Escritórios de advocacia não pagam contribuição

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região decidiu que os escritórios de advocacia são isentos do pagamento da Cofins — Contribuição paa o Financiamento da Seguridade Social. Segundo entendimento do desembargador Antônio Ezequiel da Silva, é irrelevante o regime tributário adotado pelas sociedades civis prestadoras de serviços profissionais e constituídas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil. As informações são do TRF-1.

De acordo com Ezequiel da Silva, a lei ordinária não pode revogar lei complementar. Assim, não procede o argumento da União de que a Lei Ordinária 9.430/96, ao revogar artigos do Decreto-Lei 2.397/87, que trata da questão, confirmou às sociedades civis de profissões regulamentadas o tratamento tributário dado às pessoas jurídicas em geral, já que a isenção da Cofins é dada por lei complementar.

AMS2004.38.00.005390-9/MG

Danilo disse:
22 de junho de 2005 às 12:04

No meu entendimento a medida deverá ser valida para todos os prestadores de serviços de profissoes regulamentadas constituidos por pessoas fisicas e não só para os escritorios de advocacia.

Leonardo Cedaro disse:
29 de junho de 2005 às 21:11

Trata-se do princípio da hierarquia das leis, e que deve ser obedecido.
Hodiernamente são promulgadas leis em total dissonâncoa aos mandamentos constitucionais no afã de culminarem com a exigência de tributos.

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