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Não há contribuição previdenciária sobre auxílio-doença

Não há contribuição previdenciária sobre verba paga a empregado afastado por estar doente, já que o pagamento não tem caráter salarial. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da Buettner Indústria e Comércio para afastar a obrigação de pagar contribuição sobre o valor pago a um empregado nos 15 primeiros dias de licença.

No entendimento do relator, ministro Castro Meira, como o funcionário não presta serviço, não recebe salário de seu empregador, mas apenas uma verba de caráter previdenciário. Como não há natureza salarial, não deve haver contribuição previdenciária.

Durante os 15 primeiros dias do afastamento do empregado por motivo de doença, cabe ao empregador pagar ao segurado seu salário integral. E, na medida em que, nesse período, não se constata a efetiva prestação do serviço, não se pode considerar salário o valor recebido pelo empregado, entendeu o STJ.

Com o julgamento, foi modificada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, de forma contrária à jurisprudência do STJ, havia definido incidir a contribuição sobre o pagamento feito durante os 15 primeiros dias do auxílio-doença. Pelo acórdão reformado, a natureza salarial não se resumiria à prestação de serviços específica, mas englobaria o conjunto das obrigações assumidas por força do vínculo contratual.

A Buettner recorreu então ao STJ, alegando que, pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, estaria definido que “a contribuição a cargo da empresa incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho”. Para a empresa, o pagamento do auxílio-doença não possuiu natureza remuneratória, o que impede a incidência da contribuição previdenciária. Os argumentos foram acolhidos.

Resp 780.983

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