Advogado não pode ser intimado por telefone, decide STJ

Intimação de advogado por telefone não substitui a intimação prevista no Código de Processo Civil. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou nula a intimação por telefone do advogado de um correntista do Banco Itau, por considerar que desta forma não se dá segurança à parte de que seu advogado tenha sido efetivamente intimado.

A secretária do advogado foi informada, pelo telefone, de que o pedido de vista dos autos havia sido negado e marcado novas datas para a realização de leilões. A secretaria não deu o recado nem perguntou as datas dos leilões.

Para os ministros, não é possível substituir a via usual da intimação prevista no Código de Processo Civil, na forma pessoal ou por carta registrada, porque a intimação por telefone não atende o requisito da certeza, além de não estar previsto em lei.

Julgando Recurso Especial de Osmar Adilson Jaeger, correntista do Banco Itaú, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu como válida a intimação por telefone, por julgar esse meio de comunicação prático, rápido e seguro. Também considerou que não existe qualquer lei que proíbe a utilização deste meio para agilizar o andamento do processo.

No STJ, o correntista alegou que sua defesa foi cerceada. Contrariando os desembargadores, também sustentou que esta forma de intimação não tem previsão em lei. A 3ª Turma acolheu o argumento. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por mais eficiente que possa ser considerada, não pode substituir as vias usuais prescritas no Código de Processo Civil.

Resp 655.437

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também