O PMDB entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra o ato da Mesa Diretora do Senado que reconduziu João Capiberibe ao cargo de senador e abriu prazo para sua defesa. O relator do caso é o ministro Carlos Ayres Britto.
De acordo com o partido, a mesa do Senado criou um rito procedimental para conceder a “ampla defesa” para Capiberibe, quando deveria apenas homologar a decisão judicial que decretava a perda do mandato do parlamentar. O PMDB lembra, na ação, que é o autor da representação eleitoral que gerou a cassação dos registros e diplomas de João Capiberibe e sua mulher, a deputada federal Janete Capiberibe.
O Supremo determinou, no julgamento do Recurso Extraordinário 446.907, a imediata execução da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que cassou o registro e o diploma do casal. Comunicado da decisão do STF, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), afastou Capiberibe do cargo.
Afastado, João Capiberibe impetrou Mandado de Segurança no Supremo e teve assegurada pelo ministro Marco Aurélio a recondução ao cargo de senador, com base no artigo 55 da Constituição Federal. Pela decisão liminar, o presidente do Senado, Renan Calheiros, não poderia ter determinado pessoalmente o afastamento. O ato deveria ter sido da Mesa Diretora da Casa ou do Plenário.
A advogada do PMDB argumenta, na ação, que a Mesa do Senado, ao criar um rito procedimental para reabrir espaço para defesa de João Capiberibe, negou ampla defesa ao partido. Sustenta, ainda, que a cassação do registro e do diploma de candidato ao Senado de Capiberibe, por fraude às eleições de 2002, decorreu de atitudes anteriores à precária investidura no cargo. Assim, segundo o partido, não haveria como aplicar o artigo 55 da Constituição, por não se tratar de caso concreto de decreto judicial de perda de mandato.
MS 25.652
O PMDB está parecidíssimo com o PT. Tantos problemas graves e urgentes,
pelos os quais passa o País e a sociedade, e com tendência de agravar-se, a exemplo do que está ocorrendo na França e outros países, o PMDB está apegando-se a mesquinhez, picuinhas e outras coisas irrelevantes. O PMDB tem que se preocupar é com a corrupção, desemprego, impunidade, mazelas que estão levando o Brasil a um estado de degradação das instituições. O PMDB deve deixar de servir de moleta para interesses de grupos e intrigas. Finalmente, o PMDB, a exemplos de outros partidos que já não justificam mais a sua exitência e finalidade, deveriam buscar uma nova filosofia de atuação, porque as suas prátricas estão superadas.
Segundo consta, em abril/2004 o TSE veio a cassar O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe, que, para as eleições de 2002, pleiteava concorrer a uma vaga de Senador pelo Estado do Amapá, cassação aquela que se fundamentou na disposição do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97 (na redação que lhe deu a Lei nº 9.840, de 28/9/99), e para o que foi observado o estatuído no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18/5/90 (inclusive propiciado a Capiberibe o direito a ampla defesa), sendo que, antes do julgamento do feito, de modo provisório (sub judice) “Capi” chegou a ser diplomado e empossado no Senado Federal
Como a cassação foi DO REGISTRO (prejudicial, mesmo, à diplomação), certo é que a decisão do TSE (não reformada pelo STF) operou com efeitos ex tunc, ou seja, não se há falar em válida titulação como Senador por parte de Capiberibe, porque, repita-se, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO .
Ora, o art. 55 da Constituição Federal tem a ver com cassação de mandato,isto é, só pode ocorrer em relação a quem teve válidos registro e diplomação, que não é o caso de “Capi”, porque, com efeito retroativo, seu REGISTRO resultou invalidado.
Na verdade, ao ser cassado O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe (reconhecido que o mesmo praticou delito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97) é fora de dúvida que na esfera judicial terá sido a ele assegurado o direito a ampla defesa, o que, evidentemente, não poderá ser repetido no âmbito do Senado Federal. É que, como se disse, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO, valendo referir que, na lição de PINTO FERREIRA, “a competência da Justiça Eleitoral (....) se exaure com a diplomação e posse dos eleitos” (in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, Vol. III, pág. 28), isso tudo sem dizer que seria um verdadeiro absurdo poder, no Senado Federal (e por assecuração de “ampla defesa”, a título de observância ao contido na parte final do § 3º do art. 55 da CF) vir a ser concluído que “Capi” não teria praticado o delito a si imputado, isso depois de o TSE já haver reconhecido a ocorrência do fato, podendo parecer ao desavisado que o Senado dispõe de legal competência para reformar decisão do TSE, em que importaria, no tal caso, a final “absolvição” de Capiberibe !!!!!!!
Por derradeiro, veja-se que ao delito imputado a Capiberibe (“captação de sufrágio”) não é cominada pena de cassação de mandato, senão (além da de multa) a de “CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA” (art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97), ilícito que é julgado, privativamente pelo Poder Judiciário, e não por qualquer das duas Câmaras do Congresso
Em conclusão: se o TSE cassou O REGISTRO da candidatura (e não o mandato), incabível será a aplicação do consignado no § 3° do art. 55 da CF, mais precisamente da assecuração de “ampla defesa” no âmbito do Senado Federal, daí não haver sido entendido o decisório proferido, em forma liminar, no MS nº 25623-1/DF impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Segundo consta, em abril/2004 o TSE veio a cassar O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe, que, para as eleições de 2002, pleiteava concorrer a uma vaga de Senador pelo Estado do Amapá, cassação aquela que se fundamentou na disposição do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97 (na redação que lhe deu a Lei nº 9.840, de 28/9/99), e para o que foi observado o estatuído no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18/5/90 (inclusive propiciado a Capiberibe o direito a ampla defesa), sendo que, antes do julgamento do feito, de modo provisório (sub judice) “Capi” chegou a ser diplomado e empossado no Senado Federal
Como a cassação foi DO REGISTRO (prejudicial, mesmo, à diplomação), certo é que a decisão do TSE (não reformada pelo STF) operou com efeitos ex tunc, ou seja, não se há falar em válida titulação como Senador por parte de Capiberibe, porque, repita-se, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO .
Ora, o art. 55 da Constituição Federal tem a ver com cassação de mandato,isto é, só pode ocorrer em relação a quem teve válidos registro e diplomação, que não é o caso de “Capi”, porque, com efeito retroativo, seu REGISTRO resultou invalidado.
Na verdade, ao ser cassado O REGISTRO da candidatura de João Capiberibe (reconhecido que o mesmo praticou delito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97) é fora de dúvida que na esfera judicial terá sido a ele assegurado o direito a ampla defesa, o que, evidentemente, não poderá ser repetido no âmbito do Senado Federal. É que, como se disse, não houve cassação de mandato, mas sim DE REGISTRO, valendo referir que, na lição de PINTO FERREIRA, “a competência da Justiça Eleitoral (....) se exaure com a diplomação e posse dos eleitos” (in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1992, Vol. III, pág. 28), isso tudo sem dizer que seria um verdadeiro absurdo poder, no Senado Federal (e por assecuração de “ampla defesa”, a título de observância ao contido na parte final do § 3º do art. 55 da CF) vir a ser concluído que “Capi” não teria praticado o delito a si imputado, isso depois de o TSE já haver reconhecido a ocorrência do fato, podendo parecer ao desavisado que o Senado dispõe de legal competência para reformar decisão do TSE, em que importaria, no tal caso, a final “absolvição” de Capiberibe !!!!!!!
Por derradeiro, veja-se que ao delito imputado a Capiberibe (“captação de sufrágio”) não é cominada pena de cassação de mandato, senão (além da de multa) a de “CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA” (art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30/9/97), ilícito que é julgado, privativamente pelo Poder Judiciário, e não por qualquer das duas Câmaras do Congresso
Em conclusão: se o TSE cassou O REGISTRO da candidatura (e não o mandato), incabível será a aplicação do consignado no § 3° do art. 55 da CF, mais precisamente da assecuração de “ampla defesa” no âmbito do Senado Federal, daí não haver sido entendido o decisório proferido, em forma liminar, no MS nº 25623-1/DF impetrado perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.
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