Juizado Especial pode ser um risco para o leigo

O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis impõe ao leigo uma opção desguarnecida de cautela e, por fim, Justiça.

Quando o cidadão está convencido de que foi lesado por outra parte e pensa que o fato é tão claro e seguro, busca, sozinho, o balcão do Juizado. Em casos como o da Telefônica, por exemplo, em que houve grande divulgação na mídia de que a cobrança da “assinatura mensal” era irregular, quase todos buscaram o balcão do Juizado para verem devolvidos os valores pagos indevidamente. Sabemos que houve até orientação para que, em determinados Juizados da Capital, fossem postados os dados para o pedido, em outros filas imensas para o preenchimento do formulário etc.

Ignorou-se, contudo, tanto à mídia como os atendentes dos Juizados, o dever de orientar aos cidadãos que a outra parte é e era muito mais preparada tecnicamente para o embate, e que o melhor era buscar o auxílio de um técnico – Advogado. Isto porque, a formulação do pedido vincula a ação e a alegação singela de que a dita cobrança era indevida deixa incólume aspectos de ilegalidade deverás importante.

Assim, quando a negativa vem e o autor sente-se ofendido uma vez mais – agora pela negativa do Judiciário naquilo que ele cria certo e justo –, busca o auxílio do técnico que tem pouco ou quase nada a fazer. Por isto, há de haver mudança na sistemática dos Juizados, quiçá na Lei processual específica – Lei 9.099/95.

Sugerimos, então, que o mérito do recurso mantenha-se nos limites dos fatos apontados (ilegalidade, indevido, abusivo etc – para o exemplo elucidado), abordando-se a necessidade do Recurso poder apreciar argumentos próprios para o restauro da decisão profligada.

O cotejo dos artigos 14 e 42 da Lei 9.099/95, especialmente, não veda, na sistemática dos juizados especiais, a possibilidade do Advogado, em razões de recurso, reforçar a fundamentação com apreciações legais e pertinentes.

O que temos como supedâneo do ordenamento é a proibição da alteração da causa petendi. Se, contudo, ampliarmos o alcance do artigo 517, in fine, do CPC, poderemos concluir pela possibilidade do reforço da tese albergada pela parte com questões de ordem pública, por exemplo, como a tratada neste exemplo de recurso ordinário dos Juizados ser a cobrança ilegal por se tratar de uma taxa e não tarifa.

Em apreciação aos excelentes trabalhos elaborados por Rogério Lauria Tucci , Roberto Portugal Bacellar , José Rogério Cruz e Tucci , Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva , nada foi encontrado que obstasse o pleito. Porém, no trabalho do i. Ricardo Cunha Chimenti , encontramos a assertiva de que “… este recurso não sofre limitação no que se refere à possibilidade de se pleitear o reexame tanto da matéria de fato como aquela de direito”.

Mas é na dissertação de mestrado de Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini que encontramos a necessária reflexão sobre a importância da revisão de conceitos processuais para o sistema dos juizados. Assim temos que o “transportar mecanicamente os conceitos forjados na ciência processual ao modelo do juizado, sem adaptações, é decretar sua morte, é operar este novo modo de fazer justiça de forma atécnica” (pág. 182).

Sublinha que “a desigualdade técnica faz com que passe a existir uma grande divisão nas causas cuidadas pelo juizado especial: causas que contam com a assistência do advogado desde o início e causas sem advogado, pelo menos na apresentação da demanda. E a igualdade é um apanágio do Estado de Direito.” (pág. 183)

Isto para enfatizar que o autor de demandas contra réus sabidamente mais competentes (Bancos, Autarquias, Empresas Públicas ou não etc), por si só, não tem, necessariamente, condições de lutar eficazmente por seus direitos, carecendo de uma orientação e/ou apoio técnico mais preparado. É dizer: “O autor fica à mercê daquele que eventualmente domine a técnica processual, seja porque rábula seja porque é coincidentemente bacharel de direito. (…) Há fatos que resultam em nada por não ter sido formulado o necessário pedido, tampouco exposto o necessário fundamento. (…) Os fatos são a única coisa segura que o autor sabe com minúcias e que não requerem maiores requintes técnicos na exposição. O outro elemento da causa de pedir e o pedido reclamam um conhecimento.” (pág. 185)

Aduz que “o juizado especial assumiu o compromisso de ser a justiça do cidadão com o intuito de mudar a realidade, isto é, os seus idealizadores partiram da constatação de que existe uma incapacidade do sistema ideal posto na lei do processo tradicional de dar resposta às causas de pequeno valor e complexidade. (…) o cenário que se descortina é: simplicidade, informalidade e oralidade ao propor a demanda e autorização de que ela possa ser apresentada sem advogado. Mas será isento de rigor quando do julgamento? Exige-se, em regra, que o pedido, os fatos e fundamento estejam perfeitos, ou pelo menos compreensíveis, seja para propiciar a defesa do réu, seja para que o julgador possa estabelecer os limites do que se discute.” (pág. 186).

Acerta novamente quando esclarece que “É bem verdade que o parágrafo segundo do artigo 9º da lei impõe ao julgador o dever de alertar as partes quando a causa recomendar o patrocínio do advogado. Sucede que a primeira oportunidade em que o julgador pode vir a tomar contato com o autor e sua pretensão é na audiência de instrução e julgamento (que não ocorre neste caso especial do exemplo) naquelas comarcas em que existe a figura do conciliador para tentar a conciliação(1). Este momento, processualmente, não autoriza modificação ou aditamento ao histórico inicial apresentado, a não ser que conte com a concordância do pólo passivo.”

E conclui, em termos, que “Em caso de ausência ou deficiência do pedido, a tarefa integrativa deve ser exercida por um técnico. Diante de uma impossibilidade deste fazê-lo, e de forma excepcional e com a anuência do réu, o julgador poderá melhor esclarecer a pretensão do autor*.” (pág. 201)

Quanto ao recurso assevera que “Este recurso, assimilável à figura do recurso de apelação do processo tradicional, se diferenciaria deste último por se revestir de um caráter de juízo de retratação*, embora na prática este traço possa ser pouco notado.” (pág. 268)

Assim, para o exemplo em apreço em que tivemos a divulgação pelos meios de comunicação que as ações contra a “assinatura mensal” poderiam ser propostas diretamente nos balcões dos juizados desta Capital, com procedimentos que contaram até com o auxílio dos Correios, e com julgamento, em boa parte, independente de audiência, pois matéria de direito, o autor sentir-se-á seguro e, pelo seu raciocínio, convencido da ilegalidade da cobrança, confiante no êxito da demanda e na retidão do Judiciário.

Após a negativa, sentença desfavorável, deve o autor procurar os serviços técnicos de um profissional, e o faz justamente por se sentir traído nesta confiança e no sistema disposto, mas com raros poderes de alteração do resultado.

A ilegalidade da cobrança da “assinatura mensal”, dentre tantas outras questões graves contra réus “poderosos”, deve ser melhor argumentada nas razões de recurso e a aceitação, da possibilidade deste estratagema (reforçar a fundamentação com apreciações legais e pertinentes), assegura a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) àqueles que se viram ignorantes da complexidade – para eles, autores – da questão proposta em juízo.

Destarte, deve ser pleiteada a acolhida das razões do recurso com reforço na argumentação como forma de melhor demonstração do fato ilegal da cobrança da “assinatura mensal”, no exemplo, realizada pela concessionária dos serviços de telefonia fixa deste Estado.

Agir de outra forma é prestar um desserviço para a população que deve continuar confiando na busca perene da Justiça como forma de paz social e contar com o auxílio daquele que é indispensável à Justiça – o Advogado.

Spartacus disse:
06 de novembro de 2005 às 14:52

A falta de advogado nos JECív. não representa apenas um risco para o jurisdicionado. Pelo menos em São Paulo, é comum nos Juizados Especiais deparar com acintosa violação à lei e prática reiterada da contravenção penal capitulada no art. 47 (exercício irregular de profissão regulamentada). Normalmente o jurisdicionado que pretende obter a tutela jurisdicional lá se dirige e é orientado por um serventuário da Justiça ou um estagiário que esteja cursando entre o 4° e 5° ano de Direito. Ocorre que tal orientação fere o art. 1° da Lei 8.906/94, o qual preceitua ser atividade exclusiva dos advogados a postulação em juízo e a consultoria jurídica. Não raro são os próprios serventuários ou os estagiários que elaboram a petição inicial para o jurisdicionado que somente a assina depois de pronta e acabada. Ora, a Justiça deveria ser imparcial. Essa imparcialidade não se aplica somente aos magistrados, embora nestes seja predicado dos mais relevantes. Mas aplica-se também aos que servem ao Poder Judiciário e, de alguma forma, interferem no processo. É incompatível com a imparcialidade o fato de o jurisdicionado ser auxiliado pela própria Justiça, por um serventuário. Toda vez que o serventuário tem alguma dúvida, é com o juiz que ele busca resolvê-la. A imparcialidade, já comprometida com a só atuação do serventuário na formação da lide, nesses casos, padece de vício ainda mais patente. Note-se, a idéia de imparcialidade não admite gradação. Ou ela existe, e por isso é sempre total e absoluta, ou não há imparcialidade mas sim parcialidade, o que de resto repugna a idéia de distribuição da justiça. O pior é que essas violações da lei partem e são autorizadas por quem antes deveria coibir qualquer transgressão: os próprios juízes. É o Poder Judiciário que, ao organizar os Juizados Especiais Cíveis determina aos serventuários ou recruta estagiários (ainda estudantes ou apenas bacharéis em Direito) para auxiliarem os jurisdicionados que se apresentem sem advogado. Um acinte à nobre profissão. Ainda que por epítrope admitíssemos a possibilidade de, em determinados casos, os jurisdicionados possuírem capacidade postulatória própria, ainda assim não poderiam ser ajudados pela Justiça, aí incluídos seus membros e serventuários. O juiz deve permanecer inerte (princípio da inércia) até ser provocado pela parte, diretamente ou por meio de advogado, jamais por meio de serventuário ou estagiário de Direito.
(a) Sérgio Niemeyer

Julius Cesar disse:
06 de novembro de 2005 às 18:56

Os Juizados Especiais devem manter o "jus postulandi", uma conquista do povo humilde brasileiro que não pode contratar um advogado e a Defensoria Pública não está aparelhada para assisti-lo, em razão deo pequeno número de defensoares. A lei é sábia ao exigir que o Recurso seja elaborado por um advogado. Assim , somente no primeiro grau há o "jus postulandi" e isto se justifica, pois o objetivo a alcançar é Justiça célere, com abandono da burocracia que eiva os processos que tramitam pelos foros comuns.

Carla Béllo disse:
07 de novembro de 2005 às 11:04

Concordo com vc. Não atuo muito em juizados, mas aqui no RJ posso garantir q o nível de insatisfação é grande. Os atendentes não estão preparados, não tem paciência e lidar com o público, invariavelmente, é tarefa árdua. E essa possibilidade da parte agir sem a orientação de advogado, muitas vezes, pode leva-la a perder a demanda.

Diego Mendes peixoto disse:
07 de novembro de 2005 às 12:45

Se nós sabemos, que existem advogados que não tem qualidade nenhuma para militar(ainda bem que são poucos),juizes com crises de "Juizite"(também minoria dentre o corpo de magistrados), imagine um cidadão que tem a 1º série do ensino fundamental, ir até um JEC, sozinho..Sera uma massacre ao seu direito de defesa,ele irá reclamar depois para quem, depois que transitou em julgado..?

Luciano Stringheti Silva de Almeida disse:
17 de novembro de 2005 às 22:52

Sr. Paulo (anônimo com "p", de paulo, minúsculo)

Apenas como sugestão!

Ofereça sua vida, mesmo através de uma bala mal engolida, engasgada, à quem não é médico!

Ou melhor! Quando for atendido por um médico no hospital ou no consultório diga à ele que os hospitais não devem ter médicos, pois há corporativismo! Onde já se viu precisar de médico?
Melhor ainda, quando você, ou algum familiar, chegar ao pronto socorro (tomara que não aconteça), peça para não ser atendido por um médico. Peça para que nenhum médico cuide de sua saúde. Peça que chamem, por favor, o enfermeiro, ou a recepcionista, ou o faxineiro, ou quem lá precise, menos o médico.

Outra: Diga ao dentista que é um absurdo vc ter que precisar de um para tratar-lhe, pois os dentistas são corporativistas. Onde já se viu eu precisar de um dentista para cuidar de meus dentes, etc? Isto é corporativismo.

Nunca se esqueça que quem presta assistência jurídica é ADVOGADO!

Paulo, data venia, seus argumentos são contraditórios!

Faço votos que encontre a verdade!

Saudações à todos!

Nedson Pinto Culau disse:
05 de janeiro de 2006 às 09:10

O negócio e se recusar. Não é uma Justiça rápida e eficaz que desnecessária e nossa interversão???
Se virem..., pois apesar de nossa obrigação esta resta "sufragada" quando chegam aos nossos escritórios o carnet para pagamento da anuidade ao qual não podemos compensar "a dívida" belos belos gestos éticos e profissionais. Sejam então os servidores dos JECCs de todo o país qualificados para recorrrem, visto que a "inicial" tiveram os mesmos competência e dinamismo para "fazer". Depois não venham dizer que uma condenação de 40 salários mínimos não prejudique, ou melhor, "quebre" um cidadão!!!!

Paulo Fonseca disse:
07 de janeiro de 2006 às 16:32

Interessante, nos pretórios trabalhistas o reclamante está sempre assistido por profissional. Por que será?
Saudações!

Alandnir Cabral disse:
10 de janeiro de 2006 às 14:14

Os juizados tem muitas falhas...é verdade. Acredito que uma delas é o chamado juiz leigo. Cargo que, na maioria das vezes, é ocupado por pessoas apadrinhadas sem qualquer experiência profissional. Dificilmente o juiz togado revisa a decisão proferida pelo juiz leigo. Já vi cada absurdo jurídico...Realmente o cidadão sem auxilio do advogado no juizado e em qualquer outro órgão do poder judiciário, pode estar se ariscando. Melhor seria valer-se do rito sumário na justiça comum.

Rodrigo Moura Soares disse:
12 de janeiro de 2006 às 18:32

Por citar exemplo de questionamento de assinatura básica de telefonia da Telefonica, acredito que o Dr. Alexandre seja de São Paulo, e por isso não tenha conhecimento do que ocorre em nos Juizados de outros estados. Pelo menos em MG, mais especificamente em Belo Horizonte, é comum o "conserto" da petição inicial, a malsinada síntese do pedido, tanto na audiência de conciliação quanto na audiência de instrução. Isto porque, em muitos casos, é praticamente impossível saber o que efetivamente a parte autora pretende com a demanda. Ou ainda, quando além do que efetivamente consta da síntese do pedido, muitas vezes redigida por estagiários com pouco ou nenhum conhecimento jurídico, falta algo ligado à matéria em questão, como no caso do pedido de declaração de nulidade de cobrança, com a repetição dos valores já cobrados indevidamente. De todo modo, em Belo Horizonte, na presença de um defensor público designado para o juizado, quando há o esclarecimento na presença do técnico, há a alteração do pedido formulado. Lógico que a defesa firmada pelo Dr. Alexandre é possível de realizada, como vem demonstrando a postura adotada pelos magistrados mineiros. Mas deve ser acompanhada com a abertura de apresentação de nova defesa ou aditado àquela que eventualmente já tiver sido apresentada, em prazo hábil para tanto, ou seja em nova audiência, quando se fizer necessário a apresentação de novos documentos ou inquirição de testemunhas que antes eram dispensáveis. Porém, como tudo no Brasil, e em especial nos juizados especiais, o risco que se tem é se descambar para o sistemático cerceamento de defesa dos réus, independentemente de sua capacidade técnica (bancos, empresas de telefonia, redes de varejo, etc.), que recurso algum, muitas vezes, é capaz de reverter, constituindo fonte de enormes prejuízos para o réu. A proposta apresentada pelo Dr. Alexandre é perfeitamente aplicável na sistemática dos juizados especiais, porém, deve ser utilizada com moderação e atenção necessárias à evitar prejuízo de qualquer natureza à parte demanda.

Edilson Carvalho disse:
22 de março de 2006 às 09:39

O que me surpeende é que a tempos atrás, vi neste site uma pessoa clamando que houvesse juizado especial até para as questões de família, como separações e divórcios(somente um leigo pediria isso). Com os juizados especiais a população está se condicionando a sempre aceitar acordos, coisa que não deveria ocorrer para as pessoas que tem direitos a serem alcançados. Quando tivermos um judiciário eficiente e competente não será necessário criarmos atalhos para alcançarmos nossos direitos. Os juizados especiais são realmente um risco para a população pois abrem mão de direitos que são liquidos e certos, fazendo acordos em troca de um atendimento mais celere, o que não deveria ocorrer somente nestes casos, mas sim em todos.

jorge.carrero disse:
19 de agosto de 2006 às 12:08

Criados para 'facilitar' e promover 'acesso rápido' para a maioria dos cidadãos, os Juizados Especiais e Federais se tornam uma armadilha, sim, para os pobres incautos sem o apoio de um advogado: (1) Os atendentes que fazem o chamado 1º Atendimento, em sua maioria, são fracos, com pouco ou fraquíssimo poder de elaborar uma petição; (2) os conciliadores são muito despreparados e até bisonhos em ações e atitudes; (3) os juízes... bem, esses são indescritíveis! Minha experiência é desanimadora, deixando antever que nesse noso país não há justiça séria. Em nosso país, a justiça é mesmo cega!

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