Os juízes podem afastar a exigência do cumprimento das portarias
1.287 e 1.288, editadas nesta sexta-feira (1/7) pelo Ministério da Justiça, que disciplinam a atuação da Polícia Federal na execução de mandados de busca e apreensão. A afirmação, feita em nota à imprensa, é da Ajufe — Associação dos Juízes Federais.
De acordo com a entidade, tal independência está assegurada por artigos de ambas as portarias. “É importante ressaltar [as portarias] que elas vinculam a Polícia Federal, e em hipótese nenhuma a magistratura, que não está subordinada ao ministro da Justiça”, afirma o documento assinado pelo presidente da Ajufe, Jorge Maurique.
As portarias foram editadas depois de três escritórios de advocacia em São Paulo — e pelo menos dois fora do estado — foram invadidos pela Polícia Federal, nesta quinta-feira (30/6). As ações foram deflagradas como parte da chamada Operação Monte Éden, que investiga suposto esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
Leia a íntegra da nota
Brasília, 01 de julho de 2005
NOTA OFICIAL
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), ao avaliar, as duas portarias editadas hoje pelo Ministério da Justiça – de números 1.287 e 1.288 – para uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal no cumprimento de mandados de busca e apreensão, inclusive em escritórios de advocacia, entende que:
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que elas vinculam a Polícia Federal, e em hipótese nenhuma a magistratura, que não está subordinada ao ministro da Justiça.
Em segundo, que ambas as portarias adotam cautelas para evitar que a persecução penal, a investigação em si, se torne um espetáculo, o que parece bastante razoável.
Ressaltamos ainda que os juízes podem afastar, atendendo aos princípios constitucionais, a exigência do cumprimento das referidas portarias, como expressamente reconhecem o artigo 3º da 1.287 e o artigo 4º da 1.288.
A AJUFE considera fundamental que a sociedade reconheça o trabalho da Justiça Federal na persecução criminal, realizado de maneira isenta e imparcial e que não pode estar sujeito a pressões de qualquer espécie, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e à autonomia e independência do Poder Judiciário.
Jorge Antonio Maurique
Presidente da AJUFE
Ouso alçar a voz para bradar meu mais profundo repúdio pela Portaria editada pelo MJ. Ela é inconstitucional. O art. 133 da Constituição Federal reza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Anotem os advogados de araque, que não sabem o que é união nem o que significa o sublime direito de resistir a uma ordem inconstitucional que malfere os direitos e as liberdades fundamentais do indivíduo, erigidas exatamente para arrostar o poder estatal, quase sempre irresistível pela pessoa isoladamente, mas rechaçável quando esta se une a outras formando um cordão em defesa daqueles direitos, e aprendam de uma vez por todas: os atos e manifestações do advogado no exercício da profissão são invioláveis nos limites da lei. O sigilo profissional é inerente à função do advogado, por isso que constitui direito absoluto. Entanto, no afã de justificar atos abusivos, os quais não passam de verdadeiras arbitrariedades, próprios dos regimes tirânicos, amiúde têm-se agitado argumentos falaciosos do tipo “ad verecundiam”, “acidente invertido”, “ad terrorem” e outros com o fito de dar foros de legalidade ao que é absolutamente ilícito, inconstitucional: as invasões aos escritórios de advocacia. E só fazem isso porque a classe dos advogados intumesceu demais e com isso esgarçou-se, restando desfiada e depauperada a bravura de outrora, a qual cedeu o passo à covardia, à complacência, à resignação, à reposta tímida, tacanha, canhestra e tépida, sempre que alguma autoridade, abusando do poder em que está investida, atenta contra os direitos e as prerrogativas do advogado. No domínio do art. 133 encartam-se os documentos que recebeu e os registros da relação que mantém com o cliente. É relação fiduciária. Ausente o ingrediente da confiança não há exercício da advocacia. Esta pressupõe o sigilo profissional. O que se passa entre cliente e advogado é como o que ocorre no confessionário, de lá não pode sair nem ninguém pode obrigar que saia, por isso que o escritório do advogado não pode ser violado ou devassado, sob pena de se ofender o direito de ampla defesa, salvo a existência de prova contundente de que o advogado é, ele próprio, delinqüente. E não bastam meros indícios. A prova indiciária não serve para autorizar o afastamento da proteção constitucional porque é demasiadamente leviana, frágil, e pode revelar-se inepta, do que admitindo-se tenha havido a quebra nela baseada, ocorrerá iniludível injustiça. Ora, numa democracia o valor mais proeminente é o estado de inocência. Esta é que se presume até prova em contrário, por isso que se prefere deixar de punir um culpado para evitar a punição de um inocente. Assim encarados os valores que conformam os sustentáculos da democracia, dúvida não resta de que apenas a prova evidente, contundente, imarcescível, capaz de atestar a culpabilidade do advogado, é que autorizaria a quebra do sigilo profissional e a busca e apreensão em escritório de advogado. Ainda assim, a busca e apreensão deve ter objeto bem definido, inadmissível a ordem genérica. Por essas razões considero a Portaria do MJ inconstitucional, uma tentativa de encobrir a ilicitude das abusivas agressões que têm ferido fundo a classe dos advogados, como se fora um “cala-boca”, mais um meio de reprimir a consternação dos advogados, pois, apesar do indigitado esgarçamento da classe, ainda é ela a única que pode provocar uma revolução no pensamento e nos costumes éticos e morais de uma nação.
(a) Sérgio Niemeyer
É necessário que alguém monstre a esses juizes irresignados que eles não são os únicos donos da verdade. Primeiramente eles deveriam cumprir a lei, não fazer a sua própria lei. Ensina-se na faculdade que o juiz é escravo da lei. Na prática vemos que eles se intitulam a própria lei. Acima do bem e do mal. Algo esta mudando na República. Acredito que para o bem do povo. O que é crítico para esses juizes. Logo logo, eles vão ter que se submeter também à lei e não se agarrar no corporativismo e na sua alegada "convicção" Leia-se "semi-deus". Vamos deixar de ser parasitários e tentarmos deixar algo de bom para os descendentes senhores.
Conforme já comentado em outras notas, por este Causídico, a Polícia Federal é apenas subordinada ao cumprimento dos mandados oriundos do Poder Judiciário, quem encontra-se na verdade, infringindo o preceito fundamental, do inciso XIV do artigo 5º da CF/88, no que tange ao sigilo profissional, , com o seguinte teor: "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;". Destarte, autorizada encontra-se a OAB para propor uma ADPF junto ao Excelso Pretório, com o fito de que os Magistrados tenham maior cautela ao deferirem tais mandados, sobretudo, quando visem os Clientes, e não as pessoas dos Advogados.
De que adiantou a edição da Portaria? Estamos diante de uma verdadeira batalha onde os magistrados querem a todo custo mostrar aos advogados quem tem razão.
A maturidade do Poder Judiciário tem como base primordial a tradição, valor acumulado de experiências e de seleção ponderada de condutas. É, de fato, um acervo que orienta e dá força moral a seus julgamentos.
A Justiça Federal ainda purga seu pecado original, nascida que foi no seio da ditadura onde o direito da força impunha-se à força do Direito.
A formação do consciente coletivo é fenômeno de implementação lenta e, com certeza, dentro de mais alguns anos as noções que possibilitam a aplicação do poder como dever da jurisdição e garantia da cidadania, estarão consolidadas nessa jovem e valorosa Instituição, agora banhada pela serenas águas da democracia.
Portaria não é lei e segundo o princípio da legalidade insculpido no inciso II, do art. 5, da Lei Maior, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". O que está em jogo é o Estado Democrático de Direito.
Detesto parecer corporativista, mas acho que a profissao juridica que tem a visao menos distorcida da realidade e' a advocacia. Juizes que nunca foram advogados sao uns $#*¨%#$*
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