Ministério Público fixa limites de abuso sexual

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, reformou a denúncia feita por uma promotora de Santo André, na Grande São Paulo, de perturbação da tranqüilidade para atentado violento ao pudor, com a agravante de violência presumida. Para garantir o prosseguimento do caso, foi designado outro promotor para fazer a denúncia contra o acusado.

No inquérito policial, João Luiz Angelo é acusado de molestar um garoto de 13 anos. O garoto contou que Angelo teria lhe dado uma carona e durante o trajeto acariciou seu pênis e lhe deu um beijo no rosto. O acusado ainda teria tentado abrir o zíper da própria calça, mas não conseguiu.

Para Pinho, o fato de o acusado não ter tirado a roupa da vítima não exclui a configuração do atentado violento ao pudor. Como a vítima tem menos de 14 anos, a violência contra o garoto é presumida. A pena para o crime de atentado violento ao pudor é de seis a dez anos de reclusão. Além disso, é considerado crime hediondo. Já a perturbação da tranqüilidade é uma contravenção penal com pena de 15 dias a 2 meses de prisão ou multa.

Para a procuradora Luiza Nagib Eluf, muitas vezes o promotor acaba denunciando o acusado pelo crime mais simples para garantir a condenação. “O caso é de atentado violento ao pudor, mas como a lei está errada e produz distorções, muitas vezes o Ministério Público não consegue a condenação por este crime”, afirma. Ela lembra que o crime de atentado violento ao pudor pode ser uma carícia como neste caso ou até mesmo uma relação anal forçada.

O juiz enviou a denúncia ao procurador-geral por discordar da denúncia por perturbação da tranqüilidade e acreditar que houve atentado violento ao pudor com violência presumida. O procedimento está previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

Leonardo Fuhrmann

é repórter da revista Consutor Jurídico.

Julius Cesar disse:
20 de setembro de 2005 às 13:02

Correta a decisão do juiz e do procurador geral. O crime é de atentado violento ao pudor, crime hediondo.

aloisio veiga disse:
07 de novembro de 2005 às 15:27

Com a devida vênia, entendo equivocada, em parte, a posição do Sr. Procurador Geral de Justiça. Se estamos diante de um caso de violência presumida, incide o art. 214 na forma do art. 224, a, ambos do Código Penal. A Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre crimes hediondos exclui o estupro e o atentado violento ao pudor quando a violência é ficta, cfe. art. 1º V, além dos arts. 6º e 9º, que excluem o crime do rol de hediondos quando na forma do art. 224 do C.P.

Walter Tassi disse:
08 de novembro de 2005 às 12:15

Como os julgamentos são subjetivos. Na matéria a procuradora citada diz que "a lei está errada e produz distorções e por isso o MP muitas vezes não consegue condenação por esse crime". Nenhuma referência ao princípio "in dúbio pro reu" ou ao respeito com o bom senso. No caso, parece que apenas tivesse havido o beijo no rosto já seria suficiente para tipificar o atentado violento ao pudor.
Acho que alguns juristas deveriam ver onde a lei "está errada e produz distorções" e contribuir com a Justiça em atenção à evolução dos costumes, ao que realmente "atenta" ao pudor, evitando-se condenações pesadas por "bagatelas".

Walter Tassi disse:
09 de novembro de 2005 às 13:36

Quanta subjetividade nos julgamentos! Apesar da balizada palavra da procuradora de que "a lei está errada e produz distorções", entende-se como atentado "violento" ao pudor até mesmo carícias, como ela assevera.
Todavia,se a lei é considerada errada e de interpretações distorcidas, melhor seria tentar corrigir o erro legal do que condenar a penas pesadas pessoas que cometeream "bagatelas", caso fossem comparados os crimes com o dos irmãos Cravinhos, para ficar só em um exemplo.

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