Terceiro de boa-fé, que confiou na documentação emitida pelo órgão competente, não pode ser punido com a constrição do bem pelo qual pagou e vem usufruindo sem qualquer restrição. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconheceu as razões do comprador de um carro usado, com cláusula de alienação. A restrição havia sido suprimida de forma fraudulenta da documentação do carro, sem o conhecimento do comprador.
A Cruzeiro Factoring Fomento Comercial processou Wilson Barnabé, que, em 1997, comprou um carro livre de dívidas e fez a transferência da documentação no Detran. Mais tarde, em 2001, foi surpreendido pela ação de busca, apreensão e depósito movida pela empresa.
Wilson Barnabé adquiriu o carro de Turmin Azevedo dos Santos por R$ 17,5 mil, em 12 de agosto de 1997. Quando foi renovar as licença, em 2001, soube da ação que a Cruzeiro Factoring movia contra o proprietário do veículo. Para não sofrer danos, Wilson Barnabé ingressou com Embargos de Terceiro, aceito em primeira instância.
No recurso ao TJ-GO, a empresa alegou que a ação de busca e apreensão estava fundamentada num contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, registrado no Detran. Também sustentou que o veículo estava alienado e foi limpo das dívidas de forma fraudulenta.
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, não acolheu os argumentos. Considerou que a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação não anotada no Certificado de Registro de Veículo Auto-motor”. Escher também considerou que a Cruzeiro Factoring não conseguiu comprovar que Wilson Barnabé tenha adquirido o veículo com má-fé.
Leia a ementa do acórdão
Apelação Cível. Embargos de Terceiro. Alienação Fiduciária. Litisconsórcio Necessário. Inocorrência. Adquirente de Boa-Fé. Súmula 92 do STJ.
1. Não há litisconsórcio unitário entre o devedor fiduciário e o terceiro embargante, que vem a juízo tentar desconstritar seu bem, adquirido com suporte em documentos oficiais que não traziam anotação de qualquer gravame, pois o litisconsórcio necessário só ocorre quando a lide tiver que ser decidida de forma igual para todas as partes.
2. Inexistindo averbação quanto à alienação fiduciária no certificado de registro do veículo, acolhem-se os embargos de terceiro opostos pelo proprietário do veículo, objeto de busca e apreensão. Exegese da súmula 92 do STJ. Apelação improvida.
Apelação Cível 90.088-4/188 – 2005.01373734
Com essa decisão do TJ de Goiás nos damos mais uma passo para transformarmos o Brasil numa Colômbia, onde o trabalho não tem valor, o que vale, é afraude, o estelionato, o furto o roubo, o ganhar desonestamente prevalece. Imagina-se quantos conluios não ser formados para desalienar bens, quantas falsificações de documentos para vender bens não vão surgir. A minha esperança é um dia poder sair deste País, atendendo a um velho ditado que os encomodados que se mudem.
No meu caso foi pior:
1. Fui a uma concessionária GM (Premyer Veículos Peças e Serviços) e alí comprei uma S-10 0km com nota da fábrica.
2. Pasmem, 4 anos depois, ao tentar vendê-la (após ter pago seguro, IPVA, Seguro obrigatório, multas, etc. ao longo desse período), venho a descobrir que tinha sido oferecida em garantia processo trabalhista 5 dias antes de venderem para mim.
3. Apesar de alegarem "Descuido do departamento de vendas", o egrégio tribunal do trabalho em São Paulo foi unânime pela fraude contra credores, independente de minha boa-fé, pois segundo consta a penhora ocorreu antes da alienação.
4. Entreguei o veículo este ano à justiça, ou seja perda total.
5. A GM não está nem aí para o problema, apesar de ser sua concessionária.
6. A Concessionária fechou as portas.
7. Os proprietários e fiel depositário sumiram
Fiquei com o prejuízo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login