Desejo de liberdade

Direito à fuga é direito natural do homem, afirma ministro

A prisão preventiva não pode prevalecer com o argumento de impedir a fuga de acusados. Para o ministro Cezar Peluso, “o direito à fuga, sem violência, por aquele que, de forma procedente ou não, sinta-se alcançado por ato ilícito, à margem portanto da ordem jurídica, surge como inerente ao homem, como um direito natural”.

Com esse argumento Peluso votou pela concessão de Habeas Corpus a um advogado para que ele responda em liberdade ao processo por extração ilegal de diamantes na reserva dos índios cinta-larga, em Espigão D´Oeste, Rondônia. O ministro acompanhou o relator do processo, ministro Marco Aurélio.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o HC. O julgamento foi suspenso em março deste ano, depois que o ministro Cezar Peluso pediu vista do processo. Nesta terça-feira (29/11), Peluso levou em consideração o excesso de prazo para a prisão preventiva. Segundo os autos, o advogado ficou preso por mais de um ano.

A Turma confirmou a liminar concedida em outubro de 2004 pelo relator e concedeu em definitivo o Habeas Corpus para que o advogado aguarde o julgamento em liberdade.

HC 84.934

Andreucci disse:
30 de novembro de 2005 às 13:27

Com todo respeito ao nobre Ministro, o réu não tem o "direito" à fuga. Se assim fosse, não poderia ter sido preso, pois a prisão, no caso, seria contrária ao "direito". Creio que o nobre Ministro tenha querido dizer que o preso tem o anseio, o desejo à liberdade, e que, nesse aspecto, a fuga sem violência seria fato atípico, como efetivamente o é. Dizer que o "direito" à fuga é um Direito Natural é, "data venia", desconhecer a acepção desse último, já que estamos lidando com um direito à liberdade legitimamente tolhido em face da prática de um ato socialmente reprovável. Só resta à sociedade lamentar mais uma decisão polêmica da nossa mais alta Corte.

Andreucci disse:
30 de novembro de 2005 às 13:27

Com todo respeito ao nobre Ministro, o réu não tem o "direito" à fuga. Se assim fosse, não poderia ter sido preso, pois a prisão, no caso, seria contrária ao "direito". Creio que o nobre Ministro tenha querido dizer que o preso tem o anseio, o desejo à liberdade, e que, nesse aspecto, a fuga sem violência seria fato atípico, como efetivamente o é. Dizer que o "direito" à fuga é um Direito Natural é, "data venia", desconhecer a acepção desse último, já que estamos lidando com um direito à liberdade legitimamente tolhido em face da prática de um ato socialmente reprovável. Só resta à sociedade lamentar mais uma decisão polêmica da nossa mais alta Corte.

Federico disse:
30 de novembro de 2005 às 13:56

Com a vênia do promotor, direito natural é aquele decorrente do estado da natureza, ou seja, antes do advento do contrato social que criou o Estado e a sociedade organizada. Portanto, não se pode falar em direito natural que ofende à liberdade legitimamente tolhida em face de ato socialmente reprovável. Isso só acontece após o advento do Estado, nada tendo a ver com o direito natural que lhe é anterior.

caiçara disse:
10 de abril de 2006 às 12:25

Mais uma pérola do "ministro peluso e de seus pares do STF" (Só tamo ferrando!). No estado democrático de direito qualquer atitude que vise impedir a aplicação da lei é ilegal! Não me venha o ministro defender o "direito legítimo da fuga"! Senão vamos começar a defender o direito legítimo do policial de impedir a fuga à qualquer custo (até às custas da vida do meliante fugitivo), direito esse que já existe para os policiais da maior democracia do Mundo, os EUA!

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