Juiz não pode se negar a examinar o mérito de um recurso pelo fato de ter ficado vencido no voto da questão preliminar. A recusa do juiz pode causar nulidade do processo, além de atrasar o desfecho do litígio e causar prejuízo às partes.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A situação ocorreu num processo envolvendo o estado do Amazonas, uma cooperativa de trabalho e uma cooperada. A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) se recusou a votar o mérito de um Recurso Ordinário ajuizado pelo estado do Amazonas, por ter ficado vencida depois questionar, em preliminar, a competência de juiz auxiliar para atuar como relator de recurso.
Para os ministros, por prejudicar o bom andamento processual, este tipo de conduta deve ser evitado pelos juízes trabalhistas. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, o juiz vencido na preliminar tem o dever de analisar as matérias de mérito, sob pena de nulidade de julgamento. A disposição está expressa no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Caso concreto
A 2ª Turma do TST afastou vínculo empregatício entre uma trabalhadora cooperada e o estado do Amazonas. O direito havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. A decisão contrariou a Súmula 331 do TST. No caso dos autos, os trabalhadores prestaram serviço à Secretaria de Estado pela Cooperativa de Trabalho e Serviços em Geral.
O TRT declarou o vínculo da cooperada com o estado, mesmo sem prévia aprovação em concurso público, sob o argumento de que a Administração Pública deveria responder pelos direitos trabalhistas da trabalhadora, já que utilizou contrato irregular com a cooperativa para obter mão-de-obra mais barata.
De acordo com a Súmula 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e, nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomador de serviço. Porém, o vínculo não pode ser declarado com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. Por esse motivo, o recurso do estado do Amazonas foi conhecido e provido.
RR 715.254/2000.0
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