A interposição do Recurso de Revista fora do prazo previsto em lei prejudica a parte que recorre após a data-limite e aquela que se antecipa ao início do prazo recursal. O entendimento é do ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma afastou Recurso de Revista do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial).
O Senai foi condenado em primeira instância e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). O TRT-SC acolheu parcialmente o pedido do Senai. A instituição continuou insatisfeita e ajuizou Embargos Declaratórios no TRT-SC em 9 de março de 2000.
O resultado do julgamento foi publicado em 21 de agosto de 2000 — momento em que teve início o prazo para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Antes dessa data — 15 de agosto de 2000 — a parte interpôs o Recurso de Revista.
O relator, ministro Ives Gandra, considerou a inobservância da data correta em que teve o início do prazo para o recurso e impediu o exame do pedido do Senai. “Assim, tem-se por intempestivo o recurso de revista protocolizado em 15 de agosto de 2000, uma vez que o acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios, em sua integralidade, ainda não havia tido suas conclusões republicadas”. Ele frisou a necessidade da parte aguardar a conclusão da prestação jurisdicional da segunda instância.
O relator também advertiu que “em virtude do princípio da unirrecorribilidade (segundo o qual contra qualquer decisão recorrível cabe apenas um recurso), é intempestivo o recurso de revista protocolizado em data anterior à publicação do acórdão que analisou os embargos declaratórios da própria parte”.
RR 777834/2001.8
É realmente supreendente a originalidade do TST para não conhecer do mérito dos Recursos de Revista. Não bastasse a confusão originada pela polêmica Orientação Jurisprudencial que entendia que os protocolos integrados não poderiam ser usados para recursos os recursos de revista, agora os recursos protocolados antes de vencido o prazo recursal são intempestivos...?
Totalmente acertada a sabia decisão do Ministro.
É evidente a intepestividade do supracitado recurso, uma vez que nem mesmo o prazo de interposição estava a transcorrer.
O prazo é justamente o lapso temporal no qual se abre a possibilidade de interposição do recurso. admitir-se a interposição em momento anterior provocaria até mesmo tumulto processual, além de poder se constituir em mecanismo de burlar o referido prazo.
Os ligitantes em qualquer processo judicial cível tem o direito de recorrer de praticamente tudo porque assim a lei o quer. A abarrotamento de recursos nos Tribunais é reflexo imediato da letra da lei e também por simples falta de estrutura condizente com o tamanho e o número de pessoas em nosso Pais. Assim, resta aos magistrados em geral, Juízes, Desembargadores e Ministros, assim como aos advogados, um apego excessivo ao formalismo, àqueles para desafogar as estâncias, estes para ganhar tempo, travando-se ainda mais o falível sistema judiciário brasileiro.
Li outrora que o tempo não pode ser considerado como apto a caracterizar o periculum in mora. Achei um absurdo. Agora leio do Ministro que um recurso apresentado antes do tempo é intempestivo. Fico sem saber para onde caminham nossas regras processuais, se para a total ineficiência ou para a simples hilariedade. Confesso que não sei.
Antonyo Leal Junior (Bacharél, Toledo-PR)
Concordo com a opinião do Dr. Paulo Knesebeck, pois se até hoje o nosso judiciário nao conseguiu resolver o problema da morosidade nos trâmites processuais, cabe à sociedade começar à dar uma resposta no sentido de engatinhar no aceleramento das lides, pois o povo (litigantes) já cansou à muito de tanto esperar...
Elaine Pezzo - Advogada - São Paulo - 28/03/05 - 15:20
Concordo com os nobres colegas Dr. Paulo e Dr. Antonyo.
Se nós advogados não tomarmos a dianteira dos processos, os mesmos ficam "mofando" nos cartórios até sabe Deus quando!
Eu mesma tenho alguns processos na Justiça Federal de Santo André/SP, que estão CONCLUSOS PARA SENTENÇA DESDE MARÇO DE 2004, neste caso também faço minhas as palavras do Dr. Paulo, para onde caminham nossas regras processuais ? Não há prazos para o juiz dar sentença ? Até quando esperar ? Para quê então prazos ? Infelizmente, neste caso não posso fazer nada para adiantar o andamento do processo.
Respeito a posição do Sr. Daniel Pimentel Almeida, mas basta a leitura do artigo 242 do CPC para verificar o lamentável equívoco processual do Sr. Ministro.
"Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão."
Vou ao cartório, leio a decisão, manifesto minha ciência (intimação) e ingresso com recurso. Simples, não?
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