Banco não pode publicar nome de devedor em jornal

O anúncio de leilão extrajudicial de imóvel causa prejuízo ao nome dos devedores e justifica pedido de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 50 mil a Ozaes Barros Mangueira e Maria Lúcia Guimarães Barros, por anunciar o edital de leilão do imóvel do casal num jornal de grande circulação.

Ozaes Mangueira e Maria Lúcia entraram com a ação de indenização alegando que tiveram sua moral abalada quando seus nomes foram incluídos no jornal O Norte, como donos de um imóvel que seria levado para leilão. O pedido inicial de indenização por danos morais foi de R$ 1,5 milhão.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento de R$ 5 mil, devidamente atualizados e acrescidos de juros. As duas partes apelaram.

Mangueira e Maria Lúcia pediram o aumento do valor da indenização. A CEF argumentou que a sentença não levou em conta que se deve medir a personalidade do ofendido. Também ressaltou que ficou demonstrado que Mangueira está com seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito, além de sofrer duas execuções fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu parte do recurso do casal e negou a apelação da CEF. Entendeu que a inclusão indevida do nome do casal num edital de leilão violou aspectos subjetivos da personalidade, como a honra e a imagem, direitos constitucionalmente protegidos. Assim, o TRF-5 aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil, dividido entre os dois autores.

A CEF recorreu ao STJ. Alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e sustentou que os autores contribuíram para o fato, pois deviam as parcelas do financiamento habitacional.

O relator da questão, ministro Aldir Passarinho Junior, não acolheu os argumentos. Para ele, é senso comum que o anúncio de um leilão extrajudicial de imóvel causa prejuízo ao nome dos supostos devedores no local onde são conhecidos e mantêm relacionamento social, profissional e comercial.

RESP 652.715

Roland Freisler disse:
18 de abril de 2006 às 11:47

É, quando dizem que as leis no Brasil só favorecem os velhacos....

Julius Cesar disse:
18 de abril de 2006 às 13:44

Sempre me posicionei contra os leilões extrajudiciais, cuja base são dois decretos lei da década de 60 ou 70 que no meu juizo não deveriam ter sido recepcionados pela Constituição Federal vigente. Mas o STF já pacificou entendimento que sim. E depois que o Supremo fala, cessa tudo o que a antiga musa canta.

Agora alegar que devedor que tem nome publicado em jornal referente a leilão extra-judicial de seu imóvel tem direito a indenização de dano moral é demais. Como o devedor saberá que seu imóvel vai a leilão, como os possiveis compradores saberão de quem estão arrematando o bem ?
A obrigação do devedor é pagar. Se não o faz , que arque com as consequências.

M. Lima disse:
19 de abril de 2006 às 07:30

São severas as críticas aos brasileiros, pois, dizem, poucos conseguem ler e entender o que está escrito. No caso das Leis e do Direito mais esta crise brasileira só se agrava. Portanto, explica-se, o que o entendimento das decisões destas três instâncias quer dizer é que "só o imóvel foi a leilão mas nunca a honra e imagem dos seus ex-titulares" visto que a própria perda da titularidade do bem já serviu para a suspensão da dívida. Por outro lado, vê-se claramente que houve um erro do agente financeiro, pois não é costumeiro mencionar o nome do ex-devedor (já teve seu bem expropriado) em qualquer praça. Garotos, não me peçam mais aulas ... Por favor ...

Alberto Sartorato disse:
19 de abril de 2006 às 09:04

Concordo com o comentário acima de Julius Cesar. Em não havendo a identificação das partes, alegar-se-ia nulidade do leilão. E até agora eu não soube, salvo engano, que as disposições do Código de Processo Civil, no que pertine à identificação das partes no Edital tenha sido revogadas, ainda que extrajudicial, usado por analogia.

allmirante disse:
19 de abril de 2006 às 09:38

Quem merece tal veredicto são os Cartórios de Protestos, Serasa, SPCs, etc. Tais entidades não estão caluniando, posto ser expressão da verdade, mas praticam a difamação ao divulgar esta verdade para constranger ou prejudicar, em troca de míseros vinténs. Ademais, para contratos privados a praça não é o espaço, nem a pessoa Geni.

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