Beneficiário de Justiça gratuita não paga sucumbência

Beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar as verbas de sucumbência devidas por quem perde a ação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou inadmissível o Recurso Especial da Caixa Econômica Federal que acionava uma mulher ao pagamento de R$ 200 de verbas.

A mulher entrou com ação para suspender a execução extrajudicial do contrato hipotecário que mantinha com o BRB Crédito Imobiliário, no Sistema Financeiro da Habitação. Além do BRB, a ação se dirigia contra a União Federal, que depois foi excluída do processo. Posteriormente, a CEF — Caixa Econômica Federal foi citada como parte que obrigatoriamente deveria constar no processo.

Como houve acordo entre a mulher e o BRB, o juiz federal extinguiu a ação sem julgamento do mérito. O juiz também condenou a mulher ao pagamento de honorários advocatícios à União e à CEF de R$ 200.

A mulher, que teve direito a assistência judiciária gratuita por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegou não poder pagar a verba advocatícia.

A CEF entrou então com Recurso Especial no STJ, afirmando que beneficiário da Justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas apenas à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de pobreza. E que só depois de cinco anos a obrigação estaria prescrita.

O relator, ministro Barros Monteiro, esclareceu que o pedido de gratuidade da Justiça pode ser feito em qualquer fase processual e que as informações trazidas eram suficientes para reconhecer a situação econômica precária da mulher.

Para ele não cabe aplicar o artigo 12 da Lei 1.060/50, como sustentou a CEF: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”

Resp 573266

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