O Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso da Fazenda Nacional reconhecendo o direito da instituição de quebrar o sigilo bancário do contribuinte, sem autorização judicial, para instauração de processo administrativo, com base em registros da CPMF.
A decisão da 2ª Turma do STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que considerou imprescindível a autorização. De acordo com o advogado tributarista Raul Haidar a decisão do STJ representa uma posição isolada que diz respeito a um caso específico, já que não existe entendimento consolidado neste sentido.
Sérgio Roberto Monteiro entrou com Mandado de Segurança para suspender os atos de fiscalização e o andamento de procedimento fiscal instaurado pela Receita Federal contra ele. Para isso, alegou que a quebra dos seus dados bancários de 1998 pelas autoridades violam os princípios constitucionais com base no artigo 4º do Decreto 3.724/01. Sustentou, ainda, que somente o Poder Judiciário poderia disponibilizar o acesso às informações bancárias
O TRF da 4ª Região aceitou Mandado de Segurança considerando ser imprescindível a autorização judicial para que o Fisco se valha das informações fornecidas pelas instituições financeiras.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ sustentando que a Lei Complementar 105/01 autoriza o acesso da autoridade fiscal aos documentos, livros, registros das instituições financeiras, inclusive as relativas a contas de depósitos e aplicações financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Defendeu, também, ser firme a jurisprudência do STJ que considera legítima a norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de créditos tributário.
A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a doutrina e jurisprudência, proclamavam que sigilo bancário tinha respaldo do princípio constitucional da privacidade, com a possibilidade de quebra somente por autorização judicial. Mas houve uma mudança de orientação, segundo a ministra, com a Lei Complementar 105/2001, que determinou a possibilidade de quebra do sigilo pela autoridade fiscal, independentemente de autorização do juiz, respaldada pela Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, alterada pela Lei 10.174/2001.
Salientou, ainda, que é possível a aplicação dessas leis para fatos antecedentes, porque nesse caso afasta-se a tese de direito adquirido.
Resp 670.096
Sigilo bancário nesta republiqueta é "sigilo de Polichinelo". Todo mundo sabe da vida de todo mundo. É só ter um gerente amigo...
Na Receita idem...É só ter um amigo...
O sigilo bancário, no meu ponto de vista, somente pode ser quebrado por determinação do Poder Judiciário e pela Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme dispõe o art. 58, § 3º da CF/88.
Entendo ser absolutamente inconstitucional o dispositivo da LC 105/01 que autoriza a quebra do sigilo bancário por determinação de agentes fiscais tributários.
O direito ao sigilo bancário está no rol dos direitos individuais que tem como escopo colocar limites na atuação estatal e, portanto, deve ser respeitado e resguardado pelo Poder Judiciário que, muitas vezes, toma decisões sem ao menos analise do mérito, não retroagindo, assim, ao autoritarismo do Poder Executivo.
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