A Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda (Supermercado Nacional), filial de Guaíba, está obrigada a indenizar uma consumidora contaminada por veneno de rato após comer um biscoito comprado no local. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
Os desembargadores condenaram a empresa a pagar reparação por danos morais e materiais no valor de 60 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. O TJ gaúcho rejeitou apelação da empresa, que pediu a improcedência da ação, e da consumidora — que tinha a intenção de aumentar o valor da indenização. A informação é do site do TJ-RS.
A relatora dos recursos, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, considerou que o laudo do exame toxicológico constatou a presença do veneno. Salientou, porém, que não ficou comprovado que a contaminação tenha se dado na linha de produção sob a responsabilidade de Pastifício Caxiense S/A.
A desembargadora acrescentou que o município de Guaíba fez fiscalização no supermercado e registrou outras irregularidades. No relatório consta que foram encontradas mercadorias vencidas no local e materiais inadequados no depósito como inseticidas. “São indícios, aliados a outras circunstâncias, que depõem em favor da sentença”, avaliou.
Para a relatora, como o caso se trata de uma relação de consumo “é ônus da empresa que comercializa, a prova de que mantinha produtos em boas condições de conservação”. Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira e o juiz convocado Miguel Ângelo da Silva.
Contaminação
De acordo com os autos, a autora da ação comprou um pacote de bolachas sortidas de 500 gramas, marca Pérola, no dia 25 de julho de 1995. Após ingerir o produto, começou a passar mal. Ela foi atendida no Hospital Nossa Senhora do Livramento. Teve diarréia, vômitos e enjôos, dores nos rins e no estômago e pressão arterial elevada. A consumidora registrou também a ocorrência na Secretaria da Saúde e o produto foi encaminhado para análise.
Processo nº 70010190569
Caros Amigos.
Inicialmente , cabe salientar que a decisão ora atacada foi certa to intuito de reparar um dano causado , mas não se classifica "dano moral", ao meu entendimento, pois o dano moral tem varias maneiras de se caracterizar , não neste caso , pois a consumidora teve sim um abalo em seu corpo , caracterizada um abalo corporal , no sentido da requerida ter ingerido o veneno , assim sim é mister salientar que de uma forma unilateral a consumidora nao observou , que havia aberturas no pacote de biscoitos que comprava , assim fica a presente questao."O supermercado tem por sua vez , de detetizar o estabeleciemento ora para nao acumular inumeos problemas com ratos baratas etc.., sendo assim como comprovasse que a prova em questao foi causada pelo Supermercado" não lhes abstendo da culpa mas sim que a culpa deveria recair sobre a industria produtora como tambem ao estabeleciemento que a comercializa, tendo em vista que nao se comprovou 100% de culpa dos réus junto ao processo em questao. Ainda sim é plausiva a salientação de que possa ter havido um nexo causal dos fatos assim , os danos sobrecaindo sobre somente ao réu em questao, mas é sabia a descição de Vossa Excelencia , porem a controvercias que mereçam ser melhores avaliadas.
HENRIQUE LUCIANO WANNER
ESTUDANTE
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