Senado limita o uso de Agravo de Instrumento

O Plenário de Senado aprovou o primeiro dos 23 projetos de lei que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário — ou reforma processual. O Projeto de Lei 72/05, que segue agora para sanção presidencial, determina que os Agravos de Instrumento só sejam julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Atualmente, o Agravo pode ser encaminhado aos tribunais após um ato do juiz em qualquer estágio da ação, o que gera lentidão e dá margem à litigância de má-fé. A proposta foi elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

A aprovação do PL 72/05 pode ajudar a reduzir o volume de processos nos tribunais brasileiros, sobretudo nos superiores. Segundo o “Diagnóstico do Judiciário”, elaborado pelo Ministério da Justiça no passado, os Agravos de Instrumento representam uma parte significativa dos recursos interpostos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça: 56,8%, e 36,9%, respectivamente.

A reforma infraconstitucional foi encaminhada ao Congresso Nacional em 15 de dezembro de 2004, como um dos 11 compromissos firmados pelos chefes dos três poderes no “Pacto por um Judiciário Mais Rápido e Republicano”. As propostas de alterações nos Códigos de Processo Civil, Penal e Trabalhista visam acelerar a tramitação dos processos e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios, por meio da simplificação de procedimentos judiciais e da valorização das decisões de primeira instância.

Conjunto de medidas

São 23 os projetos do pacto firmado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em 2004. Estas propostas, que passaram pelo crivo do Ministério da Justiça, encaminham a Reforma Infraconstitucional para tentar superar os excessos de formalidades e burocracias do trâmite processual. Os projetos prevêem também limitar os privilégios da União e estimular o consenso antes do início efetivo da ação.

Nos recursos de primeira para segunda instância, os projetos da reforma processual sugerem que sejam adotadas medidas como a inversão da regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação. De acordo com a proposta, em vez de todas elas serem devolvidas ao tribunal e ficarem pendentes de execução, seria mantido apenas o efeito devolutivo — a sentença teria execução provisória. O efeito suspensivo valeria apenas em exceções.

A União, a maior usuária da Justiça e responsável por boa parte dos processos que fazem fila no Judiciário, é tratada de modo privilegiado na atual legislação processual. Ela tem quatro vezes mais tempo para recorrer e o dobro de tempo para contestar decisões desfavoráveis ao cidadão comum.

Outro ponto de destaque da reforma infraconstitucional é a quebra de formalidades como a necessidade de a parte ser citada para a execução da sentença.

Os projetos de lei também querem dar cabo de praxes como a necessidade de anexar cópias autenticadas para todos os documentos apensados ao processo. Se aprovada a proposta, eles poderão ser declarados autênticos pelo próprio advogado e recebidos pelo juiz.

Ainda, no que depender da reforma, a burocracia é um aspecto com os dias contados em procedimentos da seara familiar. O Projeto de Lei 4.725, por exemplo, prevê a possibilidade de fazer inventário, partilha de bens, adoção, separação e divórcio consensuais por escritura pública.

Outros temas da reforma

– Previsão de multa e depósito prévio recursal

– Fim de reexame de condenação da Fazenda até 60 salários mínimos

– Uniformização dos entendimentos dos Juizados Especiais Estaduais

– Limitação de recursos a tribunais superiores

Alessandro Fuentes Venturini disse:
23 de setembro de 2005 às 15:36

Cercear o direito do cidadão não é o caminho para uma justiça rápida.
Em São Paulo, os agravos passaram a ser cobrados por taxa elevada, e nem por isso o número de recursos diminuiu.
Algumas pesquisas demonstram que à maior parte dos agravos é dado provimento, o que me deixa muito preocupado se os mesmos só passarem a ser conhecidos quando da apelação, o que pode demorar mais de 5 anos.
Lamentável!

Julius Cesar disse:
24 de setembro de 2005 às 00:34

HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA - Defendo o fim da cobrança de honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública for Autora ou Ré. Ora, os procuradores judiciais da Fazenda Pública são servidores públicos, logo remunerados, logo ela não tem despesas com o pagamento de advogados, como tem os particulares. A cobrança de honorários de sucumbência pela Fazenda Pública só faz gravar mais a situação do contribuinte, que na maioria das vezes não tem dinheiro sequer para pagar o principal do imposto.

Danilo Mansano Barioni disse:
24 de setembro de 2005 às 01:32

Conforme atual redação do art. 188, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública conta com prazo quadruplicado para contestar, e em dobro para recorrer, e não o contrário, como consta do texto (7º parágarafo).

Flávio Calichman disse:
24 de setembro de 2005 às 20:27

Tramita no Congresso, no bojo do chamado “pacto por um Judiciário mais rápido e republicano”, o projeto de lei n. 4734-04,de graves conseqüências e para o qual pouca ou nenhuma atenção tem sido dada. Ele prevê a elevação dos valores-teto dos depósitos recursais (exigidos das empresas para o ingresso de recursos na Justiça do Trabalho). Tais valores, hoje de R$ 4.678,13 (recurso ordinário)e R$ 9.356,25 (recursos de revista, de embargos para o Pleno do TST e em ação rescisória), seriam majorados respectivamente para 60 e 100 salários mínimos, isto é, R$ 18.000,00 e R$ 30.000,00. Isto inviabilizará o ingresso de recursos nas ações de valores médios e elevados, pois qual é a empresa que pode dispor de quantias tão elevadas no prazo legal de oito dias corridos? Tornará, ainda, letra morta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição e obrigará as empresas –especialmente as micro e pequenas, com capital de giro limitado- a suportar os efeitos de sentenças na prática irrecorríveis, não importa quão injustas ou equivocadas possam ser na apreciação dos fatos da causa e na aplicação do direito. Urge que os afetados e suas entidades representativas se mobilizem e sensibilizem os congressistas para a seriedade da situação, para que os tetos de depósito recursal (cujos valores atuais já não são pequenos) ejam majorados de forma razoável, sem virtualmente eliminar a possibilidade de recorrer que é inerente ao Estado Democrático de Direito.

Jose Benedito Neves disse:
24 de setembro de 2005 às 22:58

Mais uma vez, a mudança para tapar o sol com a peneira. A exclusão do agravo de instrumento, além de cercear legítimos interesses e direitos no momento em que a lesão ocorre por ato equívoco do juiz, apenas transfere o exame para o final do processo. As consequências são previsíveis, por aqueles que realmente militam. Talvez não sejam pelos burocratas do direito que legislam nos gabinetes, maioria das vezes sem saber sobre o que, na prática, ocorre. No caso em foco, ao contrário de acelerar, o processo demorará ainda mais a ser resolvido. Basta um exemplo. Um agravo retido (como o caso proposto) de uma decisão no início do processo, sendo julgada ao final. Procedente, fará com que o processo retorne ao ponto em que o ato recorrido foi praticado. E, isso poderá ocorrer várias vezes. O processo é sentenciado e somente no recurso é que será reformada a decisão agravada. E, daí, começar tudo novamente... Basta um pouco de coerência no racionío. Isso abrevia ou eterniza o processo ???

Pezzi disse:
25 de setembro de 2005 às 01:38

Quanto à limitação do uso do Agravo de Instrumento foi uma decisão feliz dos legisladores pois com certeza desobristruirá os nossos Tribunais e por outro lado, acabará com a farra de muitos profissionais que usam deste recurso para protelar o andamento do feito, por causa deste Agravo tenho um processo que a execução de sentença já perdura por longos 05 anos, o Advogado do Executado agrava até mandado de citação. Quanto tornar desnecessário o uso do poder Judiciário para a separação, divórcio, inventário..., podendo fazê-lo por documento público, entendo que será uma medida um tanto quanto arriscada. O que será de nós Advogados, o que faremos daqui para frente ? Para que servirá nossos escritórios, somente para cuidar de Ação de Alimentos, processos trabalhistas, tributários ? Ajudar os políticos a mentirem ? Pedir HC aos Tribunais para que os políticos possam mentir a vontade e não serem prêsos ?
Há tempos já venho dizendo que querem acabar com a Advocacia no Brasil !!!!!

Ottoni disse:
23 de outubro de 2005 às 20:47

bis

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