AMB contesta regra que proíbe juiz de dar aulas durante o dia

Para a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiro, o Tribunal de Justiça do Acre está violando a Constituição ao estabelecer que os juízes só podem dar aulas no período noturno. A associação entrou como Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a regra.

Segundo a AMB, o ato normativo do TJ acreano estabeleceu que o exercício do magistério pelo juiz só será permitido se houver compatibilidade de horário de trabalho. Como o horário de funcionamento dos órgãos e serviços do Poder Judiciário do estado é das 8 às 18 horas, o trabalho de docência fica restrito ao período noturno.

Para a associação, a matéria é de competência reservada ao Estatuto da Magistratura e contraria prerrogativas funcionais asseguradas aos juízes. A AMB afirma que a Lei Orgânica da Magistratura já prevê critérios para o exercício do magistério.

Segundo os juízes, ao restringir o magistério ao período noturno, a norma ofende o artigo 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, na medida em que prevê restrição ao princípio da proporcionalidade, “uma vez que a restrição é manifestamente desarrazoada”. Esse dispositivo constitucional diz que ao juiz é vedado, ainda que em disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

A entidade sustenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 3.126 que a finalidade desse dispositivo constitucional é o de preservar o exercício da magistratura, de forma que a preocupação essencial relativa à docência é quanto à compatibilidade de horários. O ministro Joaquim Barbosa é o relator.

ADI 3.589

walter disse:
30 de setembro de 2005 às 10:50

com a devida venia, apenas uma indagação: em se admitindo que possa dar aulas durante o expediente, quando se daria o expediente?

Julius Cesar disse:
01 de outubro de 2005 às 07:15

O Ato Normativo do TJE/Acre é errepreensível. Não vejo nenhuma ilegalidade, muito menos inconstitucionalidade. Se o TJE/Acre funciona no horário das 08,00h às 18.00h, o magistrado somente poderá exercer o magistério no período noturno. Iso é lógico .

Francisco C Pinheiro Rodrigues disse:
02 de outubro de 2005 às 12:08

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Francisco C Pinheiro Rodrigues disse:
02 de outubro de 2005 às 23:32

É provável que a ação contra a regra do T.J. do Acre seja julgada procedente sob um ângulo técnico ( não examinei os artigos de lei relacionados com o assunto). Todavia,sob o ponto de vista da melhoria dos serviços públicos, a medida do Tribunal de Justiça do Acre deveria prevalecer. Juizes são selecionados para julgar, não para dar aulas. Se o juiz passa algumas manhãs da semana dando aulas, quando terá tempo para estudar, pensar e redigir suas sentenças? À tarde isso não será possível porque as audiências e despachos tomarão todo o seu tempo. Se no Acre as audiências ocorrem na parte da manhã, o problema é o mesmo. Se restam apenas as noites para o trabalho mais importante - que é o de estudar e decidir - o cansaço ou a disgestão do jantar certamente serão um obstáculo à produtividade e qualidade das decisões. Não basta ao juiz cuidar da quantidade, deixando para o tribunal a tarefa de fazer uma justiça real, porque ele também luta com o excesso de demandas,estimuladas pela Constituição de 1988. O prestígio do judiciário brasileiro está abalado pela demora, decorrente da falta de juízes e da legislação pouco preocupada com o problema da lentidão. Nesse quadro, conviria que os dignos magistrados dedicassem a melhor parcela de suas energias à função judicante, não ao ensino. Se o um juiz, à noite, ainda dispõe de muita energia, que a utilize lecionando. Esta é uma opinião antipática, mas penso que coincide com o sentimento geral dos jurisdicionados.

Francisco C. Pinheiro Rodrigues, magistrado aposentado.

Marcelo Cláudio Gomes disse:
03 de outubro de 2005 às 11:52

Não vejo, no presente caso, necessidade de tanto alarde por parte da AMB, pois o ato normativo do TJ/Ac, só veio a referendar o assunto, que nada mais lógico que o magistrado tem o direito de exercer a docência, mas em horário não afeto as suas atividades , que são das 8.00 ás 18.00 hs., após esse horário , que exerça a docencia, que muito ira contribuir para o exercio da magistratura .

Paulo Roberto Vieira Camargo disse:
03 de outubro de 2005 às 21:23

Acho que a decisão do TJ/AC deveria ser seguida por todos os tribunais em prol de maior produtividade hoje sensivelmente comprometida com a presença maciça de magistrados ministrando aulas em faculdades e especialmente "cursinhos" no horário de expediente forense.

Carlinhos disse:
04 de outubro de 2005 às 10:42

Achei fraco o argumrnto da AMB quando do argumento de que a proibição de dar aulas durante o expediente fere o Art. 95 da CF/88. quando o dispositivo permite que o Juíz possa execercer o magistério, não o faz liberando o magistrado de suas obrigações de seu expediente no Fórum. Pode sim, o Magistardo ausentar-se do fórum para em local de sua escolha deliberar sobre assuntos de interesse dos processos que tramitam sob sua responsabilidade, e somente para isso. De qualquer sorte, entendo que também há radicalismo do TJ do Acre. Sou da opinião que determinados assuntos deveriam primeiro ser negociadas entre os próprios pares. Não concordo que a edição de norma que regule isto, entretanto a norma é válida - constitucional e atende aos anceios da sociedade no que tange a moralidade do serviço público.

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