Tribunais devem gozar férias que CNJ proibiu

Os quatro tribunais de Justiça que não vão cumprir o dispositivo da Emenda Constitucional 45, que suspendeu as férias forenses coletivas, não deverão sofrer nenhuma punição. O CNJ — Conselho Nacional de Justiça proclamou que a norma é auto-aplicável e está valendo já para o próximo mês de julho. Mas deu a entender que não deverá tomar medidas contra os tribunais que resolverem não aplicá-la agora.

Os tribunais de Justiça do Distrito Federal, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins decidiram que vão manter as férias coletivas de meio do ano. De 1º a 31 de julho, vão funcionar em sistema de plantão, para atender apenas aos casos mais urgentes.

O artigo 93, inciso XII da Emenda Constitucional 45, a reforma do Judiciário, publicada e em vigor desde o dia 30 de dezembro último, determina que, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.

O presidente do Supremo Tribunal Federal e também do CNJ, ministro Nelson Jobim, diz que o Conselho espera as justificativas dos tribunais que decidiram manter as férias para tomar providências. Mas a tendência é aceitar as explicações.

Já se sabe que os desembargadores devem alegar questões orçamentárias para não aplicar a lei. “Como a reforma foi aprovada depois da aprovação do orçamento dos estados, eles alegam que não têm recursos financeiros e humanos para fazer com que os tribunais funcionem normalmente em julho”, diz um conselheiro.

O Tribunal de Minas discorda da posição do CNJ e diz que o dispositivo que suspende as férias coletivas precisa de regulamentação.

Vicente Dianezi

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Carlos disse:
28 de junho de 2005 às 20:50

Eu já sabia que ia acontecer isso.

Alessandro Fuentes Venturini disse:
28 de junho de 2005 às 21:44

Ficar "indignado" com os tribunais que não cumprirão a Consituição Federal, chegando ao cúmulo de sustentarem ausência de regulamentar é uma coisa...
Assistir a inércia do Conselho Nacional de Justiça é revoltante...
Quer diser que a autonomia dos Tribunais se encontra acima da Constituição Federal?
Seriam esses os "verdadeiros" Tribunais de Exceção?

Alessandro Fuentes Venturini disse:
28 de junho de 2005 às 21:46

Em tempo: dizer, ao invés de diser...

evandro disse:
29 de junho de 2005 às 01:07

Tachar escritórios de advogados de "mausoleuns", como pretexto para invadi-los, é contemporâneo. Zombar da Carta Constitucional, para "alguns", certamente, também o é.

Renato disse:
29 de junho de 2005 às 09:30

Brasil ...

Guilherme Martins Freire disse:
29 de junho de 2005 às 09:49

O exemplo deve vir de cima. Não dá para acreditar que os tribunais se achem alheios aos preceitos constitucionais. Vamos fazer do Brasil um país sério!

Gilberto Aparecido Americo disse:
29 de junho de 2005 às 10:13

A justificativa dos tribunais em questão é simples: "Não há transgressão ao preceito legal porque a segurança e a senhora da limpeza estarão a postos".

Afinal, não é assim que as leis, Montesquieu a testemunhar, são interpretadas neste país.

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Raphael Reis disse:
29 de junho de 2005 às 10:16

Então, pra que server o Conselho???

Samir disse:
29 de junho de 2005 às 14:19

Em que pese o papel controlador do CNJ, não se pode desprestigiar os Tribunais, cuja autonomia há de ser respeitada. Além do mais, o CNJ não possui função jurisdicional. Como é cediço, o intérprete maior da Constituição é o STF, cabendo a si qualquer deliberação a respeito da necessidade de regulamentação da emenda 45.

Alessandro Fuentes Venturini disse:
29 de junho de 2005 às 19:54

É colega Samir... como disse um Ministro do STF, os juízes trabalham muito e merecem férias de 60 dias por ano...
A autonomia dos Tribunais não é, e nem nunca foi absoluta, pois absoluta mesmo, só a norma Constitucional, que por acaso, está sendo descumprida sobre o velho pretexto da necessidade de regulamentação... pode?

Rodrigo Ricardo Rodrigues dos Santos disse:
07 de julho de 2005 às 11:29

É a primeira vez que vejo alguém argumentar que uma proibição expressa necessita de regulamentação! Cuidado! Daqui há pouco vão dizer que a proibição de matar alguém inserta no Código Penal também precisa de regulamentação. Se algo é proibido, é proibido e ponto final!

Quanto à questão orçamentária será que alguns desses tribunais já pensou em pedir suplementação orçamentária? É uma medida perfeitamente aceitável e juridicamente cabível para esses "imprevistos".

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