Trabalhadores de empresas distintas têm direitos iguais

Os trabalhadores de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico têm os mesmos direitos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás a pagar adicional de periculosidade a um empregado da Braspetro.

Os recursos da Petrobrás e de sua subsidiária, a Braspetro, não foram conhecidos pelo relator da matéria no TST, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury.

A Petrobrás sustentou que o benefício do adicional de periculosidade pago a seus funcionários não poderia ser estendido a trabalhadores de outra empresa. Para a defesa da Petrobrás, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que impôs a condenação, “criou uma solidariedade ativa entre as empresas, quando se cuida, na verdade, de solidariedade passiva”, prevista no artigo 2º da CLT. As informações são do TST.

O dispositivo legal dispõe que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a principal e cada uma das subordinadas, são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.

Já a defesa da Braspetro sustentou que a Petrobrás não deveria figurar no pólo passivo da ação, pois as duas empresas são sociedades de economia mista, o que impediria que fossem caracterizadas como de um mesmo grupo econômico. Assim, não poderia se falar em responsabilidade solidária. Por fim, sustentou que a realização de perícia para avaliação de trabalho em condições perigosas é indispensável para aplicar o adicional.

Embora a Braspetro seja uma subsidiária da Petrobrás, isso não pressupõe interdependência, segundo a defesa, pois o que há é “uma completa autonomia e independência entre as duas empresas”. Por esse motivo, a defesa sustentou que a Braspetro não está obrigada a solidarizar-se com convênios ou acordo assumidos pela Petrobrás.

O argumento foi rejeitado pela segunda instância. Para o TRT paulista, a sentença que condenou as empresas de forma solidária não mereceu reparos. De acordo com o juiz Luiz Ronan, do TST, para se discutir a questão da caracterização de grupo econômico, seria preciso reapreciar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

“Também não se pode cogitar de afronta ao artigo 2º da CLT, considerando trata-se de fato incontroverso a condição das recorrentes como integrantes do mesmo grupo econômico, fato inclusive admitido nas razões de recurso ordinário”, concluiu o relator.

RR 663.257/2000.7

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