O Conselho da OAB paulista aprovou nesta segunda-feira (19/9), por unanimidade, dois votos de repúdio. Um contra o uso abusivo de algemas durante cumprimento de mandados de prisão. E outro contra a interceptação telefônica de conversa entre advogado e cliente, e sua divulgação.
No voto de repúdio, a entidade registrou que a divulgação da conversa é “prática ilegal, que viola as prerrogativas profissionais, trazendo danos irreparáveis à relação advogado-cliente, e ameaçando frontalmente a liberdade profissional, ao comprometer a confidencialidade da defesa e as garantias individuais dos cidadãos”.
O voto de repúdio é uma referência à divulgação das conversas de Paulo Maluf com seus advogados pela mídia. Os diálogos foram obtidos com autorização judicial e faziam parte do pedido de prisão apresentado da Polícia Federal.
Sobre o uso de algemas, o presidente da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, lembrou que o Brasil é signatário de vários tratados internacionais e, no mundo inteiro, o uso de algemas é interpretado restritivamente, somente sendo admitido quando há resistência do detido. D’Urso também defendeu a regulamentação urgente da matéria, que não possui lei específica.
Leia a íntegra dos votos
Contra a divulgação da interceptação telefônica
NOTA DE REPÚDIO
Interceptação telefônica entre advogado e cliente e sua divulgação
Levando em conta a gravidade do episódio, no qual o diálogo entre o advogado e seu cliente — protegido pelo sigilo profissional — foi objeto de interceptação telefônica, a OAB-SP vem a público repudiar e alertar que, igualmente grave, é a divulgação do conteúdo dessa conversa pela mídia televisiva, com reprodução do áudio, que revela total contrariedade à lei posta: tanto a Lei 9.296, que regulamenta a matéria; quanto a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, que em seu artigo 7, II, garante, em nome da liberdade de defesa, o sigilo profissional e as comunicações do advogado, inclusive telefônicas ou afins.
Assim sendo, o Egrégio Conselho Seccional da OAB-SP aprova VOTO DE REPÚDIO contra essa prática ilegal, que viola as prerrogativas profissionais, trazendo danos irreparáveis à relação advogado — cliente, e ameaçando frontalmente a liberdade profissional, ao comprometer a confidencialidade da defesa, e as garantias individuais dos cidadãos, em flagrante contrariedade aos princípios constitucionais e à legislação vigente no país.
São Paulo, 19 de setembro de 2005
CONSELHO SECCIONAL DA OAB-SP
Sobre o uso de algemas
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, proclama que a República Brasileira é um Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana deve ser inteiramente respeitada (artigo 5º, III). Por isso, a OAB-SP alerta sobre a arbitrariedade que vem sendo perpetrada por agentes do Estado, infringindo constrangimento e humilhação desnecessários a cidadãos durante cumprimento de mandados de prisão.
Toda operação policial deve se restringir aos ditames da lei, evitando lesões aos direitos e garantias dos cidadãos, alguns que estão na condição de suspeitos ou acusados e amparados pelo princípio constitucional da presunção de inocência; outros, embora condenados também devem ter observada a preservação de sua dignidade.
O uso indiscriminado de algemas constitui um excesso, uma sanção infundada, que foge dos limites da lei brasileira e serve apenas para espetacularizar a diligência policial para a mídia e submeter à execração pública o cidadão que, embora detido, deve ter sua dignidade preservada, não podendo ser submetido a tal constrangimento irreparável, patrocinado por agentes do Estado, que têm o dever legal de garantir o cumprimento dos principais constitucionais e da legislação em vigor.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 284 , estabelece que “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. E, no artigo 292, esclarece que somente no caso em que houver resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, “o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar de meio necessário para defender-se ou para vencer a resistência”
O Código de Processo Penal Militar é mais explícito. No artigo 234, parágrafo 1º, estabelece que “o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242”, ou seja, os beneficiados por prisão especial.
Temos, portanto, de nos balizar por esses dois Códigos, uma vez que o artigo 199, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), afirma que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, o que ainda hão ocorreu passados 20 anos da promulgação dessa lei. Mas, tramita na Câmara Federal projeto de lei do deputado e advogado Wagner Rubinelli, que estabelece os casos específicos para o uso de algema durante cumprimento dos mandados de prisão, proibindo sua utilização quando o réu for primário e com bons antecedentes, não resistir à prisão, não se tratar de prisão em flagrante e não empreender fuga. O projeto, que regulamenta matéria tão importante — torna-se extremamente oportuno e precisaria ser votado com urgência pelo Parlamento.
No Brasil, o emprego de algemas está previsto também na legislação que dispõe sobre segurança de tráfego em águas territoriais brasileira (Lei 9.537/97). O artigo 10, III estipula que o comandante da embarcação pode “ordenar a detenção da pessoas em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga”.
É importante ressaltar que o Brasil também é signatário de tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica, que prevê que ninguém será submetido a torturas, penas ou tratamento cruel, desumano ou degradante. “Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. (Artigo 5, 2)
Quando o agente do Estado não cumpre o que estabelece a norma jurídica do País e os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, o abuso — inclusive na utilização de algemas — deve, em tese, constituir crime, previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), que no artigo 4, alínea B, estabelece “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”, estando seu autor sujeito às sanções administrativa, civis e penais.
Assim sendo, diante das razões acima expostas, o Egrégio Conselho Seccional da OAB-SP aprova VOTO DE REPÚDIO a essa flagrante ilegalidade e violação constitucional, que tem se verificado com freqüência no Brasil, por ferir as garantias individuais, a dignidade humana e por atentar contra o Estado Democrático de Direito.
São Paulo 19 de setembro de 2003
É interessante que a OAB faça todo esse alarde quando grandes "personagens" são presos.
No entanto, há anos pessoas humildes vem sofrendo humilhações ainda piores em programas de televisão sensacionalistas, e não se vê nenhum protesto ou nota de repúdio.
Será que a atuação da OAB é pautada pelo tamanho da conta bancária (no Brasil ou no exterior?) da "vítima"?
Vamos deixar de hipocrisia, toda essa agitação só está acontecendo porque são grandes "clientes" que estão sendo presos. Podem pagar gordos honorários e serem defendidos, por exemplo, por ex-presidente da OAB.
Quando é que vamos ver uma nota dessas, ou um protesto desse porte, em relação aos cidadãos "comuns" que todos os dias, há vários anos, tem feridos seus direitos fundamentais por órgãos de imprensa, sem que a OAB se manifeste.
Querem defender direitos constitucionais? Pois bem, o primeiro deles é o da igualdade. Que a OAB dê a todos os cidadãos o mesmo tratamento, independentemente de sua conta bancária, do cor (ou mesma da existência) de seu colarinho, e do nome ou sobrenome do advogado que o representa (se é que possui algum).
O controle externo da OAB se faz necessário. Trata-se de autarquia com poderes ilimitados. Não se sujeita a nenhum controle. Até ofensas a prerrogativas querem tornar crime. Coitados dos demais profissionais da área do direito.
É uma absurdidade o abuso que as polícias de todo o Brasil vêm cometendo quando da prisão de cidadãos primários e com inocência presumida, o que vale dizer sem serem detidos em flagrante delito. Parece, até, que as polícias querem disseminar o temor às suas investidas. Claro que existem casos em que a força é indispensável, mas não indiscriminadamente. Além de inconstitucional e de ferir pactos internacionais, a lei ordinária aponta os casos em que tal medida não deve ser utilizada.
Mais uma da OAB/SP.
Primeiro, contra o poder de investigação do MP.
Depois, contra as operações da Polícia Federal (leia-se prisão da da dona da Daslu).
Após, bastou o Maluf ir para a cadeia que a OAB/SP volta a bradar...
E não poderia ser diferente, porque o D´Urso é um dos advogados da quadrilha, digo, da família Maluf.
Onde houver dinheiro e um criminoso abastado, aí estará a Super-OAB/SP para defendê-lo, com desagravos, manifestos, repúdios, teses e engabelações jurídicas, para que nas prisões permaneçam apenas pretos, pobres e prostitutas!
Está correta a (des)Ordem, porque não podemos jogar no lixo mais de CINCO SÉCULOS de história de impunidade para os ricos e influentes!
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