Dois candidatos ao 22º concurso para procurador da República não conseguiram liminar, para afastar a exigência de declaração de três anos de atividade jurídica no ato da inscrição. Os Mandados de Segurança foram negados pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.
No pedido apreciado pelo ministro Celso de Mello, o entendimento firmado foi de que não havia plausibilidade jurídica do pedido formulado. Celso de Mello considerou razoável o critério objetivo adotado (comprovação de experiência jurídica), para selecionar candidatos com maturidade pessoal e profissional para exercer o cargo.
Joaquim Barbosa disse não haver fundamento relevante para a concessão da liminar. Barbosa afirmou que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público Federal definir os critérios para o ingresso na carreira, observando a Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93.
Citou, ainda, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que se declarou constitucional a exigência de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para a inscrição em concurso do Ministério Público da União, como previsto na Lei Complementar 75/93.
Pelo menos, outros três recursos similares já deram entrada no STF e foram julgados por diferentes ministros. O ministro Carlos Velloso teve o mesmo entendimento que Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e manteve a exigência do edital. Já os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso reconheceram o direito de os candidatos apresentarem o comprovante de experiência apenas no ato da posse, beneficiando quatro candidatos.
ADI 1.040
Chegará o momento em que o STF, após diversos embates jurídicos, definirá o sentido e alcance da expressão "atividade jurídica", pois, como sabido, cabe a ele errar por último. Vide a taxação dos inativos.
Se a injustiça prosperar mais uma vez, caberá aos concursandos fazer pressão junto aos parlamentares para banir do ordenamento pátrio tal confusão jurídica.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login