O Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar o Mandado de Segurança ajuizado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil contra as invasões de escritórios. Segundo a Constituição, o tribunal deve julgar e processar apenas mandados de segurança contra atos de ministro de Estado ou do próprio Tribunal. As informações são do site do STJ.
O entendimento é do presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, que negou a liminar e extinguiu o Mandado de Segurança sem julgamento do mérito nesta quarta-feira (6/7). Ao decidir, ele citou a Súmula 41 da corte, segundo a qual “no elenco de atribuições deste Superior Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de outros Tribunais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator, ou de Delegados ou Policiais Federais”.
A OAB-SP entrou com o Mandado de Segurança contra atos dos Tribunais Regionais Federais, dos juízes federais, do diretor-geral da Polícia Federal, do superintendente da PF em São Paulo e de delegados e policiais federais em todo o país para impedir a execução de ordens de busca e apreensão em escritórios. O pedido foi preventivo e coletivo, cumulado com conflito de competência e representação com pedido de correição ao Conselho de Justiça Federal, em favor de advogados nela inscritos.
De acordo com a OAB-SP, a advocacia paulista sofre abusos por ordens de prisão e mandados de busca e apreensão em escritórios e nas casas dos advogados “manifestadamente ilegais, emanadas com abuso de autoridade de magistrados federais de diferentes pontos do país e que vêm sendo cumpridas diretamente em São Paulo sem a participação dos juizes da jurisdição local”. Os mandados, sustentou a Ordem, violariam tanto as prerrogativas profissionais da advocacia quanto princípios e garantias constitucionais dos cidadãos.
MS 10.776
MS no STJ contra ato de TRF?
Não é melhor estudar um pouquinho antes de pagar um "mico" desses? ou só impetraram lá porque o Vidigal andou falando que era contra as "invasões" de escritórios?
Pois é!
imaginem se fosse essa uma das peças do exame coordenado pela OAB para ingresso na advocacia. Com certeza seria corrigida de forma errada.
Que mico, hein!
A impetração desse MS no STJ foi um grande vexame, principalmente porque teve como impetrante o Conselho Federal da OAB.
Essa impetração chega a ser pior do que interpor RE ou REsp contra acórdão de TJ/TRF denegatório de MS da competência originária desses tribunais.
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