Demitido por completar 75 anos não ganha indenização

Não há impedimento para que empresas demitam seus funcionários em razão da idade. O entendimento, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou pedido de indenização por danos morais a um professor da FGV — Fundação Getúlio Vargas.

O professor entrou com um processo contra a faculdade reclamando que foi demitido por causa da sua idade, 75 anos. Ele alegou que foi discriminado e pediu a reintegração do emprego, além da reparação pelos danos morais sofridos.

Em audiência, a fundação confirmou que existe resolução interna que fixa a idade máxima de 75 anos “para a renovação do quadro”. Mas, em sua defesa, a FGV alegou que o professor foi demitido por “baixa produção acadêmica”.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que “a dispensa do empregado em razão da sua idade representa, sim, grave dano moral, pois condena o trabalhador ao ostracismo da vida produtiva, alijando sua oportunidade de participar ativamente da sociedade”.

O professor obteve tutela antecipada determinando sua imediata reintegração ao trabalho e condenou a FGV a pagar reparação por danos morais de R$ 100 mil. Então, a fundação recorreu ao TRT paulista.

De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, “não há prova nos autos de que o professor sofreu qualquer dor moral pela dispensa ou pelo tratamento que a empresa lhe concedeu”. Para o juiz, “a dispensa é um direito potestativo do empregador. Basta pagar as reparações de natureza econômica, que são as verbas rescisórias”.

RO 01893.2004.013.02.00-8

Armando do Prado disse:
16 de dezembro de 2005 às 18:35

Estranha decisão do professor Sérgio Pinto Martins, pois corrobora com preconceitos contra idosos. Os juízes acabam sendo privilegiados no mundo do trabalho, pois se aposentam cedo com salário integral, mas os mortais têm que "malhar" até o fim da vida. Não se justifica a demissão de alguém produzindo, ainda que tenha 100 anos, caso, por exemplo, caso do Oscar Niemeier.

Alessandro Fuentes Venturini disse:
18 de dezembro de 2005 às 13:21

'Quando a pessoa atinge uma certa idade, ela deve ser "desligada" da sociedade e esperar a morte chegar... Esse é, lamentavelmente, o entendimento do nosso Tribunal. Fiquei muito surpreso com a decisão proferida pelo Dr. Sérgio Pinto Martins. Após a sua aposentadoria compulsória ele também não poderá trabalhar em nenhum lugar, certo? O Estatuto do Idoso ficou de lado...

Bira disse:
20 de dezembro de 2005 às 08:34

É necessário avaliar se as regras de produtividade estão claras no contrato de trabalho.
Moralmente, a decisão nos remete ao túmulo sem dúvida.

dico disse:
20 de dezembro de 2005 às 10:12

dr.sergio pinto martins,
a onde esta o estatuto do idoso ???????
ja viu patrão, quando dispensa empregado dizer que ele é um exemplo de trabalador.
sera que quando o sr. se aposentar, com esse salario razoavel, não ira trabalhar??
nunca esqueça que tambem seras julgado, nao no tribunal dos homens que é as vezes falho, e sim pelo de DEUS.

Jorge Dalton - Advocacia Popular disse:
20 de dezembro de 2005 às 11:52

Vexatória a decisão.

Não é pra 100 mil, mas...

meco disse:
20 de dezembro de 2005 às 19:38

Este Juiz dá uma sentença desta porque tem seu salário garantido após a aposentadoria, que seguramente não será aos 75 anos. Álias, será que ele sabe o que é produtividade??? Será que foi avaliada a produtividade deste professor??? Qual a idade deste Juiz??? Esqueci, ele tem salário garantido.

Rubens disse:
21 de dezembro de 2005 às 00:31

Pelamordedeus, gente... Era só o que faltava, uma empresa nao ter o DIREITO de demitir um funcionario, pouco importa por qual motivo for... Se era sem motivo, basta pagar as verbas indenizatorias e ponto final. Mas ninguem deveria ser obrigado a ter em seus quadros empregado que NAO deseja ter.

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