Shopping Center tem direito de cobrar taxa de estacionamento. A decisão é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. O juiz concedeu Mandado de Segurança para Jardim Goiás Empreendimentos Imobiliários e determinou ao município de Goiânia que conceda licença para cobrança de vagas em estacionamento do Flamboyant Shopping Center.
Segundo o juiz, a guarda de estacionamento de veículos é admitida pela legislação municipal, mas “o estabelecimento de gratuidade nas vagas oferecidas representa uma forte intervenção no direito de propriedade, de forma a tomar ar de inconstitucionalidade tal exigência”. Ainda cabe recurso. A informação é do Tribunal de Justiça de Goiás.
De acordo com Fernandes, trata-se de solução que deve ser tomada pelo próprio mercado. “Cabe ao usuário do shopping escolher outro local, caso queira, para gastar seu dinheiro. Cabe ao shopping verificar o custo/benefício da cobrança como um fator que vai afastar ou não a sua freguesia, para decidir acerca da cobrança ou não da taxa de estacionamento”, afirmou.
O juiz citou também decisão que garantiu o direito de cobrar estacionamento ao Goiânia Shopping, além de outros estados em que o assunto teve sentença no mesmo sentido. Segundo ele, Goiânia é uma das últimas cidades do Brasil em que se discute a gratuidade das vagas em shoppings, com o assunto já tendo sido esgotado em inúmeros casos decididos pelos tribunais superiores. “Cobra-se o estacionamento nos shoppings de todo o país”, afirmou.
O Mandado de Segurança foi impetrado por Jardim Goiás Empreendimentos S/A e Safety Park — Administradora de Estacionamento Ltda, contra ato da Secretaria Municipal de Planejamento, que negou licença para cobrança pelo estacionamento no Flamboyant Shopping Center. O Município condicionou a liberação da licença a existência de vagas gratuitas no local.
Jardim Goiás e Safety Park afirmaram que houve violação do direito de propriedade e da livre iniciativa e que, ao exigir a gratuidade, “praticou o município de Goiânia uma desapropriação indireta, sem embasamento legal e sem indenização”. O município argumentou que a liberação do uso do solo necessitava de estudo de viabilidade de trânsito e de espaço para acomodação dos veículos e que a cobrança estimularia os freqüentadores do shopping a estacionar seus carros nas ruas, criando transtornos para o trânsito.
Atualmente em Salvador discute-se a mesma matéria. Particularmente não sou favorável à cobrança de estacionamento daquele cidadão que de alguma forma comprove que consumiu nos estabelecimentos no interior do shopping. Em assim não sendo e cobrando-se indiscriminadamente de todos, boicote-se aqueles shoppings que cobram estacionamento!
Concordo com o antoniel. Se o shopping é particular, ele pode cobrar de quem quiser estacionar. O terreno é dele, e ele pode cobrar sim. Então, se você não concorda com isto, como nós, boicote o shopping! O problema é que o povo quer ter conquistas no campo do consumo e não quer se organizar para isto. Fica esperando cair do céu. Quem concorda com a cobrança, pague e está tudo bem. Quem não concorda, não compre no shopping e está resolvido. Se vc não concorda e continua indo no shopping, então você merece pagar a conta.
Na qualidade de consumidora, não posso concordar com tal cobrança, pois entendo que o estacionamento gratuito é uma forma de atrair a clientela.
Por outro lado, tive notícias de que em SP, os shoppings passaram a cobrar a taxa de estacionamento , principalmente para desestimular aquelas pessoas que deixavam os carros nos estacionamentos todos os dias, durante o período de trabalho, ocupando a vaga dos clientes.
Como se pode observar, seja lá qual for o motivo real da cobrança, o consumidor - vulnerável que é, sempre é prejudicado.
O estacionamento disponibilizado ao consumidor representa ao cliente do shopping uma vantangem, um "puls" quanto à atividade de compra e venda. Incidem sobre os valores das mercadorias os encargos, bem como os custos operacionais que diferenciam o estabelecimento e conquistam o consumidor, no caso, a dispobinilidade do estacionamento.
Cobrar taxa de estacionamento é, a meu ver, uma espécie de bitributação, ou pagamento indevido sobre o que já se pagou, embora não possamos esquecer os princípios inerentes da propriedade privada.
Desta forma, o assunto carece de melhor estudo, devendo ser considerado, sobretudo, o papel do consumidor na relação com o shopping center, sob pena de fragilidade do CDC.
Gostaria de saber, como figura neste caso a Gratuidade de Estacionamento - Projeto de Lei 1209/2004, onde se for gasto no shopping o valor referente a 10 vezes o preço do estacionamento, não será preciso pagar... Agora é lei. Até 06 horas de permanência e com comprovante de gasto de no mínimo 10 vezes o valor do estacionamento em qualquer
estabelecimento do shopping, o estacionamento é gratuito.
Drs,
ao que me parece a Lei que dispõe sobre a gratuidade nos estacionamentos de Shopping´s e Hiper´s Mercados a quem comprovar despesa no importe de 10 (dez) vezes o valor da referida taxa é de abrangência municipal (Rio de Janeiro).
Desse modo, creio que seria relevante que ao informar ao público geral sobre a edição da aludida Lei, interessante seria noticiar, também, que a mesma se limita ao município do Rio de Janeiro, sob pena de subversão da notícia.
Sem mais,
Sandro Beltrão Farias.
Advogado
Queria fazer uma pequena observação no comentário do Dr.Sandro Beltrão Farias: a lei 1.209/2004 é estadual, logo não se limita ao "município do Rio" e sim ao estado do RJ, esta lei que fala sobre as taxas de estacionamento é considerada inconstitucional para alguns, pois só a União pode legislar sobre a propriedade privada. Por outro lado a cobrança é inconstitucional também pois fere a lei que rege espaços públicos, digo de uso público (devem ter disponíveis aos usuários banheiros, por exemplo, gratuitos), mas a lei não dá a gratuidade do estacionamento pura e simplesmente, ela estabelece que a pessoa tem que consumir 10 vezes o preço do estacionamento, logo os shoppings só têm a ganhar com esta lei, porém estes mesmos shoppings terceirizam os estacionamentos que com a lei têm seus lucros reduzidos, logo a "briga fica feia", pois infelizmente, no nosso país e em todo o mundo capitalista em que vivemos o poder econômico fala mais alto. A taxa de estacionamento só deve insidir sobre os não consumidores, isto é justo! Pois os lojistas transferem o preço do aluguel para as mercadorias, e são prejudicados se o estacionamento for cobrado dos consumidores, que vão procurar outro lugar para fazer suas compras, se forem espertos. Concordo com a Aléssia Piol, vejo a cobrança de taxa de estacionamento como um abuso cometido contra nós consumidores e cidadãos, visto que até a lei está sendo desrespeitada nesse caso.
O número correto da aludida lei é 4.541, assinada de 07 de Abril de 2005.
Esta lei é estadual e derivou do projeto de lei nº 1.209/2004 de autoria do Deputado Gilberto Palmares, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) e sancionado pela Governadora Rosinha Matheus.
Admilson Alves
Advogado
Por ser propriedade privada e desvinculada de qualquer possibilidade de intervenção pública, também sou adepto à teoria de que os shoppings podem adotar os mecanismos de gestão que melhor entenderem, inclusive com a cobrança de taxa para estacionamento.
Com a lei que vedou a cobrança de taxa de estacionamento para determinados casos, abrir-se-á a possibilidade dos shoppings e dos estacionamentos eximirem-se das responsabilidades civis que eventualmente possam lesar o consumidor, ou seja, com a não cobrança da taxa de estacionamento, teoricamente, a relação contratual entre consumidor e prestador de serviço não se concretizará, oportunizando ao estabelecimento comercial pretender sua não responsabilização.
Estacionamento não é prestação de serviço. É no máximo locação de vaga de garagem e deve ser tratada pelo Código Civil. Eu que uso o serviço de ônibus para ir comprar no Rio Sul, deveria ter meu custo de condução pago pelo Shopping já que os consumidores proprietários de automóveis tem isenção da taxa de estacionamento. E a gasolina dos carros quem paga? Deveria ser os deputados que criaram esta lei.
Caro Sr. Macedo
Será que o Sr. poderia faze a gentileza de citar que legislação federal é essa que falça quanto ao uso de espaços públicos para que se possa fazer uma verificação mais profunda?
Até porque fica difícil argumentar com a administração dos shoppings centers!
Já tive acaloradas discussões aqui em Porto Alegre, mas de nada adianta senão puder "esfregar" a legislação na cara deles.
Aí eles sossegam.
Ou chamo a B. M. e a Civil e vai todo mundo prá D. P.
Gostaria de saber se essa Lei foi vetada ou está em vigor???
Gostaria de saber se a Lei Estadual 1209/2004 também existe no estado de Pernambuco?
Gostaria de saber se a Lei Estadual nº 1209/2004 foi revogada, pois no dia 30/03/2007 fui ao shopping e quando cheguei no caixa, para efetuar o pagamento do ticket do estacionamento, informei a moça sobre essa lei e ela disse que ela estava revoga.
Gostaria de saber se a LEI 1209/2004 está ou não em vigor? Pois fomos ao shopping no final de semana e a caixa disse que não é válida esta lei.
Gostaria de saber se a LEI 1209/2004 está ou não em vigor nos Shoppings de São Paulo? Pois fomos ao shopping no final de semana e a caixa disse que não é válida esta lei.
Acho oportuno enviar a referida lei para que todos possam analisar e tirar suas duvidas.
LEI Nº 4541, DE 07 DE ABRIL DE 2005.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPER MERCADOS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shopping Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º - O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º - Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
oi! queria saber se esta lei está em vigor e sim esta valendo para Brasilia.?
Obrigada!
Gostaria de saber se realmente esta lei 1209/2004, ela esta em vigor no Estado de Pernambuco, ou foi revogada.Caso esteja em vigência, qual será a providencia a ser tomada, para que tenha a sua eficacia.
Gostaria de saber de a lei 1209/2004 está em vigor na Grande São Paulo? E onde está em vigor?
Boa Tarde
Gostaria de saber se essa lei é apenas para São Paulo, e se aqui no Rio Grande do Sul tem alguma lei que estabeleça isso também.
obrigada
A lei foi para o estado de São Paulo, e como é "estadual" vale para Mato Grosso?
Gostaria de saber melhores informações a respeito da Lei Estadual nº 1209/2004, se a mesma é válida para o Estado do Pará, ou somente para alguns Estados do Brasil, como no caso RJ?
Agradeço atenção!
A Lei Estadual nº 1209/2004 é valida pra Cuiabá-MT.Este mês fiz compras no Shopping Pantanal e fiz compras e abordei na saída a respeito da Lei.A atendente disse-me q era uma Lei de São Paulo e não valia pra MT.É verdade?Pra quais estados ela funciona??
Gostaria de saber se tem como ler as repostas das perguntas já enviadas! Pois a minha dúvida é se a Lei é só para o RJ ou SP também? Mas já vi esta pergunta antes. Como são enviadas as respostas? Por e-mail?
Estou aguardando a resposta da minha pergunta a cerca da gratuidade do estacionamento em Shoppings.
Eu gostaria de saber se a Lei Estadual nº 1209/2004 é valida para Goiânia também?
por favor, gostaria de obter a redação da lei estadual nº 1209/2004 que dispõe sobre estacionamento em shopping center!
solicitei a redação da lei 1209/2004, uma vez que não a consegui no jus navegandi e também no mundo legal.
Eu gostaria de saber se a Lei Estadual nº 1209/2004 é valida para Goiânia também?
Ola.
Gostaria de saver se essa Lei Estadual nº 1209/2004 é valida para São Paulo, pois fui ao shopping esse final de semana e a caixa falou que só vale para o Rio de Janeiro. É verdade??
Se for valida para São Paulo gostaria de ter a lei onde prova isso.
Grata
Patrícia
Eu gostaria se a Lei Estadual nº 1209/2004 é válida para Goiânia também, porque minha mãe foi para o shopping e a caixa não aceitou o cupom fiscal provando que ela fez compras lá!
Eu acho que os Shoppings têm sim o direito de cobrar o estacionamento, aproveitando palavras de quem já escreveu, é um território particular e, por isso, pode impor regras e condições para quem quer freqüentar.
Além de tudo, pagando estacionamento, seja comprovando via nota fiscal produtos comprados lá ou pagando à parte, é melhor para a segurança do seu carro. De qualquer forma, o Shopping tem responsabilidade sobre tudo que se encontra lá, e caso batam no seu carro ou furtem algo, a empresa terá que te ressarcir. Assim, eles pagam um certo Seguro do local para eventuais problemas como esse. Pagando o estacionamento, vc está contribuindo para o tal seguro e tem mais segurança.
Apesar de tudo, eu acho que não precisamos pagar à parte, devíamos comprovar qualquer compra efetuada dentro do estabelecimento como
nos é regido pela Lei Estadual do RJ, pois como já dito, parte da contribuição que deveríamos dar para o Seguro do shopping já está embutido no valor das mercadorias.
A propósito, pesquisei muito sobre se há uma lei similar à do RJ no estado de SP, e não achei nada. Acho que tal lei é válida apenas para o estado do RJ.
Achei a Lei nº 3.028, de 28/12/2005 que dispõe sobre taxas de estacionamento no ESTADO DO AMAZONAS.
http://72.14.209.104/search?q=cache:E8fwjJc6STYJ:www.procon.am.gov.br/dsv/download/img_download/20060112105658LEI%2520N%255B1%255D.%25203.028%2520Taxa_de_estacionamento.doc+Lei+cobran%C3%A7a+de+taxa+de+estacionamento&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br&client=firefox-a
A Lei estadual do PARANÁ nº 15.133, de 25/05/2006:
http://72.14.209.104/search?q=cache:f0O6bAsX31EJ:www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/LeiEstadualn.%C2%BA15133.doc+Lei+cobran%C3%A7a+de+taxa+de+estacionamento&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br&client=firefox-a
Quanto ao ESPÍRITO SANTO, há um certo problema, pois a Lei estadual n° 8379/06 já havia sido promulgada quando o proc. geral da República entrou com uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) alegando que a União
Olá Sobre a Lei de Estacionamentos, em São Paulo já esta vigorando? e gostaria de saber em outro estado Santa Catarina, tem alguma Lei parecida ?
Obrigado !
gostaria de saber se a lei 1209/2004 ja saiu em diário oficial.
fui tentar pagar o estacionamento num shopping do rio, com cupom fiscal, e a atendente me disse que não poderia, porque a lei não tinha saído em DOU.
estamos sendo lesados ou não saiu mesmo?
tento entar em contato com o procon-rj pelo 1512, mas só cai numa emergência médica(192).
se puderem me ajudar, desde já, agradeço.
gostaria de saber se a lei 1209/2004 ref aos estcionamentos serve para são paulo capital , e em todos os shoppings e hipermercados. e a resposta vem por e-mail? obrigada...
Bom dia, gostaria de saber se a lei n°1209/2004 está vigente em Brasília, especificamente em shoppings?Espero a resposta.
Putz !
é Lei Estadual ... LEI ESTADUAL ... LEI ESTADUAAAAAAAL !!
SÓ É VÁLIDA , se ainda estiver em vigor , na Unidade Federativa correspondente .
Se querem nas suas regiões , COBREM dos "*&%$@" QUE VOCÊS ELEGERAM COMO REPRESENTANTES .
Parem de repassar o e-mail que vem c/ essa "informação de 'INUTILIDADE' pública" e pesquisem !
Virou moda os Estados e Prefeituras pissarem na constituição e enfrentarem o STF. Toda hora estes vereadores/deputados que nunca nem leram a constituição, criam leis eleitoreiras, visando o voto fácil de ignorantes feito eles. O Judiciário tem que criar mecanismos para sustarem estas leis antes mesmo que o prefeito ou governador as sancionem, claro que assinam por medo de serem colocados como bode espiatório. Como dizia Rui Barbosa, "Lei inconstitucional não é LEI", Judiciário, mãos a obra.
** Esta lei foi suspensa pelo TJ do RJ, quem seguir o conselho dado por comentarista desta página, perderá seu tempo e dinheiro. Vejam Proc. nr 2005.007.00031 do TJRJ.
pisarem.
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