Argumento pode ser usado em exceção de pré-executividade

O argumento de prescrição de débitos pode ser invocado em exceção de pré-executividade. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O instrumento é usado para impedir a execução ilegal de débitos, sem que o devedor passe pela constrição de bens.

O STJ negou seguimento aos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra contribuinte devedor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A informação é do site do STJ.

A Fazenda sustentou que, na exceção de executividade, só são decididas matérias sobre as quais o próprio juiz pode se manifestar de ofício, conforme acórdão de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo. O relator dos Embargos de Divergência, ministro Ari Pargendler, acompanhou o entendimento e acrescentou que apenas questões de ordem pública podem ser enfrentadas de ofício pelo juiz.

Neste caso, porém, a maioria dos ministros entendeu conforme a divergência iniciada pelo ministro José Delgado. Para o ministro, a prescrição não obriga o exame de provas, sendo mero fato jurídico. Como a exceção de pré-executividade procura acelerar a prestação jurisdicional e tem a intenção de evitar a retroação do processo com o bloqueio de bens de devedor de créditos manifestamente prescritos, essa argüição deve ser admitida e avaliada pelo juiz.

O ministro Franciulli Netto ressaltou a possibilidade da prescrição ser contestada, em vista de suspensão ou interrupção de seus prazos. A ministra Eliana Calmon afirmou que há risco de ação de execução se transformar em ação de conhecimento. Por fim, a maioria dos ministros considerou injusto que o contribuinte tenha seus bens constrangidos por causa de créditos que já não podem, manifestamente, ser executados pelo efeito da prescrição incidente.

EREsp 388.000

Navegadorjuridico disse:
21 de março de 2005 às 20:43

Eu considero um absurdo jurídico praticado pelo STJ essa decisão.
Desconfugurou o processo de execução.Não há previsão legal para tanto.
Daqui a pouco não haverá a necessidade de penhora para mais nada.

Gilwer João Epprecht disse:
22 de março de 2005 às 08:08

Correta a decisão da turma. Com efeito, o artigo 193 do CC em vigor e o 162 do antigo, dizem claramente que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Qual a razão de constrir bens do executado se o direito já esta prescrito? Absurda é a manifestação do ilustre Procurador José Evaldo acima. Devem, ele e outros colegas, usar outros meios para atingir os objetivos, como por exemplo o disposto no artigo 1.102a do CPC.

Ricardo Martins Vilarinho disse:
22 de março de 2005 às 17:47

Não acho nenhum absurdo tal decisão, muito pelo contrário, até porque a prescrição já pode ser reconhecida de ofício, conforme recente alteração legislativa.

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