Entidades pedem ao STF critério para busca em escritórios

A Fadesp — Federação das Associações dos Advogados de São Paulo e a Acrimesp — Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo querem que os juízes observem alguns critérios antes de autorizar a busca e apreensão em escritórios de advocacia.

As entidades entraram com Mandado de Segurança coletivo e preventivo, autuado como Ação Originária, no Supremo Tribunal Federal. Na ação, as duas entidades pedem que os juízes, quando das investigações e instrução processual penal, não expeçam mandados de segurança “genéricos e lacônicos”, sem a necessária execução pelo juiz local e a clara indicação dos indícios e réus.

Os advogados pedem, ainda, a definição precisa do objeto e a fundamentação das razões da diligência, a indicação provisória do delito e o enquadramento no artigo 243, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, que fixas regras para a ordem de busca e apreensão. As informações são do STF.

A Fadesp e a Acrimesp alegam que a advocacia está amparada pela Constituição Federal e que o artigo 133 assegura a inviolabilidade de atos e manifestações dos advogados no exercício da profissão, nos limites da lei. Argumentam, ainda, que não se trata de privilégio, mas de um instrumento necessário ao exercício de sua atividade profissional e a garantia da liberdade de defesa aos cidadãos.

As entidades pedem a concessão de liminar em favor de todos os associados para evitar invasões de escritórios de advocacia no estado de São Paulo. Segundo as entidades, os mandados de busca e apreensão expedidos pelo Poder Judiciário “são cumpridos com atos pirotécnicos, participação da imprensa, advogados algemados e inclusive estagiários e funcionários”.

AO 1.296

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
20 de julho de 2005 às 21:38

Só nos resta esperar o acolhimento dessa ação pelo STF, em benefício da própria coletividade, já que a garantia da inviolabilidade do escritório de advocacia é, antes de tudo, garantia da segurança jurídica de seus clientes.

O sigilo profissional, enquanto dever do advogado, destina-se a proteger o próprio cliente.

A relação cliente-advogado tem por base a confiança que deve o advogado transmitir ao cliente.

Impor, direta ou indiretamente, ao advogado a quebra do sigilo profissional é jogar por terra toda a garantia constitucional que só existe onde impere o estado de Direito.

DPF - MATHEUS disse:
21 de julho de 2005 às 11:15

No meu entendimento as ações devem ser inferidas de plano, por falta competência a Suprema corte alterar dispositivo legal, no caso o Código de Processo Penal.

A constituição no art. 22, I, prescreve que é competência privativa da União legislar sobre direito processual.

O remédio para esta situação é recorrer ao judiciário em todos os casos de violação para forma jurisprudência sobre o caso pois, como esta as medidas seram infereridas de plano, por estar dentro do elenco disciplinador do art. 102 da Constituição Federal.
Cconstituição autoriza somente o Poder executivo a legislar so

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