O prazo de 90 dias para que os créditos de celulares pré-pagos sejam usados continua em vigor. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que rejeitou recurso proposto pelo Ministério Público Federal contra o prazo fixado pela Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações.
Na ação, com pedido de antecipação de tutela, figuram como interessadas as operadoras Telesp Celular (Vivo) e BCP (Claro).
O pedido do MPF havia sido negado em primeira instância, decisão que confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para o tribunal, não estariam presentes os requisitos que aurotizam a concessão de liminar em ação civil pública, já que as cláusulas contratuais não seriam abusivas.
“O consumidor que adquire o aparelho celular pré-pago, por entender que esta modalidade é a que melhor atende às suas necessidades, está ciente das regras relativas à ‘prescrição’ dos créditos não utilizados, conforme o prazo estipulado previamente pela concessionária e nos termos da Norma 03/98 estabelecida pela Anatel”, registrou o acórdão do TRF-3.
Segundo os desembargadores, o serviço é prestado “com regularidade, continuidade e eficiência, não se justificando o ajuizamento de ação civil pública. A recarga do celular ‘pré-pago’ visa justamente à contraprestação pela utilização do sistema, o qual, à evidência, é bastante oneroso”. O Tribunal Regional também considerou razoável o prazo de 90 dias para utilização dos créditos.
Contra a decisão, o Ministério Público formulou o pedido ao STJ, para que fosse conferido efeito suspensivo ao acórdão. Para o órgão, a obrigação de milhões de consumidores de renovar os créditos a cada 90 dias estaria ameaçando a economia pública. O ministro Edson Vidigal rejeitou o pedido.
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POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro pelos últimos 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos;
É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
É verdadeiramente mais um absurdo do judiciário brasileiro. Onde imaginar que uma norma regulatória possa 'atropelar' uma Lei? Aqui no Brasil, é claro. É preciso avaliar as decisões de magistrados, em todo o país, que se choquem, que afrontam, com o interesse público. As receitas das empresas de telefonia são tão cavalares quanto os lucros dos bancos. Não há que se falar em prejuízo para essas empresas, quando o prejudicado é o cidadão, é o consumidor, agora, sem qq proteção também do judiciário. Vergonha!
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