto, também projeta a desigualdade. E, para concretizá-la e garanti-la, são elaboradas leis. Tantas vezes ratificam, consolidam a distinção.

O Direito, entretanto, não se esgota na lei. O Direito é sistema de princípios (valores); definem, orientam a vida jurídica (inter-relação de condutas). A lei, nem sempre, traduz, projeta esse comando. Não raro, a lei busca impedir, ou, pelo menos, retardar a eficácia do princípio. Nem sempre o concretiza.

O Direito não se confunde com a lei. A lei deve ser expressão do Direito. Historicamente, nem sempre o é. A lei, muitas vezes, resulta de prevalência de interesses de grupos, na tramitação legislativa. Apesar disso, a Constituição determina: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de lei”.

Aparentemente, a lei (sentido material) seria o ápice da pirâmide jurídica. Nada acima dela! Nada contra ela! A Constituição, entretanto, registra também voltar-se para “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social…” (Preâmbulo).

Ainda que não o proclamasse, assim cumpria ser. Não se pode desprezar o patrimônio político da humanidade! A lei precisa ajustar-se ao princípio. Em havendo divergência, urge prevalecer a orientação axiológica. O Direito volta-se para realizar valores. O Direito é o trânsito para concretizar o justo.

O Judiciário, visto como Poder, não se subordina ao Executivo ou ao Legislativo. Não é servil, no sentido de aplicar a lei, como alguém que cumpre uma ordem (nesse caso, não seria Poder). Impõe-se-lhe interpretar a lei conforme o Direito. Adotar posição crítica, tomando como parâmetro os princípios e a realidade social. A lei, tantas vezes, se desatualiza, para não dizer carente de eficácia, desde a sua edição.

O juiz é o grande crítico da lei; seu compromisso é com o Direito! Não pode ater-se ao positivismo ortodoxo. O Direito não é simples forma! O magistrado tem compromisso com a justiça, no sentido de analisar a lei e constatar se, em lugar de tratar igualmente os homens, mantém a desigualdade de classes. O juiz precisa tomar consciência de que sua sentença deve repousar em visão ontológica.

Tantas vezes, a lei se desatualiza, ou é inadequada para conferir o equilíbrio do conteúdo da relação jurídica. Quando isso acontece, afeta a eficácia.

Cumpre, então, ao juiz, gerar a solução alternativa. Explique-se: criar a solução adequada para o caso concreto. A lei deixará de ser expressão do Direito. Aplicá-la será injustiça. Impõe-se gerar a norma justa (proporcionalidade reclamada). O juiz precisa tomar consciência de seu papel político; integrante de Poder. A lei é meio. O fim é o Direito.

O Judiciário precisa rever a idéia de normas da Constituição não auto-aplicáveis, dependentes de regulamentação. Na falta de lei específica, invoquem-se os princípios. A solução do caso concreto virá naturalmente. Para homenagear os positivistas, registre-se a viabilidade (posta em lei) de recorrer-se também à analogia e aos princípios gerais do Direito.

O juiz precisa tomar consciência de que a efetiva igualdade de todos perante a lei é um mito. A realidade comprova: a isonomia não se realiza às inteiras. Os órgãos formais de controle da criminalidade, de modo geral, alcançam pessoas social, econômica e politicamente desprotegidas. Só elas são presas pelas malhas da justiça penal!

A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado; enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica.

A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta da apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos. Projeta orientação reclamada pelo Direito. Concreção da Justiça!

Sheila Tussi Cunha Barbosa

é advogada e assessora parlamentar do Senado

JAW disse:
01 de dezembro de 2005 às 13:24

Parabéns pelo artigo. É raro encontrar quem traga a Axiologia para o estudo do Direito, ainda mais frente à onda positivista quando radical e limitada, presente na maior parte de nossas graduações. Noto que houve a preocupação em acrescer considerações envolvendo Teoria do Sistema e Escola de Frankfurt. Muito bom! Saudações e desejo ter acesso a outros artigos de sua autoria.
João Antonio Wiegerinck

Nanna disse:
01 de dezembro de 2005 às 14:59

Realmente Sheila, você está de parabéns. Seu texto é brilhante. É absolutamente claro, conciso, e explicativo. Continue escrevendo matérias desse nível que só vêm acrescentar conhecimento a pessoas um pouco leigas nesse assunto como eu.
Sucesso!!

Láurence Raulino disse:
01 de dezembro de 2005 às 15:42

Ao tempo em que também parabenizo a articulista por seu belo texto, devo observar que falta ao PJ obedecer à nossa Carta Política no que concerne ao disposto no art.1º, parágrafo único, dado que o mesmo não foi exluído ali do balizamento que fixou apenas dois meios de exercício do poder - que é do povo, óbvio -, que são: via REPRESENTANTES ELEITOS ou diretamente(plebiscito, referendum, etc).
Como o juiz é um representante do povo, deve ele ser também escolhido por quem o representa, segundo a Carta.
Adotada a interpretação sistemática do texto constitucional, o hermeneuta, seguindo uma epistemologia mínima, chegará à mesma conclusão acima, pois os poderes devem ter estruturas simétricas, valendo dizer, no caso brasileiro, obedecerem à soberania popular, a menos que esta admitisse, no texto constitucional, o exercício da representação com base na ficção jurídica, mas isso não encontra-se previsto na Carta.
Eram estas as nossas breves considerações.

Mauro Garcia disse:
01 de dezembro de 2005 às 15:43

Escusas pela opinião contrária, mas nosso país já padece demais do que se pode chamar de "visão criativa dos julgadores" na apreciação das demandas. Incentivar tal posicionamento, mais do que "aperfeiçoar" o direito, nos leva a insegurança jurídica (qlq semelhança com a realidade brasileira não é mera coincidência). Basta aplicar a lei ao caso concreto, nada mais. O que a sociedade espera de suas leis e do judiciário é a solução de suas demandas em tempo aproveitável, aplicando a lei de forma impessoal. Exigir que o juiz venha a agir de forma diferente resultaria na insegurança jurídica, procastinação dos feitos, inchaço do judiciário ocasionando o desvio de recursos sociais para custeio da máquina judiciária, etc (qlq semelhança...)

Ottoni disse:
01 de dezembro de 2005 às 16:53

O juiz é um operário que maneja ferramentas, chamadas leis, que lhe são fornecidas pela firma Legislativo.
No galpão onde trabalha estão todas as ferramentas necessárias ao exercício de seu mister de manter o equilibrio social e dar a cada um o que é seu segundo sua consciência e a eficiência da ferramenta.
Poderá ocorrer que, diante de determinado defeito, o juiz não encontre a ferramenta adequada. Como sua função obriga a reparação do defeito, ele terá que improvisar e, nesse momento, agirá como se legislador fosse, valendo-se de todas as fontes do Direito à sua disposição. É assim que penso.

Kao disse:
01 de dezembro de 2005 às 21:14

Na teoria é muito bomito, mas na prática o problema continua o mesmo.

Quem pode decidir o que é justo, o que é adequado?

Será que os juízes são deuses, que sabem mais que os legisladores sobre o que é justo, o que é adequado?

Ottoni disse:
02 de dezembro de 2005 às 08:16

Mauro Garcia (Civil - - ) 01/12/2005 - 15:43
Devemos aplaudir o juiz que negou liberdade provisória a uma anciã de 73 anos, doente terminal que pretendia, apenas, morrer junto a seus filhos?
Dura lex sed lex é conceito de mais de 2000 anos e que os computadores aplicam com mais rapidez e segurança do que os homens. Considerando que a sensibilidade e a cultura de universalidades são virtudes dispensáveis para o julgamento das ações e rações humanas, os juízes podem ser suprimidos. É só uma questão de gosto.

Ottoni disse:
02 de dezembro de 2005 às 08:26

Uma das fontes do Direito que mais influência tem na atualização da mentalidade jurídica é a jurisprudência.
Movimento da advocacia rebelde, permite que os grandes advogados mudem a orientação dos juízes e tribunais, fazendo-os rever o sentido das leis quando ultrapassadas pelo tempo, ou pelos costumes.O movimento jurisprudencial inicia-se com um rompimento do sistema legal, impulsionado fora do Poder Legislativo pela ação inteligente dos advogados e a sensibilidade dos juízes.
A equação é simples e nada tem de deletéria não justificando a reação exaltada daqueles que são beneficiados por esse efeito dinâmico do Direito sem entendê-lo.
Data vênia, é claro.

Marko disse:
02 de dezembro de 2005 às 11:51

Sheila, parabéns pelo artigo.

Não haveria melhor momento do que este para apontar as reais atribuições de cada poder e principalmente tentar despertar dentro de cada juíz que está na hora de desperar o espírito crítico dentro de cada um.

Mais uma vez, meus parabéns e que o sucesso brilhe em seu caminho!

Marko Antônio

Paulo Fuentes disse:
20 de janeiro de 2006 às 17:20

PRENDERAM O CARECA ERRADO

Segundo dizia a versão de uma velha música... "É dos carecas que elas gostam mais...", porém nos dias de hoje, não é bem somente elas que gostam mais deles, mas sim todo um bando de parlamentosos safados que "adoram" receber "certa ajuda" de um determinado carequinha.

Como nem tudo que reluz é ouro e em um ano eleitoral nem tudo que é ruim pode ficar melhor, a fim de mostrarem que estão atentos aos escabrosos roubos promovidos descaradamente contra esta sofrida população brasileira, um deputado, sentindo-se ofendido mandou prender o "careca", que ironicamente também é Marcus Valério, porém não o famoso e sim outro Marcus Valérius, que é o benfeitor da causa alheia.

Tal façanha foi promovida pelo excelentíssimo deputado Geraldo Thadeu, que é do PPS, do estado das Minas Gerais, o qual ameaçando quebrar o sigilo bancário da esposa e da irmã do carequinha, o advogado, Marcus Valérius Pinto Pinheiro de Macedo, que trabalhou para a empresa aérea Skymaster, acusada de irregularidades em licitação do correio aéreo noturno, sentindo-se ofendido com as respostas, segundo ele ríspidas , simplesmente por este ter-lhe respondido... "E a mãe, não ???".

Dali da Casa do Povo, a Câmara Federal, o careca errado, foi conduzido para a sede da Polícia Federal da Ilha da Fantasia, porém, como é de costume entre os que lesam o povo, foi colocado em liberdade após pagar fiança.

Agora vem aquelas perguntinhas de praxe...

1-) Porque também não a mãe ??? Será que o deputado achou que o carequinha falava de sua mãe e não da dele ???

2-) Porque fazer esta cena linda de mandar prender uma pessoa, que sabe muito bem, não ficará detida nem por um dia, pois a nossa Lei beneficia a tudo e a todos, menos aos marginais que roubam o povo.

A única coisa que ele, deputado teve a seu favor com isso, foi a de ter seus minutos de fama e de destaque em toda a mídia escrita, falada e televisiva e só tem aqui a minha atenção para tal fato a fim de novamente cobrar os rigores da Lei Nacional.

Se ele, o careca, aqui incluo os dois, podem apenas pagando fiança ficar em liberdade, porque é que Marcelo Pires Vieira, o Belo ainda está preso ???

Com certeza o "crime" de Belo é bem menor que o que estes marginais fazem contra toda esta sofrida população brasileira, pois Belo, apenas cantava e encantava o público e acabou sendo preso "supostamente" por ter amizade com um traficante, enquanto estes ai roubam descaradamente o nosso sofrido dinheiro, sem que com eles nada aconteça.

Paulo Fuentes
www.paulofuentes.com.br

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