STJ aceita queixa-crime de advogado contra juiz do DF

Em audiência, no Distrito Federal, um juiz disse “em alto e bom som que não estava ali para ouvir perguntas idiotas”. O advogado não gostou e entrou com queixa-crime contra o juiz. O caso foi analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entendeu que ofensa de juiz em audiência é crime contra a honra e não mero abuso de autoridade.

A Turma modificou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou queixa-crime do advogado. A informação é do site do STJ.

A segunda instância considerou que se aplica no caso o princípio da especialidade. Para os desembargadores, a conduta do juiz se enquadraria tanto em norma geral (crimes contra a honra) quanto em norma especial (abuso de autoridade). Mas como, para este crime, a ação penal cabe ao Ministério Público, o advogado seria parte ilegítima. Por isso, a segunda instância rejeitou a queixa-crime.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, no entanto, entendeu que o juiz pode sim praticar os dois crimes no desempenho da função. “Dentro dessa óptica e segundo a melhor doutrina, o crime de abuso de autoridade, melhor definido como abuso de poder, tem como objetividade a lisura da atuação do funcionário público, dentro dos padrões exigidos por lei. Isto quer dizer que o sentido da tipificação incide sobre o desvio do servidor, em detrimento da Administração que lhe delegou, por lei, um poder específico, ou seja, à medida que o Poder Estatal é manipulado de forma anormal, com abuso, está-se em jogo o crime em questão”.

De outro lado, disse o ministro, “no tocante aos crimes contra a honra, a objetividade jurídica em nada incide na preocupação do desvio do agente público, mas no fato de sua responsabilidade, como pessoa, em respeito à honra (objetiva e subjetiva) de outrem. Portanto nada tem a ver com o atuar do poder estatal”.

A Turma, em decisão unânime, acatou o recurso e afastou a ilegitimidade do advogado. O STJ determinou que fosse aceita a queixa-crime por difamação. Ficou reconhecida, também, a prescrição quanto ao crime de injúria.

Bate-boca

O advogado atuava como assistente judiciário do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal em audiência contra acusado de usar carteira de motorista falsificada. Quando foi autorizado a fazer a primeira pergunta para a testemunha, o advogado questionou qual a orientação da Polícia Militar ao flagrar um motorista dirigindo somente com a cópia autenticada da CNH.

O juiz rejeitou a pergunta. Argumentou que ela era impertinente já que o importante no caso era a falsificação da CNH e não se a PM considerava válida sua cópia autenticada. O advogado explicou que, se ficasse esclarecido que a PM e o Detran não aceitam cópia da CNH, ainda que autenticada, a conduta deixaria de tipificar crime pela impossibilidade de lesão. Por isso, a questão era pertinente.

O advogado insistiu na pergunta. O juiz ficou irritado e, conforme a queixa-crime, “em ira inusitada” afirmou “em alto e bom som que ‘não estava ali para ouvir perguntas idiotas e que indeferiria todas as perguntas que, como aquela, se mostrassem igualmente idiotas’”.

De acordo com os autos, diante do “inusitado destempero”, o advogado pediu ao juiz que ele se compusesse. E afirmou que gostaria de desfrutar do mesmo respeito que estava dispensando ao interlocutor. O juiz, então, perguntou “quem era o advogado para falar-lhe em compor-se”. O advogado respondeu que tinha 17 anos de prática do Direito, “o que lhe garantia certa experiência no aquilatar a adequação das perguntas”.

O juiz retrucou que “o advogado não parecia ter essa experiência, pois se comportava como um iniciante”. Ele chegou a questionar se o advogado era formado. E para “completar, ainda saiu com essa: se minha vara está zerada, isso se deve exatamente ao fato de não admitir perguntas idiotas”.

O juiz disse também que se o advogado trabalhasse tanto quanto ele não estaria ali “a formular perguntas idiotas, tomando inutilmente” o seu tempo. O advogado afirmou que se a pergunta tivesse sido feita ou apenas indeferida e consignada, os dois não teriam perdido tempo com o “bate-boca”.

“Mais uma vez descontrolado e ameaçador”, afirmou o advogado, o juiz afirmou que “não o queria mais advogando em sua vara”. O advogado, então, respondeu que ele não poderia impedir seu exercício profissional ali ou em qualquer outro juízo. O juiz respondeu que “era ele quem mandava ali e quem nomeava o NPJ da AEUDF para funcionar em sua vara” e que iria dizer “ao diretor daquele núcleo para não mais permitir que o querelante ali atuasse”.

O juiz reformulou a pergunta. Segundo o advogado, a questão ficou “ininteligível”. Ainda na audiência, o advogado indagou da mesma forma outra testemunha. De acordo com ele, o juiz ficou ainda mais “furioso” e de “modo retardado, compreendendo o alcance da indagação, formulou a pergunta ao policial, obtendo dele a afirmativa de que a cópia da carteira de habilitação devidamente autenticada pelo Detran competente é aceita na fiscalização de trânsito”.

No final da “malsinada audiência, tão infamemente presidida”, segundo a queixa-crime, o juiz “ainda arrematou publicando, com manifesto ar de deboche, que se fossem feitas todas as perguntas daquele modo — referindo-se às perguntas dirigidas à terceira testemunha, acerca de eventual crime de falsificação de documento público –, tudo teria sido mais fácil”.

O advogado sustentou que a culpa do incidente foi do juiz. Também alegou que, na audiência, estava acompanhado de quatro estagiários, “os quais pretendiam assistir a uma audiência presidida por um juiz criminal, mas terminaram por assisti-la presidida por um juiz criminoso”. O STJ aceitou o argumento de que houve crime contra a honra e não mero abuso de autoridade.

Resp nº 684.532

Fábio Beduíno Guerra disse:
28 de março de 2005 às 11:36

Se os fatos se deram realmente como formulado no informativo .... é lamentável.
Todavia, não me causa grande surpresa, pois a cada dia deparo-me com casos semelhantes a estes .... juizites ..... A classe dos advogados precisa ser mais unida .... é preciso repater esses abusos de forma acentuada e eficaz.
Parabens ao nobre colega advogado. Nestas horas é preciso compor-se e contrapor-se com as palvras certas, para que não chegue as vias de fato ... o que é, convenhamos, muito difícil.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
28 de março de 2005 às 11:52

Lamentável que episódios como o noticiado venham sucedendo em crescente assustador. Parece até que há um "treinamento" objetivando fornecer "habilidades" em minimizar a importância do advogado na tarefa estatal de distribuir justiça. A situação chegou a tal ponto, que a falta de postura condizente com a toga, o desrespeito para com os cidadãos e outras impropriedades parece até que tem o aval superior, em decorrência da "naturalidade" com que atuam alguns.

Senhores Advogados: Façam nosso Estatuto ser respeitado, e no caso específico do magistrado, que observem a nova lei orgânica. Não prescinda de tratamento adequado, antes de tudo dando o exemplo.

A Comissão de Prerrogativas da OAB está sempre à disposição para atuar nos casos de violação.

Respeito sempre, custe o que custar.

Francisco Lobo da Costa Ruiz
Presidente do Núcleo Criminal
Comissão de Defesa e Valorização da Advocacia
OAB SP

André Del Fiaco disse:
28 de março de 2005 às 14:58

Se todos os advogados desrespeitados por juízes, não só no Distrito Federal, mas em todos os tribunais do país, tomassem a atitude do causídico em tela, a classe da advocacia sairia mais fortalecida e respeitada.

Quanto ao DF, a estória não é nova. Pode-se acrescentar que não muito distante deste ocorrido houve um advogado que acabou sendo preso em audiência por não se curvar a determinção de um juiz que indeferira seu agravo retido.

Em que pese o desagravo feito à época pela OAB-DF, até hoje não se tem notícia do resultado da representação formulada pelo ofendido na corregedoria daquele Tribunal de Justiça.

Finalizando, no Judiciário Federal da capital da República, pode-se afirmar que seus magistrados são bem mais acessíveis aos jurisdicionados e preocupados com as prerrogativas dos profissionais do direito que lá militam.

Cláudio Machado Pinheiro disse:
28 de março de 2005 às 15:04

CLÁUDIO PINHEIRO-ADVOGADO-28/03/05 14:50 MT.

"Se existem juízes é porque existem advogados e vice-versa". É lamentável esse episódio. Demonstra a imaturidade de um magistrado inapto para o desempenho de tão relevante função constitucional. A Lei-8.906/94 garante ao advogado o livre exercício da profissão. Não existe subserviência entre advogado e magistrado. Ambos devem ser tratados com urbanidade e respeito mútuo. Portanto, acertadamente a Corte maior ao reformar decisão inferior, enquadrando o magistrado no crime de difamação e abuso de poder. Entretanto, fica uma pergunta: até quando, nós advogados, teremos que conviver com Juizes "deuses", acometidos da doença denominada no meio forense de "juizetes"?. Respondam os maus magistrados.

Guilherme Castelo Branco disse:
28 de março de 2005 às 15:57

Li a matéria e ainda fui ao site do STJ obter cópia do acórdão para uma compreensão completa dos fatos. Não há dúvida de que é realmente estarrecedor que fatos como o noticiado continuem a ocorrer. Parabenizo ao Consultor Jurídico pela divulgação e ao nobre colega advogado em Brasília pela decisão de promover uma discussão judicial sobre o assunto. O STJ reconheceu a sua legitimidade para a discussão e mandou processar o feito por difamação, decretando de ofício a prescrição da ação quanto ao alegado crime de injúria. Em verdade, como vimos também em comentários a este artigo, há outros casos não menos graves. Nós, advogados, como sabemos, somos essenciais à prestação jurisdicional, não havendo hieraquia entre magistrados, advogados e membros do MP. Esta norma, por vezes, é violada em situações que se fazem, até, inusitadas, como a narrada no artigo. Como bem disse o nobre colega, se sua pergunta fosse meramente indeferida e consignada nos autos, outra solução judicial poderia decorrer disso, sem a necessidade de todo o desgaste que estamos acompanhando. Compreendo que a função judicante também é complexa, sem estrutura adequada, excesso de processos, etc., como sempre é noticiado e que os magistrados também têm de desenvolver sua atividade com diversas dificuldades, mas estes fatos efetivamente não autorizam a condutas como a noticiada e por fim analisada pelo STJ, que acabou por mandar receber a queixa-crime por difamação. O advogado está ali, na sala de audiências, em defesa constitucional de uma das partes e desenvolve a sua função com a mesma capacidade que o magistrado desenvolve a sua, e assim devemos ser compreendidos e respeitados. Claro que não podemos generalizar os fatos, mas devemos lutar sempre para que sejamos respeitados no exercício da nossa profissão. Lamento profundamente o ocorrido e parabenizo ao colega pela força em ir a juízo discutir a questão, ressaltando que também cabe à OAB promover a defesa dos advogados, mediante as suas comissões de prerrogativas.

Guilherme Castelo Branco
Advogado
OAB/DF 12.007

Daniel Fraga Mathias Netto disse:
28 de março de 2005 às 16:28

Em traduzindo a realidade a notícia, forçoso é parabenizar o advogado e o STJ por seus posicionamentos.

Todavia, nos comentários da matéria, sinto um certo complexo de inferioridade de alguns operadores do Direito.

De início registre-se que juiz não é deus, mas é juiz e como tal deve ser respeitado.

Fatos isolados não mitigam de forma alguma a grandeza e honorabilidade do cargo.

Não há dúvida quanto à inexistência de hierarquia ou subordinação entre advogados e juízes, existindo inclusive previsão legal neste sentido (art. 6º, Lei 8906/94).

Ocorre que a ausência de subordinação ou hierarquia não afasta o respeito e a observância às tradições que os envolvidos devem manter, mutuamente.

Advogados devem sim respeitar os juízes, devem trajar-se adequadamente e, principalmente, manterem-se atualizados, de modo a enriquecerem o debate judicial e marcarem posição como reais atuantes na distribuição da justiça.

Juízes devem entender o papel do advogado, assim como sua importância, tida constitucionalmente como essencial (art. 133, CRFB).

Não há espaço para conflitos. O que a justiça precisa é de uma ampla aliança, em que advogados, juizes e promotores se unam em prol da celeridade e da eficiência, de modo que todos sairão vantajosos.

Adriano Lobo disse:
28 de março de 2005 às 17:25

Os juizes têm que entender que na Justiça não ha hierarquia entre os operadores do direito, e que eles não são "Deuses", que mandam e desmandam em tudo e todos devem teme-los. Vamos acabar com a JUIZITE!!!

Carlos disse:
28 de março de 2005 às 18:19

Muito boa esta notícia.

Parabéns ao STJ pelo entendimento correto quanto ao crime contra a honra.

Muitos juízes têm esta postura porque há muitos advogados que são do "deixa para lá".

Comigo, uma juíza não decretou sigilo e quis impedir dse eu tirar cópias dos autos de um processo. NÃO PRECISA NEM PERGUNTAR SE ELA DEIXOU. É claro, pelo menos teve juízo (rs).

Advogado - Professor disse:
28 de março de 2005 às 19:13

Concordo com o Adriano Lobo: pura JUIZITE... nos rincões mineiros onde atuo mais efetivamente tenho topado cada um ... merece aplausos a atitude do colega na Queixa.

Sartori disse:
28 de março de 2005 às 21:27

Faço minhas as observações do ilustre juiz aposentado, Homero Benedicto Ottoni Netto, que muito dignificou a magistratura paulista, pelo seu saber, imparcialidade e lhaneza no trato para com os advogados. Sartori, advogado militante há 52 anos.

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