Câmara não pode reverter decisão da Justiça Eleitoral

Ato da Mesa da Câmara dos Deputados é meramente declaratório e não pode reverter decisão da Justiça Eleitoral. Assim, existindo decisão judicial pela cassação do diploma de parlamentar, cabe à Mesa da Câmara apenas declarar a perda do mandato e empossar o suplente.

Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acatou o Mandado de Segurança a fim de que a Câmara declare a perda do mandato do deputado federal José Edmar Ronivon Santiago de Melo e determine a posse do suplente Francisco Brígido da Costa.

O MS foi impetrado por Costa contra omissão do presidente da Câmara por não ter providenciado a sua posse. Ronivon Santiago foi cassado pela Justiça eleitoral por prática ilícita de capitação de votos, conforme previsto pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97.

A decisão judicial determinando a cassação do mandato do deputado federal teve origem no Tribunal Regional Eleitoral do Acre e posteriormente foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo parecer da Procuradoria Geral da República, o relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, Jutahy Junior, concluiu pelo cumprimento imediato da decisão do TSE, recomendando a marcação de data para a posse do suplente.

O relator do MS, ministro Marco Aurélio, fez uma diferenciação entre cassação do registro e cassação do diploma. Segundo ele, a cassação do registro ocorre por meio de pronunciamento judicial em que o candidato não pode visar à eleição. Por outro lado, Marco Aurélio afirmou que a cassação do diploma ocorre em pleno curso do mandato, “estando o representado no exercício respectivo, como ocorreu”.

O relator rejeitou o pedido ao entender que “surge incongruente emprestar-se a Lei 9.504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na lei das elegibilidades, pouco importando a data em que julgada procedente a representação por capitação de votos, tem-se eficácia imediata ficando, independentemente do trânsito em julgado, alcançado o mandato”.

Marco Aurélio concluiu o seu voto ressaltando que “a possível morosidade da Justiça não pode conduzir a interpretação que encerre verdadeiro paradoxo”. O ministro Eros Grau votou no mesmo sentido.

De forma contrária votou o ministro Carlos Velloso, ressaltando que a jurisprudência da Justiça Eleitoral é pacífica em relação ao assunto. “O artigo 41-A da Lei 9.504/97 refere-se não só a cassação do registro, mas também a cassação do diploma”, afirmou Velloso, que foi acompanhado pela maioria.

MS 25.458

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