STF anula decreto que promoveu defensores públicos

Estão suspensos os efeitos do decreto presidencial publicado em 16 de dezembro de 2003, que promoveu defensores públicos da União de Segunda Categoria para a Primeira. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros entenderam que a lista com os nomes indicados para a promoção não respeitou os critérios estabelecidos no artigo 37, parágrafo 1º da Lei Complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública Geral da União.

A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Heloísa Elaine Pigatto, que questionou a forma como os defensores foram promovidos. As informações são do STF.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lista não observou a ordem dos critérios de desempate previstos na Lei Complementar.

O plenário considerou sem fundamento as nomeações de Fabiano Caetano Prestes e Cloves Pinheiro da Silva e determinou que a Defensoria Pública da União encaminhe à Presidência da República os nomes dos mais antigos na lista publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2003, anulando a que foi publicada em dezembro.

O ministro Marco Aurélio explicou que o Mandado de Segurança é procedente, porque foram “promovidos por antigüidade defensores que não eram os mais antigos, conforme a lista inicialmente publicada”.

MS 24.872

Amélia Soares da Rocha disse:
21 de agosto de 2005 às 19:21

O principio da igualdade é claro: é preciso tratar desigualmente os desiguais a medida que eles se desigualam.

A tutela do pobre, assim, sem qualquer duvida e POR DETERMINACAO CONSTITUCIONAL so sera efetiva quando existir uma DEFENSORIA PUBLICA forte e efetiva capaz de suprir a desigualdade e fazer igual quem nem mesmo se sabe igual, nas palavras da brilhante Professora Maria Tereza Sadek!! Tanto isto é verdade que a realidade de Sao Paulo prova que convenios alem de inconstitucionais sao ineficazes (o custo dos convenios e bem maior que a Defensoria do Rio, por exemplo), entre inumeros outros motivos igualmente verdadeiros. Ademais, é preciso lembrar que a defesa do necessitado deve ser feita nos moldes constitucionais!!

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