Justiça comum é quem julga ação de indenização

A Justiça estadual é o foro competente para julgar ações de indenização por acidente de trabalho. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9/3) pelo Supremo Tribunal Federal, representa a primeira baixa na ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pela reforma do Judiciário.

Por oitos votos a dois, os ministros julgaram procedente Recurso Extraordinário interposto pela empresa Mineração Morro Velho, de Minas Gerais. As informações são do site do STF.

Segundo o relator da questão, ministro Carlos Ayres Britto, a jurisprudência do Supremo orienta-se no sentido de que a competência para acolher ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego é da Justiça trabalhista. Para ele, “pouco importa se a controvérsia deva ser redimida à luz do Direito comum, e não do Direito do trabalho”.

Carlos Britto explicou que o Supremo tem excluído dessa regra as ações de indenização por danos morais fundamentadas em acidentes de trabalho, como no caso do recurso da Morro Velho. Mas, para o relator, também nesse caso a competência seria da Justiça do Trabalho.

Ele ressaltou que o assunto envolve interpretação do artigo 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário). Segundo o ministro, consta na ação que a decisão recorrida provocou a remessa de mais de dois mil processos, já em andamento, para a Vara do Trabalho de Nova Lima (MG).

“A meu sentir, a norma que se colhe desse dispositivo não autoriza a ilação de que a Justiça Comum estadual possui competência para conhecer das ações reparadoras de danos morais decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o seu empregador”, afirmou o ministro durante o voto.

O ministro Cezar Peluso divergiu do relator e ressaltou que a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual. “Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição”, afirmou.

Peluso explicou que um mesmo fato com pretensões e qualificações jurídicas diferentes pode ser julgado de maneiras distintas, e quando for necessário apreciar determinada questão mais de uma vez, o julgamento deve ocorrer pela mesma Justiça para evitar contradição de julgados.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Foram vencidos na votação os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio.

A empresa Mineração Morro Velho interpôs o recurso contra decisão do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que confirmou decisão da Comarca de Nova Lima, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho.

A decisão do STF foi alvo de críticas. Advogados trabalhistas afirmam que o entendimento afronta recente jurisprudência do próprio Supremo: a súmula 736, editada no final de 2003. A norma dispõe que: “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

Mas, para a advogada tributarista Flávia Cruz Schaeffer, do escritório Leite, Tosto e Barros, é certo o entendimento de que “a ação de responsabilidade civil derivada de acidente de trabalho discute matéria diversa da relação de trabalho”.

Segundo Flávia, a súmula do STF “não pretendia conferir à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho. Ela trata de matéria relativa à prevenção do sinistro e à preservação do meio-ambiente do trabalho, quando a causa de pedir é baseada no desrespeito a normas trabalhistas”.

Nilson Rodrigues Barbosa Filho disse:
10 de março de 2005 às 17:39

A decisão do Supremo firmar pela competência da justiça estadual para o julgamentos de danos morais decorrentes de acidente do trabalho me pareceu acertada.
O STF - bem como o STJ - sempre tiveram entendimento no sentido da competência da Justiça Estadual para processamento de tais casos, e, salvo melhor juízo, a súmula 736 do STF não trouxe qualquer novidade ao debate do tema, menos ainda a EC 45, no que diz respeito a matéria especificamente discutida.
A súmula retrocitada, não faz referência ao acidente do trabalho, e sim, às ações coletivas cuja causa de pedir versassem sobre segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, enfim; que as ações civis públicas que tivessem como fundamento essas causas de pedir deveriam ser dirigidas à Justiça do trabalho.
Em suma, ao MP do trabalho competerá acompanhar tais dissídios coletivos, enquanto ao MP Estadual caberia acompanhar as causas relativas a acidente do trabalho, sempre de cunho individual. Este é o entendimento que se apreende analisando os precedentes do Supremo.
Menor razão para se discutir em face na nova emenda constitucional, ora, que o julgamento do dano moral - ainda quando se discuta apenas o direito comum - não é novidade alguma. Este já era o entendimento pacificado nos tribunais e que a EC 45 só veio a corroborar.
Assim, não houve qualquer modificação no paradigma jurisprudencial, nem modificação substancial (no que diz respeito à competência para julgar as lides que envolvam acidente do trabalho) trazida pela EC 45, eis que em pleno vigor o art. 109, I da CR.
Nilson Rodrigues

Geraldo Matos disse:
10 de março de 2005 às 19:30

E agora, cmo é que ficam as ações que já foram enviadas para a justiça do trabalho nos outros estados?

Marcelo Carvalho da Silva disse:
11 de março de 2005 às 18:08

E as açoes que jã fora julgadas e estão em fase de Recurso na Justiça do trabalho, qual entendimento se aplicará?

Walter Tassi disse:
06 de agosto de 2005 às 00:41

Em minha modesta opinião, esse "embroglio" criado sobre a competência da Justiça Trabalhista ou Comum pela EC 45 criou notável e incontível avalanche de despachos de juízes de direito ou do trabalho, no sentido de se declararem incompetentes para causas que já estavam em trâmite. Pouco se nota de cuidados com os interesses do cidadão.
É caso de o STJ criar súmula ou força tarefa específica que direcione a competência de ações oriundas de acidentes de trabalho, muitas das vezes de viúvas buscando pensões junto ao INSS, que haverão de permanecer em estado de necessidade pela incúria e imprevidência de que tais interpretações fariam ocorrer.

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