Passageira que caiu em freada brusca deve ser indenizada

Empresa de ônibus vai ter de pagar indenização uma passageira que caiu dentro ônibus em que viajava depois de uma freada brusca do veículo. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou sentença da 1ª Vara Cível de São Gonçalo. A passageira, Patrícia Teixeira de Figueiredo, deve receber da empresa Coesa, de São Gonçalo (RJ) R$ 8 mil, a título de dano moral e R$ 2.450, por dano material.

A empresa de ônibus apresentou recurso ao TJ sob a alegação de que a testemunha ouvida foi tendenciosa, bem como o pedido de compensação das verbas condenatórias com a indenização do seguro obrigatório.

A relatora desembargadora Conceição Mousnier ressaltou, em seu voto, a responsabilidade da empresa de ônibus de conduzir o passageiro “são e salvo” ao seu lugar de destino. Citou o artigo 22, do Codecon, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias e permissionárias “são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. No caso de descumprimento, o código determina a reparação dos danos causados.

A passageira alegou que, em 1998, quando viajava em um dos ônibus da empresa, no município de São Gonçalo, sofreu lesões caindo no veículo por causa da “imprudência e irresponsabilidade” do motorista que freou bruscamente. Disse, ainda, que por causa da queda teve de se submeter a tratamento médico e ficou impedida temporariamente de trabalhar. Consta nos autos que os fatos foram reconhecidos, inclusive, pelo perito em suas conclusões.

A quantia de R$ 2.450 a título de danos materiais, foi mantida pela desembargadora, para o custeio de tratamento médico da autora. Porém, a indenização em relação aos danos morais foi reduzida de R$ 12 mil para R$ 8 mil “atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Votaram também com a relatora Conceição Mousnier, os desembaradores Mario Robert Manhaimer e Bernardino Machado Leituga.

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