Advogado não precisa marcar hora para falar com juiz

Os juízes não podem exigir que os advogados marquem hora para atendê-los. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da seccional paraense da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil.

A OAB-PA impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Belém de que não atenderia os advogados que não marcassem horário. O Tribunal de Justiça do Pará manteve entendimento da juíza, então a OAB-PA recorreu ao STJ.

O voto condutor foi o do ministro João Otávio Noronha. Para ele, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de se “dirigir diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

O presidente da OAB-PA, Ophir Cavalcante Junior, comemorou a decisão. Ele acredita que, a partir dessa decisão, os juízes passem a respeitar a norma legal. “A decisão do STJ restabelece não só a ordem legal, violada pela postura intransigente dos juízes de Direito, como também representa a reafirmação da importância do advogado como defensor das liberdades individuais e coletivas.”

Mario Renato Monterosso Botelho de Miranda Junior disse:
01 de novembro de 2005 às 17:37

É certo que cabe precipuamente ao Magistrado o dever de julgar as demandas, mas, outros deveres inerentes à sua função, incluindo-se o de atender advogados sem "agendamento", são inegáveis, até como forma de demonstrar que é possível a Magistratura, Ministério Público, Advogados e outras carreiras, enfim, compartilharem o respeito entre os representantes dessas classes profissionais. Restringir a lei(8906/94), por certo, não seria - nem será - o melhor caminho.

duran disse:
01 de novembro de 2005 às 20:05

Exige-se que o juiz seja rápido, que decida com segurança e perfeição.Durante seu expediente, quando não está presidindo audiências,está despachando ou sentenciando, atos que exigem concentração, afinal, juiz não pode errar e nem demorar muito. Entretanto, está obrigado a ser interrompido a qualquer momento, muitas vezes para receber advogados que querem apenas repetir o que está escrito na petição, como se nem eles mesmos - advogados - acreditassem no que escreveram. E lá se vão 10, 15 minutos.... Toma-se o tempo do juiz, com um "blá blá blá" sem sentido, muitas vezes apenas para tentar fazer os conhecidos "embargos auriculares", sem nada a acrescentar. Imaginem se os juízes fossem ao escritório dos advogados e os interrompessem - de 15 em 15 minutos - bem no meio da elaboração daquela petição inicial, contestação ou recurso, fazendo-os perder a concentração e/ou lhes prejudicando o raciocínio, para que esclarecessem petições por vezes ininteligíveis, redigidas sem qualquer critério lógico e desprendidas das mais elementares regras gramaticais?

ALEXANDRE PÓVOAS disse:
02 de novembro de 2005 às 00:34

O problema não é apenas de São Paulo. Na Bahia, a norma legal é constantemente violada por muitos juízes, um abuso que tem que ser contido. Por outro lado, há juízes que recebem, também, partes interessadas em processos, o que é outro abuso.

Rogerio Borges disse:
02 de novembro de 2005 às 09:25

É uma pena, -triste, na realidade-, que os advogados tenham que regozijar com decisões deste quilate quando, na verdade, sequer o MS teria que ser iniciado, caso os insignes juizes e desembargadores estaduais (ou federais) se dessem ao trabalho de deitar olhos, ainda que perfunctoriamente, no Estatuto da Advocacia ...

ZÉ ELIAS disse:
02 de novembro de 2005 às 11:02

Parece que existe uma certa animosidade entre OAB e Magistratura.Isso não é nada bom! Na verdade, creio eu, que nenhuma das duas entidades estão autorizadas a atacar a outra. Fica difícil para o Advogado defender a dignidade da Magistratura quando esta se nega até mesmo a recebê-lo na forma da previsão legal. Também a Magistratura em grande parte, não tem aquele conhecimento técnico que alega não ter os advogados. Acredito que a diplomacia, o respeito principalmente às normas, a união e tantos outros predicados, seriam o melhor caminho para o melhoramento, integração e melhoria dos serviços, contemplando assim o mais importante e destinatário de tudo: o povo brasileiro. Prego a harmonia sim, que dá frutos de paz!

Alessandro Fuentes Venturini disse:
02 de novembro de 2005 às 11:13

E depois os magistrados dizem que os advogados que não têm conhecimento técnico...
O STJ ter que se manifestar sobre algo que está claramente previsto na Lei, por conta de uma Juíza e de alguns Desembargadores...

Bacharelanda em Direito disse:
02 de novembro de 2005 às 11:20

Percebe-se aqui a continua e notória disputa de egos, que responde pelo nome de "luta de classes".

Bacharelanda em Direito disse:
02 de novembro de 2005 às 11:32

Sim, a grande maioria dos advogados não têm conhecimento técnico. E não é necessário ser Juiz para dizer isto. Nem mesmo fazer-se pesquisa entre Magistrados. Seja funcionário do Judiciário e atenda advogados no balcão do seu cartório. Não raro, desconhecem o rito processual. Não têm prática. Enquanto o Juiz atua em 4000 processos/mês, cada funcionário responde por cerca de 600, surgem nos balcões de cartório e nas salas de audiência (que realizam cerca de 3000 audiências ao ano) um advogado por processo, o que não lhes confere conhecimento completo para o ato. Ouve-se "atuo no cível, não tenho conhecimento do criminal", ou após o interrogatório, "o que acontece agora?". Há exceções, raríssimas, mas não devem ser esquecidas. Mas não são a maioria. Exemplo: advogado discutindo em balcão de cartório o fato de que processo, em fase de alegações finais, iria ao Ministério Público para ciência de certidão juntada (prova acrescida), requisitada por aquele órgão em fase do artigo 499, do C.P.P., ao invés de ir para si a fim de que apresentasse suas alegações, sem que houvesse, ainda, sido intimado para o ato. Evidente, portanto, o desconhecimento do rito e das normas da Corregedoria, bem ainda, que o 'dono' da ação penal, é sempre o primeiro a manifestar-se. Exemplo de desconhecimento de normas da Corregedoria: em ação penal, petições que tratem do artigo 395 e 405 (réu preso), do C.P.P. devem ser protocoladas diretamente no Juízo processante (celeridade processual & afins), advogado perde prazo e tem sua prova julgada preclusa por haver protocolado petição em outro lugar, usando-se do protocolo integrado, não apto para o artigo retro referido. Percebe-se o desconhecimento normativo, e fica, ainda, evidente o desinteresse pelo próprio processo, que, entende-se, deve ser o advogado também interessado na celeridade. O C.P.P. é o mesmo no país todo e todos os Tribunais deixam suas normas sempre à disposição pública,inclusive para consultas virtuais, como é caso do TJSP. Estudar demanda tempo, mas é o único caminho para que cada qual possa fazer seu trabalho com conhecimento amplo e necessário ao bom desempenho do mesmo e para evitar os desencontros que se vê no dia-a-dia.

duran disse:
02 de novembro de 2005 às 18:32

Ok

Valter disse:
03 de novembro de 2005 às 11:07

Essa juíza, pelo menos, mandava marcar hora. E que parece até que estaria certa, pois até mesmo o advogado mais atarefado costuma marcar hora para atender o cliente. E os juízes que não atender advogado de jeito nenhum e nem fazem segredo disso?

Ottoni disse:
03 de novembro de 2005 às 21:39

Alguém disse que precisava?
Nem para entrar em recintos forenses não ocupados por questões cobertas pelo sigilo, nem para se retirar deles, valendo essas prerrogativas para qualquer juízo, ou Tribunal. Há muito mais ignorância sobre os direitos e prerrogativas dos advogados do que pensam as autoridades. Todavia, basta ler o artigo 6º, do Estatuto dos Advogados.

duran disse:
03 de novembro de 2005 às 22:02

.

Ottoni disse:
07 de novembro de 2005 às 12:24

bis

Ottoni disse:
08 de novembro de 2005 às 17:02

bis

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