Bem de família pode ser penhorado para quitar débito previdenciário de empregado doméstico. Mas não cabe a penhora para pagar dívidas de empregados eventuais. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, rejeitou recurso do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso, o INSS cobra o proprietário de um imóvel que deixou de recolher as contribuições do empregado contratado para construir sua residência. O dono da casa, Juvenal Martins Neto, moveu embargos à execução fiscal, pedindo a declaração de nulidade da penhora da casa em que mora, a redução de multa imposta sobre o débito principal e o parcelamento da dívida.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes e manteve a penhora. O entendimento em primeira instância foi o de que o caso se enquadra na exceção prevista no artigo 3°, inciso I, da Lei 8.009/80, que diz que cabe a penhora de bem de família para pagar dívidas previdenciárias de empregado doméstico.
Neto apelou aoTribunal Regional Federal da 4ª Região (Região Sul). O tribunal não permitiu a penhora com o argumento de que “as contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de remuneração da mão-de-obra para construção do imóvel não configuram a referida exceção à impenhorabilidade. Com efeito, o dispositivo legal fala em trabalhadores da própria residência, e não em trabalhadores que realizam a construção da residência, não havendo como dar interpretação extensiva à exceção legal”.
No Recurso Especial ao STJ, o INSS sustentou que houve violação ao artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/80, já que as dívidas fiscais são decorrentes das contribuições previdenciárias de trabalhadores da própria residência, mesmo no caso de construção do imóvel. Assim, caberia a penhora.
O relator originário do recurso, ministro Francisco Falcão, acolheu a tese do INSS, destacando que a norma legal se dirige aos trabalhadores da própria residência, incluindo aqueles que participaram da construção da residência.
O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e, divergindo do relator, negou provimento ao recurso considerando que não cabe qualquer interpretação extensiva à Lei 8.009/90. Para Fux, os empregados que trabalham na residência não pode ser confundidos com empregados eventuais, como os que trabalham na construção ou reforma do imóvel, sem vínculo empregatício.
Assim, a exceção prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente. A maioria da 1ª Turma acompanhou o voto de Luiz Fux e rejeitou a penhora.
Resp 644.733
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