O Sindhobar — Sindicato de Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal garantiu autorização para que clientes fumem em bares e restaurantes do Distrito Federal. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença da primeira instância. Cabe recurso.
Segundo os desembargadores, a legislação que trata do assunto não proíbe o uso de fumo em ambientes próprios para alimentação, apenas exige que esses lugares mantenham separação eficaz entre fumantes e não fumantes, e boa ventilação.
De acordo com a 1ª Turma do Tribunal, ao restringir excessivamente o consumo de cigarros, a administração pública estaria interpretando a lei de forma mais ampla do que o permitido. A decisão foi unânime.
O recurso foi interposto pelo Distrito Federal contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública. A primeira instância considerou que as notificações expedidas pela Vigilância Sanitária continham determinação incompatível com as leis em vigor.
A Lei Distrital 1.162/96, a Lei Federal 9.294/96 e o Decreto 2.018/96 não proíbem o ato de fumar, tampouco afirmam que não é permitido o consumo de cigarros em lugares onde são servidos alimentos.
Na decisão, a Turma esclareceu que fumar é ato lícito no Brasil. “Se há liberdade para fumar, a restrição desta liberdade só pode vir através da lei. Enquanto não for proibido fumar, não é possível admitir qualquer restrição, senão aquelas existentes por meio do único instrumento legítimo para fazê-lo: a lei”, explicaram os desembargadores.
Apesar de ser favorável à pretensão do Sindicato, representante dos bares e restaurantes, a decisão não amplia o sentido das normas já existentes quanto à liberdade de fumar. Os desembargadores esclareceram que permanecem as restrições explícitas nas leis.
Os estabelecimentos devem necessariamente manter separação interna para fumantes e não fumantes, com arejamento suficiente para não deixar transpor a fumaça de um lado para outro. Isso inclui locais voltados exclusivamente para alimentação.
Conforme informações dos autos, os filiados do Sindhobar sofreram prejuízo com a rigidez das notificações da vigilância sanitária. O documento afirmava ser “proibido fumar em ambientes coletivos, de qualquer natureza, públicos ou privados e, particularmente, em áreas de alimentação abertas ou fechadas”.
Processo 2004.0110286497
Qual seria a natureza e o grau do prejuízo sofrido pela parte que ajuizou a medida ora deferida?
Nos EUA onde a lei, efetivamente, tem o escopo de proteger o cidadão e inibir os comportamentos que lhe sejam prejudiciais, as doenças e a morte derivadas do fumo têm justificado indenizações que dão bem a idéia que se deve ter do valor da vida e da saúde. Aqui o prejuízo comercial tem apêlo(no bom sentido, é claro)mais eficaz e razões mais convincentes(no mau sentido, é claro).
como uma pessoa comum pode c valer desse direito? como se defender? sou obrigado a deixar o estabeleciemnto, se esse não tiver espaço reservado para não fumantes separado dos fumantes? mesmo com essa lei fica implicado a seguinte expressão (os encomodados q se retirem)
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