Os sócios-cotistas também respondem pelas dívidas da empresa com o INSS. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da Procuradoria Especializada junto ao INSS – órgão vinculado à Advocacia-Geral da União – e mantiveram a responsabilidade de um cotista da empresa Manufaturados de Aços Finos Magnusteel Ltda.
A empresa deve contribuições previdenciárias de janeiro a julho de 1995. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, acatou o argumento do INSS de que o artigo 13 da Lei 8.620/93 determina que há responsabilidade do sócio-cotista nesses casos.
A responsabilidade por dívidas previdenciárias é solidária e não apenas do sócio-gerente. Os dois sócios podem ter seus bens pessoais confiscados para pagar a dívida com o INSS. As informações são da Advocacia-Geral da União.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que as dívidas com a seguridade social da empresa são posteriores à edição da referida lei. Por isso, afirmou ser viável “a inclusão do sócio no rol dos responsáveis tributários”.
A presente notícia, ao meu vê, fere o Art. 1.007 da Lei 10.406/2002, pois este confirma o que já regulava o antigo código, que, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, os sócio são responsáveis pelos lucros e pelas perdas na proporção das cotas, salvo se assim os requisitos contábeis não houverem sido preenchidos ou que sejam considerados ilícitos, ou seja, se o capital social houver sido totalmente integralizado e comprovado por meio dos livros contábeis, os sócio somente serão solidário no montante das suas cotas, não assim dispondo do seu patrimônio para adimplir o crédito.
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