O cerco do governo federal aos prestadores de serviços ganhou um polêmico capítulo com a edição da Medida Provisória 232. A Receita Federal elegeu essas empresas como seu alvo predileto nas fiscalizações, principalmente quem presta serviços para uma única empresa, na condição de pessoa jurídica.
O entendimento da Receita é o de que uma pessoa física não pode montar uma empresa com o único objetivo de receber salário de outra empresa. A prática é comum entre profissionais liberais, mas nem sempre caracteriza fraude à legislação trabalhista ou ao Fisco.
O apresentador Carlos Massa, o Ratinho, e o atual técnico da seleção portuguesa Luiz Felipe Scolari já sentiram o peso das garras do Leão. Ambos tiveram seus casos analisados pelo Conselho de Contribuintes — órgão que julga recursos de quem é multado pela Receita.
Ratinho recorreu de uma multa de R$ 26 milhões, aplicada pouco tempo depois da sua transferência da Record para o SBT. Felipão foi autuado em mais de R$ 2,3 milhões. Nos dois casos a justificativa dos fiscais foi a de que eles prestam serviços de natureza pessoal. Ou seja, trabalham como empregados, mas declaram seus impostos como empresas.
O apresentador e o técnico se livraram apenas de parte das multas, mas há possibilidade de novos recursos ao Conselho Superior de Recursos Fiscais. Depois disso, as multas ainda podem ser contestadas no Judiciário.
A Receita Federal leva em consideração algumas variantes para caracterizar uma pessoa jurídica. Entre elas, o fato de emitir notas fiscais para diversas empresas, ter empregados e não ter faturamento igual todos os meses. Quando há buracos num desses itens, a fiscalização tenta descaracterizar a personalidade jurídica da empresa.
Para o advogado Edmar Oliveira Andrade Filho, da Consultoria Global Leges, não há qualquer irregularidade no recolhimento de impostos nos casos de Ratinho e Felipão. “Os fatos foram ostensivamente declarados pelas partes e nada foi ocultado do conhecimento das autoridades fiscais”, afirma. Segundo ele, as autoridades fiscais não têm poderes legítimos para aplicar a legislação trabalhista nas relações entre empresas.
O advogado levanta outro aspecto da discussão: “as empresas individuais são consideradas pessoas jurídicas e podem se valer da menor carga tributária, independentemente de haver ou não prestação de serviços de natureza pessoal”. Por isso, segundo Andrade Filho, se outras categorias não podem ter a mesma possibilidade, “há discriminação baseada em critério profissional, o que é inconstitucional”.
O Governo na ansia de receber mais, lança atraves de MPs, subterfugios para aumentar a receita.
E nós pagamos a conta.
Ary Cesar
Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5452/1943):
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Código Tributário Nacional:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...]
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Verifico que hoje a discussão está centralizada nos meios que o governo vem se utilizando para cobrar mais impostos, uns dizem que a carga tributária é insuportável, outros dizem que a medida provisória é incontitucional, o governo sinaliza dizendo que não pode reduzir a arrecadação porque as despesas são elevadas. Estamos vivendo uma situação caótica, a ponto de não sabermos mais quem está com a razão, se o governo ou se os contribuintes. Por outro lado verificamos que nos ultimos 30 anos (pelo menos), os órgãos representativos das classes economicas (empresas, profissionais liberais etc) nada fizeram para conter as medidas governamentais que visavam aumentar ou criar tributos, só se observa: reclamação e nada mais. Os tributos criados ou majorados tem sido considerados pelos tribunais todos inconstitucionais, não é possível que no Brasil não se encontre juristas capazes de em harmonia com o governo criar tributos legítimos e condizentes com a capacidade do povo brasileiro.Enfim, por todas essas razões é que o brasileiro na busca por sobreviver entre quase uma centena de tributos, a melhor forma de receber o seu salário, mesmo que precise transformar-se de trabalhador em empresário. Contudo esse procedimento deve ser elogiado porque a economia tributária é uma obrigação de qualquer contribuinte, principalmente porque os seus representantes (políticos, entidades de classe etc), nada fazem, nada fizeram e nada farão. O caso citado do apresentador Sr. Carlos Massa é um bom exemplo que merece os mais altos elogios, pois, imaginemos se ele tem um salário de R$ 1 milhão, teria que pagar R$ 275.000,00 só de imposto de renda, o que é um absurdo! Portanto se ele encontrou uma maneira legal de economizar tributos não pode em momento algum ser penalizado ou mesmo criticado por isso, mas sim parabenizado.
Caro Sr. Artur, apesar de o número não ser exatamente o do seu exemplo, na proporção, é quase o mesmo imposto de renda que paga quem ganha R$ 10.000, algo perto de R$ 2.750.
A sanha do Fisco em bater seus recordes de arrecadação leva a interpretações equivocadas da lei, em prejuízo dos direitos constitucionais, principalmente aqueles que limitam o poder de tributar. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviço, com a finalidade de se exigir da pessoa física o recolhimento do tributo incidente sobre o serviço prestado, de acordo com o critério quantitativo a esta última correspondente, revela-se verdadeiro abuso fiscal. Explica-se: em primeiro lugar, o prestador de serviços, principalmente os profissionais liberais, não conseguem prestar seus serviços na qualidade de pessoa física, eis que as empresas para as quais presta seus serviços exigem a nota fiscal de pessoa jurídica, a fim de que não se configure nenhum vínculo obrigacional de natureza trabalhista. Pergunta-se: o que o Estado tem feito para fiscalizar empresas com tal procedimento?
Em segundo lugar, porque é um direito do contribuinte efetivar o planejamento tributário, ou seja, dentro da legalidade pagar menos tributo. Daí porque incoerente a interpretação do Estado, que dá com uma mão o direito de constituir empresa (aliás direito esse constitucional, qual seja, o da livre iniciativa) e com a outra mão o retira, desconsiderando a personalidade jurídica para exigir o tributo da pessoa física, sob o argumento de combate à elisão fiscal.
É sabido que no país as grandes corporações efetivam planejamentos fiscais que permitem a elisão de milhões de reais, dentro da legalidade. Todavia, o fisco sequer realiza qualquer diligência para combater tal elisão, pois é mais simples e direto exigir do trabalhador que compense os milhões de reais economizados em tributo pelas grandes corporações. Daí porque o pequeno prestador de serviços, principalmente os profissionais liberais, são os alvos da Receita Federal.
Um último comentário. Ao mencionar o art. 149 do Código Tributário Nacional, o Sr. Auditor fiscal o interpretou-o de forma equivocada, salvo melhor juízo. Isto porque os conceitos de dolo, fraude ou simulação são conceitos que não se aplicam ao caso das empresas prestadoras de serviços, ainda que o serviço seja pessoal. Na verdade, quem abre uma empresa para prestar seus serviços, com maior economia tributária, não está agindo de forma dolosa, em fraude ou com simulação, mas utilizando-se de tratamento legal mais favorável. Não existe intenção de lesar o fisco, mas apenas de se utilizar do permissivo estatal para economizar em tributo.
Sr. Marco Antonio, o código civil de 2002 conceitua simulação no § 1º do artigo 167. O de 1916 conceituava no artigo 102.
Em ambos, considera-se simulação quando o negócio jurídico aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
Se há um trabalho personalíssimo, típico da relação de emprego tal qual definido na CLT, e o empregador aparentemente contratou uma empresa, há clara simulação. Sendo verdadeiros os casos do apresentador e do treinador, fica evidente que, se a suposta PJ contratada trocar o apresentador ou o treinador, o próprio contrato da PJ será rescindido.
Se a Constituição Federal garante a livre iniciativa, ela não garante simulações.
Acredito que o Sr. Auditor novamente se equivoca nos conceitos. Ao tratar sobre o tema da simulação, o legislador o inseriu no capítulo "Dos defeitos do negócio jurídico". Com efeito, o §1º do art. 167 do Código Civil, invocado pelo Sr. Auditor, assim estabelece: "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Ocorre que ao se contratar serviços com pessoa jurídica, ainda que os serviços sejam pessoais, ou seja, prestados diretamente pela figura do sócio, não se está incorrendo em nenhuma das condutas com modal deôntico proibitivo elencadas no § 1º do art. 167. O Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece no art. 110 que: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias". Vale dizer, não se autoriza, com fins de se exigir o tributo, que o Fisco amplie a interpretação de conceitos do direito civil, como é o caso da simulação, a fim de desconstituir personalidade jurídica de empresas prestadoras de serviço para exigir o tributo dos sócios nas aliquotas a estes últimos aplicáveis.
Simulação é ato que se pratica com má-fé, ou seja, interesse de lesar. Inexistente a ma-fé, não há que se falar em simulação. Alargar o campo interpretativo do conceito de simulação para exigir tributo da pessoa física é pratica que revela a sanha tributária do fisco.
A Constituição realmente não garante simulações, e neste ponto concordamos integralmente com o Sr. Auditor. Todavia, a constituição garante tratamento igualitário a contribuintes na mesma situação jurídica, consoante se pode verificar do art. 150, II, da CF, vedando distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos percebidos.
Ora, pessoa jurídica constituída por profissionais liberais prestam serviços através dos sócios. Assim, a distinção em razão da profissão, para desconsiderar a personalidade jurídica e cobrar da pessoa física, é inconstitucional.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login