Fonteles questiona abertura de ação penal por polícia

O , Claudio Fonteles, quer derrubar o parágrafo 3º do artigo 39 do Estatuto do Torcedor. O artigo prevê a abertura de ação penal pública pela polícia judiciária ou por qualquer autoridade assim como pelo mandante do evento esportivo ou por qualquer torcedor. Fonteles ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A informação é do site do STF.

Para ele, a Constituição Federal — artigo 129, inciso I — prevê que a promoção da ação penal pública é função exclusiva do Ministério Público. “O artigo 24 do Código de Processo Penal, a par da normativa constitucional, também prescreve que o crime de ação pública será promovido por denúncia do Ministério Público”, diz Fonteles.

A PGR pede que essa parte do Estatuto do Torcedor seja suspensa por meio de medida cautelar. No julgamento do mérito, ele quer que as expressões do artigo 39 contestadas sejam declaradas inconstitucionais. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

ADI 3.439

Alex Tavares disse:
31 de março de 2005 às 22:39

Constitucional ou não, o MP está provando do seu próprio remédio.

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
01 de abril de 2005 às 16:46

A disposição impugnada é deveras interessante. Não há pena privativa de de liberdade. SAbe-se que algumas contraveções penais prevêem só a pena de multa, o que não lhes retira a natureza de sanção penal. Pois bem. A IP contida no Estatuto do Torcedor não é contravenção, pois assim não definida no Estauto. Considerando que seu apenamento só pode dar-se por sentença proferida pelo Juiz do Juizado Especial Criminal. Duas conclusões ressaltam óbvias: primeiro, trata-se de infração penal e, segundo, infração penal de menor potencial ofensivo. Trata-se, ainda, de infração penal cuja única pena prevista é uma pena de interdição temporária de direitos. Pergunta-se: em caso de descumprimento, o que fazer?, uma vez que não haverá como convertê-la em pena privativa de liberdade; Mas, definida a natureza jurídica, certo é que o direito de deduzir a pretensão punitiva em juízo é exclusiva do MP. Há que se referir, ainda, no tocante à transação criminal. Em regra, IPMPO sujeitam o infrator à transação criminal, teria, portanto, neste caso, o legislador impedido a transação, sendo necessária sempre e sempre o processo, visto que a pena só pode ser imposta mediante sentença? Se assim é, longe de agiliar a imposição da sanção, o legislador criou foi uma baita burocracia, contrariando ainda o espírito da Lei n. 9.099/95 que permite a imposição de sanção penal sem processo. É incrível como fazem leis tão ruins....

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