O número de aprovados no Exame de Ordem da OAB paulista dobrou. A entidade divulgou, nesta terça-feira (29/3), o resultado final do Exame de Ordem nº 125, feito nos dias 16 de janeiro (1ª fase) e 20 de fevereiro (2 ª fase). Do total de 27.724 inscritos, 5.727 foram aprovados — percentual de 20,65% bem superior ao último Exame.
O último Exame registrou apenas 8,57% de aprovados, o índice o mais baixo da história do Exame de Ordem da OAB-SP. A lista dos aprovados pode ser consultada no site da OAB paulista.
O percentual de aprovados tende a aumentar com o acréscimo dos candidatos remanescentes que ainda prestarão a segunda fase do Exame 126. A informação é da OAB-SP.
Para o presidente a OAB paulista, Luiz Flávio Borges D´Urso, o resultado retoma a margem histórica de aproveitamento nos Exame de Ordem, que se manteve entre 20% e 30% de aprovados. “O resultado anterior foi atípico, sendo o pior na história do Exame de Ordem da Seccional Paulista. Logicamente, o percentual de 20,65% de aprovados está longe de ser o ideal — uma vez que a prova não é classificatória e todos poderiam ser aprovados — mas deixa implícita a necessidade de melhorar a qualidade do ensino jurídico que, na maioria das instituições não está conseguindo preparar adequadamente, o bacharel para o Exame e para o exercício da advocacia”, avalia D´Urso.
O adiamento na divulgação do resultado do Exame deveu-se a problemas operacionais, uma vez que cada prova é corrigida por três diferentes examinadores e a média apurada por leitura ótica, sistema implantado nesta edição do Exame. Devido a incorreções no preenchimento desse campo foi necessário uma conferência manual das mais de 10 mil provas, o que ultrapassou o prazo estimado para divulgação do resultado final.
Cursos de Direito
O presidente da OAB-SP critica o número excessivo de cursos de Direito, que totalizam cerca de 800 faculdades de Direito em funcionamento — 200 no estado de São Paulo. “Temos constatado que o incremento do número de faculdades tem precarizado a qualidade de ensino jurídico no país”, diz. Além da quantidade, D´Urso critica a distribuição dessas instituições . “É inadequada e desproporcional, pois a maioria se concentra em poucos estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, onde há excesso de vagas; enquanto Estados do Norte e Nordeste têm carência”, pondera.
As inscrições para o próximo Exame de Ordem acontecem de 1º a 8 de abril, na capital e 27 cidades do interior do estado. No ato da inscrição, será recolhida a taxa de R$ 130.
Exame de Ordem SP
Exame 124 – setembro/2004
Inscritos – 19.660
Aprovados – 1.686
Percentual – 8,57%
Exame 123 – abril/2004
Inscritos – 21.774
Aprovados – 2.878
Percentual – 13,21%
Exame 122 – dezembro/2003
Inscritos – 29.733
Aprovados – 7.487
Percentual – 25,18%
Exame 121 – agosto/2003
Inscritos – 15.714
Aprovados – 4.315
Percentual – 27,45%
Exame 120 – abril/2003
Inscritos – 19.158
Aprovados – 4.986
Percentual – 26,02%
Exame 119 – dezembro/2002
Inscritos – 27.566
Aprovados – 4.941
Percentual – 17,92%
Exame 118 – agosto/2002
Inscritos – 12.789
Aprovados 2.233
Percentual 17.46%
Exame 117 – abril/2001
Inscritos 14.427
Aprovados 3.025
percentual 20,96%
Exame 116 – dezembro/2001
Inscritos – 20.854
Aprovados 6.183
Percentual 29.64%
Qual a controvérsia jurídica existente anteriormente à edição da Lei no 9.430/96, que levou à edição da Súmula 276, e porque depois se iniciou novo debate, acerca da questão mencionada?, o resultado final do exame só poderia ser o que foi. Deu um falso aval a atual gestão e à Fundação Carlos Chagas. Nem todas as Faculdades de Direito têm o ensino tão “precarizado” assim, como quer o D’Urso, afinal, ainda sabemos reconhecer manipulação de informações estatísticas e aprendemos a fazer a correta análise histórica de dados. ANULE A PROVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. QUEREMOS FAZER A 2ª FASE DO EXAME 126 !!!!
OBS: SE É UM ABSURDO LER AS QUESTÕES DE TRIBUÁTARIO AQUI, IMAGINEM NA HORA DA PROVA? !!!
Vejam a situação em que nos encontramos: se perguntarem a algum dos integrantes desta Seção especializada em Direito Tributário, qual é o termo inicial para a prescrição da ação de repetição de indébito nos casos de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo ou combustível, cada um haverá de dizer que não sabe, apesar de já existirem dezenas, até centenas de precedentes. Há dez anos que o Tribunal vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco anos). Hoje, ninguém sabe mais. (...)
O Superior Tribunal de Justiça existe e foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido como condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor daqueles que pagam, dos contribuintes. (...)
Nós somos os condutores, e eu – Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam – sinto-me triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da noite em cima da Selva Amazônica: ele se virava para a esquerda, dobrava para a direita e os passageiros sem saber nada, até que eles de repente descobriram que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de Turismo, pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha reta e, de repente, descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina, quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados.
O Voto acima foi proferido por ocasião de um julgamento, no qual se discutia, em síntese, a revisão da Súmula 276/STJ,
cujo enunciado é:
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
A revisão, proposta pelo Relator, Ministro Castro Meira, daria à Sumula a seguinte nova redação:
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais, até o advento da Lei no 9.430/96, são isentas da Cofins,
irrelevante o regime tributário adotado.
2) sobre propriedade de veículos automotores até o limite de 15% do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados.
§ 3o Anualmente, a Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1% e 5%, respectivamente, de receita proveniente daqueles tributos.
§ 4o Os benefícios de que trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
(....)
O autor da ação aduz que esta norma viola o disposto nos artigos 5o, caput, e 7o, XXX, da CF, na medida em que é inegável que o incentivo financeiro- fiscal desencadeia, ou pode acarretar, a preferência de, pelo menos, significativo segmento do mercado de trabalho pelos trabalhadores com mais de 40 anos de idade e que o encorajamento, excitado pelo benefício tributário, por certo estabelece uma segregação não permitida pela Constituição, sobretudo quando a lei, animado desmesuradamente o efeito financeiro, admite, em relação ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores, sua ampliação de forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados. Aduz, ainda, que a lei em comento fere o princípio federativo, já que o tema não foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
É admissível a pretensão do autor quanto às ofensas aos dois princípios constitucionais
alegados? Fundamentar., ou ainda: Questão nº 2
Observe o seguinte trecho do Voto-Vista pronunciado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial no 382.736-SC:
Outra razão, que adoto como fundamento de voto, finca-se na natureza do Superior Tribunal de Justiça. Quando digo que não podemos tomar lição, não podemos confessar que a tomamos. Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por outros. Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da jurisprudência nacional.
Somos condutores e não podemos vacilar. Assim faz o STF.
Nos últimos tempos, entretanto, temos demonstrado profunda e constante insegurança.
Elaborada com questões tão díspares como por exemplo: Direito Civil: - Questão nº 1
Diferencie alimentos provisionais de alimentos provisórios. Fundamente legalmente, Ou Questão nº 2 -É possível a conversão da separação de corpos em divórcio? Justifique sua resposta. Ou, em Direito do Trabalho: Questão nº 4 -Em audiência de instrução, pretendendo o reclamante ouvir, como testemunha, pessoa com a qual mantém laços de amizade íntima, o que deverá fazer o advogado do reclamado e em que momento deverá manifestar-se? Direito Tributário: Questão nº 1 - O Governador do Estado de São Paulo propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei no 9.085/95, daquele Estado. O diploma em análise dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40 anos e está assim redigido:
Art. 1o Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na qualidade de empregador, possuam pelo menos 30% de seus empregados com idade superior a 40 anos.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa jurídica referida no caput deste artigo, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2o Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:
1) sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal; e
EXAME DA OAB
SEJA MAIS UM APROVADO
O Exame da OAB está cada vez mais difícil. Na verdade, não só o exame, como os concursos públicos também. Quem não se preparar para valer não consegue a aprovação.
Parece que agora o CESPE irá elaborar os Exames da OAB. Isso faz com que as provas fiquem ainda mais difíceis.
Não adianta ficar reclamando, dizendo que está difícil o Exame ou querendo desistir. Esse não é o caminho.
Só não passa quem desiste.
Se outros passaram, você é capaz também, mesmo que demore um pouco mais.
É necessário estudar muito e ter um bom material para os seus estudos, e isso nós temos.
CD-ROM com milhares de questões resolvidas de diversos Exames da OAB, 1ª, 2ª fase e peças processuais. Dicas, macetes e muito mais!!!
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Carlos Rodrigues
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