STJ não julga conflito entre ministérios públicos

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre o Ministério Público dos estados e o Ministério Público Federal. O entendimento é da 3ª Seção do STJ.

Os ministros rejeitaram o conflito de competência levantado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Ministério Público Federal. Ambos afirmaram que não lhes cabiam iniciar a persecução criminal contra Anthony Garotinho, pela acusação de faltas cometidas quando era governador do Rio.

Os deputados estaduais Carlos Minc e Carlos Dias encaminharam representação à Procuradoria da República no estado do Rio de Janeiro, afirmando que Garotinho, quando governador do estado, baixou o Decreto 28.177 de 20 de abril de 2001, pelo qual concedeu, sem licitação, à empresa Barcas Transportes Marítimos a licença para explorar serviço de transporte marítimo.

Ainda, segundo a representação, Garotinho deixou de aplicar as penalidades cabíveis à empresa Barcas, que desrespeitou o contrato de concessão de serviços públicos de transporte aquaviário de passageiros.

Como se tratava de fato criminoso, atribuído a ex-governador de estado, o procurador da República encaminhou os autos ao procurador-geral, que, entendendo ser inconstitucional o artigo 84, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, determinou o retorno dos autos à primeira instância.

Como não havia crime de competência da Justiça Federal a ser apurado, o procurador da República remeteu o expediente ao Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. Este, por sua vez, considerando que o mesmo artigo do Código de Processo Penal ainda não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, suscitou o conflito de atribuições.

O relator do conflito, ministro Hélio Quaglia Barbosa, destacou que compete ao STJ processar e julgar “os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União”.

O ministro entendeu estar afastada a competência da Corte, porque o conflito suscitado entre o MP e o MPF “não se enquadra em quaisquer das hipóteses mencionadas”.

CAT 166

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