Suzane Richthofen responderá a processo em liberdade

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade provisória à estudante Suzane Louise Von Richthofen, acusada de planejar o assassinato dos próprios pais, em 2002, junto com namorado. A maioria dos ministros da 6ª Turma do tribunal considerou insuficiente a fundamentação da decretação de sua prisão temporária, preventiva e a manutenção da prisão. A decisão dá o direito a Suzane de responder o processo em liberdade.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo não se manifestou sobre a legalidade da prisão preventiva ao reconhecer a existência de crime e de indícios suficientes contra Suzane. Na ocasião, o tribunal paulista remeteu o julgamento final da culpa da estudante ao Tribunal do Júri. As informações são do site do STJ.

“Em nenhum momento a segunda instância manifestou-se especificamente sobre a prisão antecipada da paciente”, argumentou o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira no Habeas Corpus apresentado ao TJ de São Paulo, que não conheceu do pedido.

“Ao confirmar a sentença de pronúncia, embora implicitamente, manteve também a prisão cautelar da paciente, de forma que em relação à argüição passou à condição de autoridade coatora e não pode agora apreciar a presente impetração”, afirmaram os desembargadores.

Para Mariz Oliveira, houve constrangimento ilegal na conduta do tribunal paulista, que se recusou apreciar o pedido por entender que nenhum juiz ou tribunal pode tomar conhecimento de Habeas Corpus impetrado contra ato que, expressa ou implicitamente, confirmou.

“Parece não ter sido à toa que a autoridade coatora (o TJ-SP) tenha se restringido a manter a prisão da paciente apenas ‘implicitamente’. Sabia não possuir argumentos para sustentar a necessidade da prisão de maneira expressa”, afirmou o advogado. “A omissão, aliás, autoriza que se conteste o cárcere da paciente até mesmo sob a ótica da garantia constitucional das motivações judiciais”.

Os argumentos de Mariz Oliveira foram considerados pelo ministro Nilson Naves, que votou no sentido de permitir que Suzane responda ao processo em liberdade. Segundo ele, não há fatos e motivos suficientes a justificar a ordem de prisão e sua manutenção apenas pela aceitação da pronúncia. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina.

Votaram contra a liberdade os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido. Para eles, há motivos suficientes para fundamentar a prisão. Seriam eles a “conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados”.

HC 41.182

Luismar disse:
28 de junho de 2005 às 20:12

Bom... agora os Cravinhos devem ir atrás do 580 do CPP.

hammer eduardo disse:
29 de junho de 2005 às 00:56

Por essas e outras é que fica a cada dia mais dificil convencer o Cidadão comum de que deve obedecer cegamente às leis. A menos que as confissões tenham sido obtidas sob tortura e as evidencias forjadas , fica muito dificil explicar para a Sociedade como um todo os motivos como sempre "tecnicamente irretocaveis" pelos quais essas feras conseguiram atraves dos espertos de plantão a tão almejada liberdade. Do jeito que a coisa vai , sugiro humildemente soltar tambem o Elias Maluco e o Fernandinho Beira Mar , eles pelo o menos não assassinam os proprios Pais de maneira animalesca. Ah Brasil......

Luciano Celso Ribeiro Camargo disse:
29 de junho de 2005 às 02:33

Concordo com o colega Luismar, afinal no absurdo jurídico de nosso país, onde aproveita um o outro se beneficia, em caso de concurso de crime(art 580 do CPP) como ocorreu neste caso. Afinal por que também não soltaram os outros envolvidos? Será por que não são membros de uma família tradicional e não possuem o mesmo "Calibre Monetário" como no saso da senhorita Suzane? Fico com a tese dos ministros que foram voto vencido, que diz que num caso de grande repercussão social e pela seguridade da aplicação da lei penal, deveria continuar presa, como estabelece os pressupostos da prisão preventiva ( art 312 do CPP). De resto lamenta-se profundamente a decisão do colegiado, que ajuda fomentar ainda mais a sensação de impunidade reinante, principalmente se tratando de uma pessoa abastada, onde o dinheiro pode comprar tudo, inclusive decisões judiciais favoráveis.Fica ainda mais claro que cadeia é para os pobres e pessoas pouco influentes.Lamento profundamente por isso, pois me sinto um otário por acreditar na justiça brasileira...

Fran disse:
29 de junho de 2005 às 14:06

ESTOU CHOCADA!!!!!!!!!
É impressionante como a Justiça Brasileira ainda dá brechas para esse tipo de coisa.
Como podem, deixar em Liberdade Provisória, uma pessoa que teve a coragem de planejar e mandar matar os próprios pais.
Sinceramente, estou com vergonha dessa justiça, dá vergonha do Direito nessas horas, mesmo o amando, pois a política é o berço do mesmo.
Assim, concordo com os Ilústres Ministros vencidos no recurso, Hamilton Carvalhido, meu adimirado professor de Penal, e Hélio Qualia, que também tem mostrado ser muito mais humano, do que Juristas, nesses casos tão polêmicos: " a conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e especialmente em virtude do clamor público que envolve o caso, para garantia da ordem pública e até mesmo para assegurar a integridade física dos acusados”.
Pense nisso, principalmente nós, que estamos acabando nossa faculdade de Direito, a responsabilidade social e moral que devemos ter SEMPRE!!!!!
Abraços,
Fran.

Samir disse:
29 de junho de 2005 às 14:33

Antes de achacar o entendimento dos respeitáveis Ministros, é necessário ter conhecimento dos autos. Não se esqueça, também, que nossa Constituição preconiza o princípio da presunção de inocência. Seria temerário que o Judiciário olvidasse da garantia constitucional, apenas e tão somente para atender ao "clamor social", o qual, notoriamente, decorre da maior exposição dos fatos na mídia. Muitos fatos tão ou mais graves ocorrem cotidianamente em nosso país. E, nesses casos, não se vêem urros de indignação quando o Judiciário se limita a cumprir a Constituição. Sem pretender assumir a defesa da ré, no caso em tela, percebo que a mídia mais uma vez mostrou seu poder de manipulação das massas.

lucia disse:
29 de junho de 2005 às 16:06

O que me choca, não é o fato da Constituição de ter sido cumprida pelo STJ, mas sim, que Ela, a Magna Carta, se faz aplicar somente quando trata-se de réu de familia abastada, ainda que dela tenha dado cabo.´
A libertação dos irmão Cravinhos, é medida urgente, que se impõe, e deveria já ter sido estendida a eles a decisão que libertou a assassina confessa.É o mínimo que se espera do Superior Tribunal de Justiça, ainda mais nesse caso, cuja decisão versou sobre a ausencia de fundamentação da prisão cautelar, e aí, de todos os réus.

Paulo de Tarso Consone de Lima Cruz disse:
29 de junho de 2005 às 16:14

Não há de se falar em presunção de inocência nesse caso, sendo que a mesma é ré confessa.

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