Método constrangedor de cobrança gera danos morais

Uma empresa prestadora de serviços de buffet está obrigada a pagar 10 salários mínimos, por dano moral, a um capitão da Polícia Militar por ter utilizado método indevido de cobrança de débito. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A Turma negou seguimento ao recurso da empresa e manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga. Cabe recurso. A informação é do TJ-DF.

De acordo com os autos, o autor da ação firmou contrato de prestação de serviço de buffet com a empresa para a recepção de seu casamento. Ele afirma que, mesmo tendo pago o serviço, recebeu vários recados da representante da empresa cobrando um valor além do constante do contrato. A empresa alegou que a festa recebeu mais convidados do que o informado.

Segundo o autor, a cobrança não se restringiu à sua casa. O capitão da PM foi várias vezes cobrado no seu local de trabalho. A representante da empresa o chamava de “caloteiro” e chegou a falar com os superiores do capitão sobre o fato.

O autor da ação disse que se sentiu constrangido e exposto em seu local de trabalho. Ele afirmou que decidiu negociar com a empresa, mesmo sem a comprovação da dívida, uma mesma vez que a sua reputação no trabalho estava sendo comprometida com as cobranças constantes e atitudes da representante da empresa de buffet.

A empresa refutou os argumentos. Disse que foi ele quem pediu para a representante ir ao seu local de trabalho e que recebeu ameaças do autor da ação.

Para a juíza Valéria Motta Igrejas Lopes, da 3ª Vara Cível de Taguatinga, a cobrança poderia ter ocorrido de forma discreta, sem que o fato fosse levado ao conhecimento de terceiros, principalmente dos superiores do autor.

Segundo a juíza, não se trata de condenar a cobrança pura e simples no local de trabalho, mas a forma indevida como foi feita. “Tal procedimento não pode ser aceito, seja no campo da educação, seja no campo do direito, em especial do direito do consumidor, que proíbe a utilização de método constrangedor para a cobrança de débitos”, afirmou. A sentença foi confirmada pelo TJ-DF.

Processo nº 2002.0710069479

Paulo César Rodrigues disse:
23 de março de 2005 às 18:31

Creio que a condenação foi acertada, foram bem observados entre outros os arts. 5º V e X c/c 170, V da Constituição Federal, além do art. 42 da Lei 8.078/90 [CDC], contudo, creio que no tocante ao quantum da indenização pelas circunstâncias narradas ela não atende à finalidade da Lei, mesmo se levando em conta os arts. 4º e 5º da LICC, no meu entendimento o valor deveria ser mais elevado, pois, fixado em quantia ínfima que não servirá de exemplo para que a empresa ré não volte a reincidir nessa prática e nem ameniza os dissabores suportados spelo Oficial Policial Militar e sua família. Mais correto seria fixar o quantum em pelo menos o dobro da quantia paga somando-se o que a ré pretendia receber a maior. Aí penso que teríamaos um ínicio de reparação condizente, do contrário a ré saí no lucro, posto que pelo modo de agir denota não ter sido esta a primeira vez que o faz e, pelo visto, não será a última e como é sabido nem todas as pessoas, infelizmente, têm acesso ao judiciário e mesmo as que podem nem sempre recorrem, quer seja pelos altos custos, quer pelo desgaste pessoal, quer pelo tempo de demora.

Manfrei disse:
23 de março de 2005 às 21:05

A empresa pode não ter comprovado o alegado referente ao fato de terem comparecido mais convidados do que o ocntratado, e também que foi chamada no local de trabalho do autor da ação e ameaçada por ele. Mas a experiência com policiais militares, dentro dos batalhões, é de se perquerir se isso realmente não aconteceu. O processo é prova. quem alega deve provar. Com certeza se ocorreram as ameaças a empresa nunca vai provar, pois não teria testemunhas para serem ouvidas no processo, já que o fato ocorreu dentro do batalhão da polícia e ninguém seria testemunha contra o capitão. Com certeza, muitos dos leitores já passaram por experiências desagradáveis ao tratar com "autoridades", e o relatado na reportagem sobre as alegações da empresa não foge da prática comum de policiais que se utilizam do cargo com a famosa frase: "sabe com quem está falando". Por outro lado, é notório que o serviço de buffet é contratado pelo número de pessoas que comparecem a festa, e se foram mais pessoas do que contratado, há diferenças a pagar. A sentença pode ter sido correta quanto ao campo processual (quem alega, prova, sob pena de ter sua pretensão não acolhida), mas no campo material a alegação da empresa pode estar correta, apenas não consegui provar. A verdade é uma e no referido caso será levada ao túmulo pelas partes.

Robson disse:
23 de março de 2005 às 23:09

Após o advento da Constituição Federal de 1988, Doutrina e Jurisprudência se consolidaram quanto à indenização por danos morais como forma de reparação por ilícitos contra a honra, a intimidade, à reputação da pessoa humana, enfim, como resposta à violação dos chamados direitos da personalidade. Especialmente em questões pertinentes às relações de consumo, a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento moral, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. Isto é o que se lê em grande parte dos compêndios doutrinários.

É reputado como leading case, decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 1997, referendando substancial indenização, por dano moral, a passageiro que tivera sua bagagem extraviada em viagem à península ibérica.

De parte dos Tribunais Estaduais, as revistas de jurisprudência estão prenhes de decisões condenatórias, impondo indenização de consumidores lesados por protestos indevidos de cambiais; lançamentos abusivos de seus nomes em cadastros de maus pagadores, como SPC e SERASA; em casos do chamado overbooking; pelo atraso na entrega de produtos (como imóveis, veículos, eletrodomésticos) ou prestação de serviços (de telefonia, transporte, buffet!). E o mesmo ocorre na seara da responsabilidade civil aquiliana (acidentes de trânsito, danos provocados por infiltrações, rompimento de noivados, revistas pessoais, publicação desautorizada de fotografia, mau uso da propriedade, do direito à informação e outros inúmeros casos).

Portanto, não se há de negar que o Judiciário Brasileiro, na esteira prática do que já vem ocorrendo em boa parte dos Países desenvolvidos, tem imposto condenações por danos morais em casos em que, na verdade, não estão em lide questões relativas aos direitos da personalidade, mas em diversas situações em que se verifica um desacato à condição de consumidor ou de mera cidadania do lesado.

A palavra ordem que consta do dístico da Bandeira Nacional, não registra apenas o repúdio à anarquia para que se alcance o progresso, mas, invoca, sobretudo, o exercício da autoridade. E este é um papel que o Judiciário deve retomar com a maior presteza. Não há como tergiversar.

Colaborção
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Home Page: http://geocities.yahoo.com.br/amg_advocaciamartinsgonçalves
E-mail: informe-juridico@bol.com.br

ARY B.CAMPOS disse:
25 de março de 2005 às 20:39

É incontável o número de desmandos praticados por bufês, tanto em casamentos, aniversários, etc. como em formaturas. A alegação da empresa é ridícula, pois se o evento era para cinqüenta pessoas, os cometíveis e bebidas foram fornecidos para esse número e, se mais pessoas compareceram, caberá menos aos presentes. Quanto às empresas representantes, ou seja, encarregadas da cobrança,
são useiras e vezeiras em ignorar o disposto no "caput" e paragráfo único do Art. 42 do C.D.C.. Com relação à sentença condenatória prolatada pela juiza VALÉRIA MOTTA IGREJA LOPES e a confirmação pelo TJ-DF, estão absolutamente corretas, errada no entanto no concernente ao valor da indenização, que deveria ser de cem (100) e não dez (10) salários mínimos o que seria JUSTIÇA PERFEITA. Dos comentários apostos, discordo do Bel. PAULO, de BH na totalidade , culminando por sua crença de que "ações de dano moral devem ser julgadas por um juri", - recomendo-lhe atentar para o disposto no § 1º do Art. 74 do CPP. -No mesmo diapasão foi o comentário do senhor CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI, que em suas divagações pretendeu colocar o autor da ação n'um lugar comum, taxando-o como "autoridade" que teria usado o chavão "sabe com quem está falando", etc., passando a todos nós a impressão de que tem espírito pre-concebido quanto a policiais militares. - Felizmente, contrapondo-se aos dois acima citados, parabenizo o feliz e abalizado comentário do advogado ROBSON gONÇALVES.

ATENCIOSAMENTE

-Ary Borges de Campos-

ARY B.CAMPOS disse:
25 de março de 2005 às 23:10

É assombroso o número de desmandos registrados no Procon pelo bufês tanto em casamentos, aniversários, formaturas, etc.. Quanto a alegação de empresa ré é ridícula,
pois, por exemplo, se o contrato foi para servir cinqüenta pessoas, os comestíveis e bebidas foram fornecidos para esse
número e, se compareceram sessenta, menos coube a cada um dos preesentes. Quanto às empresas representantes, ou seja - encarregadas de cobrança, são elas useiras e vezeiras em ignorar o disposto no parágrafo único do Art. 42 do Código
de Defesa do Consumidor. - Com relação à sentença condenatória prolatada pela juiza VALÉRIA MOTTA IGREJAS LOPES, confirmada pelo TJ-DF embora justa no mérito foi benevolente na indenização estipulada a qual, a meu ver, deveria ser, no mínimo, de cem (100) e não dez (dez) salários mínimos como o foi. Dos comentários apostos, discordo do redigido pelo Bel. PAULO, por desarrazoado no seu inteiro teor, mormente em sua confessada crença de que
"ações de dano moral devem ser julgados por um júri", pelo
que recomendo-lhe relembrar o disposto no § 1.º do Artigo 74 do CPP. - No mesmo teor foi a opinião do senhor CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI, que em suas divagações pretendeu situar o autor da ação n'um lugar comum, taxando-o "autoridade" que usou ou usaria a frase chavão "você sabe com quem está falando!", não analisando a questão em si e passando-nos a nítida impressão que tem espírito preconcebido contra policiais militares. - Felizmente, contrapondo-se aos dois comentários acima citados, o ótimo e ponderado comentário do advogado ROBSON GONÇALVES, felizmente me convenceu que ainda há pessoas com discernimento e bom senso e, pelo qual humildemente parabenizo.

Ary Borges de Campos

aryzao69@hotmail.com
São Bernardo do Campo-SP

ARY B.CAMPOS disse:
25 de março de 2005 às 23:37

É assombroso o número de reclamações registradas no Procon contra desmando praticados pelos bufês em festas de casamento, aniversário, formaturas, etc.. Quanto a alegação das empresa condenada é no mínimo redícula, pois se o contrato, por exemplo, foi para servir cinqüenta pessoas, os cometíveis e bebidas foram fornecidos para esse número e se ao invés de cinqüenta, compareceram sessenta pessoas, menos caberá a cada um dos presentes. - Quanto às empresas representantes, ou seja, encarregadas de cobrança, são useiras e vezeiras em ignorar o disposto no parágrafo único do Art. 42 do Codigo de Defesa do Consumidor. - Com relação à sentença condenatória prolatada pela juiza VALÉRIA MOTTA IGREJAS LOPES, confirmada pelo TJ-DF é, a meu ver, justa no mérito mas injusta na indenização estipulada, pois deveria ser no mínimo de cem (100) e não de dez (10) salários mínimos como o foi.

ATENCIOSAMENTE

-Ary Borges de Campos-
e-mail>aryzao69@hotmail.com

São Bernardo do Campo-SP

ARY B.CAMPOS disse:
26 de março de 2005 às 00:10

É inacreditável o número de reclamações registradas no PROCON, contra desmando praticados por bufês contratados para eventos como casamentos, aniversários, formaturas, etc..
A alegação da empresa condenada foi no mínimo ridícula, poisse o contrato era, por exemplo, para servir cinqüenta pessoas, os cometíveis e bebidas foram fornecidos para atender esse número e se ao invés de cinqüenta, compareceram sessenta pessoas, menos caberá a cada um dos presentes.
Com referência às empresas representantes, ou seja, encarregadas de cobrança, são useiras e vezeiras em ignorar o disposto no "caput" e parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Acertada pois, foi a sentença prolatada pela juiza VALÉRIA MOTTA IGREJAS LOPES, confirmada pelo TJ-DF, embora benevolente quanto a quantia estipulada para a indenização que, por justiça, deveria ser no mínimo de cem (100) e não dez (10) salários mínimos como o foi.
Dos comentários a respeito, discordoo do Bel. PAULO e também o do senhor CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI, sendo que do primeiro por seu desarrazoado teor, principalmente na sua confessada crença de que "ações de dano moral devem ser julgados por um júri", pelo que recomendo-lhe relembrar o disposto no § 1.º do Artigo 74 do CP. No mesmo diapasão seguiu o senhor CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI, que em suas ponderações, pretendeu colocar o autor da ação n'um lugar comum, taxando-o de "autoridade" que provavelmente recebera o cobrador com a frase chavão: " sabe com quem está falando " portanto ao invés de analisar a questão em si, passou-me a nítida impressão que tem espírito preconcebido contra policiais militares.
Felizmente, contrapondo-se com os dois comentários acima, comungo das abalizadas ponderações dos advogados ROBSON GONÇALVES e PAULO CESAR RODRIGUES, os quais, humildemente parabenizo.
ATENCIOSAMENTE.

-Ary Borges de Campos-
São Bernardo do Campo

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