Mal entrou em vigor, em 1º de março de 2005, a Lei Estadual 11.886 que proíbe a cobrança de consumação mínima já é objeto de muita polêmica em torno do assunto, com opiniões das mais diversas. De um lado os estabelecimentos que são totalmente contrários e de outro os consumidores que se dividem entre aqueles que são contra a lei, pois alegam que irão ter prejuízo e aqueles que a apóiam.
Com efeito, primeiro vale lembrar que desde a vigência do CDC — Código de Defesa do Consumidor já era proibida tal prática, como se lê do artigo 39 e seu inciso I, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”. Ou seja, não havia necessidade da criação de uma lei específica.
Bem por isto, o governador vetou os artigos que aplicavam sanções àqueles que descumprissem a lei e, então, as penalidades a serem aplicadas aos infratores serão aquelas previstas no CDC, inclusive de natureza penal.
Entretanto, fato é que as casas noturnas sempre fizeram e ainda fazem “vistas grossas” ao CDC, não só com relação à consumação mínima, mas também a tantos outros preceitos do referido diploma legal: a cobrança de valor estratosférico, ilegal e unilateralmente arbitrado quando o consumidor perde a comanda, a cobrança de 10% de serviço, em situações em que a bebida não é servida por garçom, mas sim no balcão, e tantas outras.
O objetivo do legislador é proteger o consumidor da denominada “venda casada”, prática abusiva, pois nenhum estabelecimento comercial pode condicionar a entrada do consumidor ao pagamento de um valor mínimo de consumação. Tal prática traduz-se em afronta à autonomia da vontade e da liberdade de contratação. “Mutatis mutandis” seria o mesmo que a concessionária obrigar o comprador do automóvel a comprar o som e outros acessórios que não façam parte do veículo.
Muitos dirão que quem irá sair perdendo é o próprio consumidor, pois, ninguém entra numa casa noturna e não consome nada. Porém, se esquecem que além de ferir o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ninguém é obrigado a consumir. Então, é no mínimo injusto obrigar um cidadão que não bebe ou que está tomando algum medicamento, por exemplo, e que quer apenas se divertir e dançar, a entrar numa casa noturna e ter que pagar, em média, R$ 60,00 de consumação mínima.
Entendo que na prática caberá às casas noturnas ou reduzir os preços das entradas ou, então, diminuir o valor das bebidas e comidas, cujos valores praticados, como é público e notório, invariavelmente são altíssimos, com lucros que chegam a mais de 500%, como é o caso de muitas bebidas que são vendidas em tais estabelecimentos.
Uma outra alternativa, mas que depende de alteração legislativa, seria dar a opção ao cliente de escolher se pretende pagar a entrada ou optar pela consumação mínima, sendo certo que em tal hipótese a entrada deveria, sempre, custar bem menos que o valor da consumação mínima.
Muitos estabelecimentos cobram apenas pela entrada do consumidor e o que for consumido é pago a parte...como fica este caso?
O que, na realidade, se faz é cobrar o preço da consumação mínima como valor da entrada e, posteriormente, quando já se está no interior do estabelecimento, dar ao cliente, como brinde, o que deveria ser o mínimo de consumo.
Após a leitura do brilhante texto, percebe- se claramente o abuso perpetrado por algumas casas noturnas e similares no que diz respeito ao tema sob apreciação... Ora, é sabido que situações dessa natureza são há muito combatidas pelo CDC o qual trás dispositivo em seu bojo que trata da ilegalidade nessa espécie de cobrança... quem nunca se deparou com uma situação de estar numa casa noturna, receber uma ficha onde conste o que fora consumido e lá embaixo estar escrito: "A perda deste implicará em multa de R$ 50,00" ou mais... nota-se que isso além de abusivo é desrespeitoso para com o consumidor, que às vezes é submetido a inconveniências oriundas de ilegalidades. A questão mais parece uma de foro íntimo do que de fiscalização efetiva do poder público, tendo em vista está prática "vigorar" até então, em virtude do comportamento dos próprios consumidores que "colaboram" com essa atitude, fazendo com que ela se perpetue. havendo resistência do consumidor que é a parte mais forte, levando-se em conta o critério de outras opções de divertimento, certamente esta conduta teria sido abolida. Ressalte-se entretanto, que há dispositivo de lei que regulamenta a matéria, mas é imprescindível o interesse social para se alcançar a mudança almejada.
O texto realmente é interessante. Todavia, cumpre esclarecer ao seu subscritor bem como àqueles leitores, de que a expressão "consumação" é completamente equivocada, pois, o sujeito não vai à casa noturna "consumar" e sim "consumir". Portanto, tendo em vista que o texto é destinado, primordialmente à comunidade jurídica, é importante que se fale a expressão correta: "consumição mínima", apesar de vulgarmente (e erroneamente) falada "consumação mínima". Fiquem atentos!
Bravo!!!
Caro ricardo, nesse caso não há problema algum em se pagar uma entrada, creio eu, pois você não é obrigado a consumir. O que consumir você paga depois, como voc~e falou, se não consumir não paga nada além da entra.
Mas provavelmente será cara essa entrada.
Isso é um caso de falsa defesa do consumidor, é melhor pagar uma consumação mínima a pagar uma entrada e ainda ter que pagar por fora o que consumir.
Tá certo que o código proíbe, mas é demagogia, pois nenhuma casa de show pode permitir que pessoas entrem, ocupem uma mesa, assistam ao show e não gastem quase nada. Como a casa de show vai pagar as suas contas?
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