Cliente revistada em loja não tem direito a indenização

Cliente submetida à revista em loja não tem de receber indenização por dano moral. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou o pedido de indenização de uma mulher revistada numa loja do município de Sorriso. Cabe recurso.

A autora da ação alegou ter passado por uma situação vexatória. Ela foi revistada porque estava no mesmo provador em que uma outra cliente disse ter deixado dinheiro. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Sorriso, Jorge dos Santos, negou o pedido. A autora recorreu ao TJ.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.

O relator citou voto do juiz Hegel de Brito Bóson, da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, quando disse que a categoria vive “um momento de extrema cautela e conscientização, para que os pedidos de indenização por dano moral, que hoje abarrotam o poder judiciário, não se transformem numa verdadeira ‘indústria’ ou em um ‘negócio lucrativo’ para partes e advogados, o que traduziria uma completa deturpação do sistema”.

Apelação Cível 15.460/2006

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
26 de abril de 2006 às 00:23

Deturpado foi o voto do relator, cujo fundamento foi o excesso de serviço.

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

hermeto disse:
26 de abril de 2006 às 08:27

Eu acho incrível, os próprios relatores se contradizem, acham que o O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que a cliente sofreu “sentimento íntimo de ofensa, o que é experimentado por qualquer cidadão diante de uma imputação injusta, e que a ação de dano moral deve extrapolar esse sentimento de pesar íntimo, para alcançar situações vexatórias e humilhantes, frente a terceiros, configurando-se o prejuízo à honra e à imagem”.E logo depois negam o direito que acabaram de reconhecer, isto desestimula a que o cidadão comum procure a manta da justiça. E ainda acusam partes e advogados de querer se locupletar com a "suposta indústria do dano moral" Eu pelo menosnão entendo. Mas acho mesmo que não foi feito para ser entendido. Hermeto

Farley Roberto R de Carvalho Ferreira disse:
26 de abril de 2006 às 09:53

Senhores, deixe-me ver se entendi:
para não abarrotar o Poder Judiciário com pedidos de danos morais, vamos indeferir a todos, ainda que existam? Porque assim, menos serviços para nós!
Aliás, será que o juiz se colocando no lugar da revistada, teria a mesma conclusão? A reposta dessa pergunta é igual a existência ou não do dano moral.

Farley Roberto R de Carvalho Ferreira disse:
26 de abril de 2006 às 09:56

Corrigido o cadastro!

Advogado de Guarulhos-SP disse:
26 de abril de 2006 às 10:04

Os Juizes no Brasil (TJs, TRFs, STJ e STF) atualmente vem criticando o Modelo Americano em aplicar penas altas (Dano Moral) sob a alegação frágil de que haveria um enriquecimento injustificável de advogados e das partes, ou seja, “um negócio lucrativo”. Contudo, o que se nota naquele Modelo Americano é que as indenizações vultosas contribuem para eficiência dos serviços prestados (Bancos, comércio, industria, etc) e fortalecem o consumidor, portanto contribuindo para uma prestação de serviços aos consumidores cada vez mais seguras.

Façamos um paralelo entre os serviços aqui prestados ao cidadão (Brasil) e os que são prestados aos cidadãos no USA. A diferença pode estar justamente no ponto abordado!

Por outro lado, acho que o loby dos bancos está em alta, pois são eles os campeões em pagar Dano Moral aos seus clientes. É só notar a jurisprudência!

Para mim, a aplicação severa ao infrator (indenização vultuosa) pode até enriquecer o advogado e a própria parte, contudo fortalece a sociedade no sentido de coibir o agressor a praticar futuros atos que resultem em agressões a novos consumidores. O Bolso sempre foi um bom termômetro para eficiência dos serviços.

Vejo com certa reserva as condenações de instituições financeiras em valores ínfimos para reparar dano moral causado aos seus cliente, pois é notório que os seus lucros fora da imaginação humana não são abalados com estas condenações irrisórias que só vem contribuírem para que o sistema jamais alcance a perfeição.

É o que eu achou!

Santino disse:
26 de abril de 2006 às 13:24

É interessante como estar a se desenvolver, no Brasil, o entendimento “jurisprudencial” e social sobre o dano moral e sua necessidade de reparação.
Parece-nos que há uma corrente seguidora da subclassificação do dano moral, ou mesmo da sua exclusão em certos fatos, considerados simplesmente como “mero aborrecimento”, ou como o caso em tela, “sentimento íntimo de ofensa”.
Ora, o dano moral é o resultado de uma ofensa a um sentimento íntimo, que pode ser potencializado, entre outros fatores, pela intensidade do quanto ela, a ofensa, se torna pública, porque daí atingirá em maior ou menor grau, a honra da pessoa ofendida.
É claro que no caso, houve sim, um dano moral. O que não nos é possível, é quantificá-lo, porque por mais que sejamos especialistas não temos a sapiência divina para se adentrar na intimidade das pessoas e ler seus corações e razões, porém devemos nos esforçar para nos aproximar desse quantum, utilizando-se das circunstâncias do fato, das características pessoais do ofendido e do agressor etc.
Devemos levar, também, em consideração, que a condenação para uma indenização pelo dano moral, não tem apenas o condão de reparar o dano (até mesmo porque o dano moral não é quantitativo, desta forma a indenização/reparação visa a acalentar àquela alma abatida por uma ofensa de ordem moral), mas também de repreender o ofensor, e disso resultar uma medida preventiva social.
Talvez, alguns observadores desse “crescimento” do número de pedidos de reparação por dano moral, dessa “indústria”, devessem mudar a sua óptica. O Poder Judiciário é o aplicador da justiça e harmonia social, então, há de se negar esses pedidos de indenização ou há de se concedê-los para que se chegue ao justo? Deve-se negar mais aos pedidos de indenização, por estarem abarrotando o judiciário, ou forçá-los a serem reparados para que os ofensores trabalhem com mais zelo e cuidado e daí melhorarem o trato com outras pessoas, assim tendo como conseqüência uma menor demanda judicial nesses tipos de casos?
Deve-se encontrar o ponto de equilíbrio, ou seja, constatado o dano moral, por menor que seja, ele deve ser indenizado (reparado é quase impossível) na medida de sua ofensa, para que ao mesmo tempo não se estimule o enriquecimento sem causa, mas também, se estimule, de forma preventiva, a melhoria do trato entre empresas (as mais demandadas) e cidadãos.

Antonio Diniz disse:
26 de abril de 2006 às 14:47

São por estas e outras que devemos desacreditar que neste país existe justiça.
A leizinha entendeu assim, talvez algum juiz tenha levado algum por fora para aplicar tão absurdo entendimento...
Mas e quem presenciou o fato? e se encontrarem novamente com esta senhora... o que vão pensar, dizer, comentar.. enfim.
E o ato arbitrário do logista fica impune... QUANTAS E QUANTAS OUTRAS PESSOAS PASSARÃO POR ISTO LÁ NA LOJA DELE...
Acredito que inumeras pois se nossos `legisladores`(pseudos) agem assim ou se conformam em nunca aplicar a lei.. então..
Um dia isto muda, teremos juizes inteligentes e honestos e uma legislação segura e justa, que se levem 1000 anos o que acredito ainda é pouco... mas quem sabe?

José Henrique disse:
26 de abril de 2006 às 22:11

O Congresso deveria criar a indenização com duas partes: uma para a parte ofendida e que seguisse o espírito de não enriquecer ilicitamente, e outra em forma de multa que reverteria para os cofres públicos (esta teria o caráter punitivo para o ofensor)

Michel Brito disse:
22 de março de 2007 às 11:36

No caso em tela, não reconhecer o dano moral foi, no mínimo, um absurdo, para não dizer outra coisa.

Quem sabe a medida do dano sofrido?
O Juiz? Duvido.

O juiz está limitado ao julgamento do caso concreto, em consonância do que foi apresentado nos autos.

Não pode ele utilizar da jurisdição para formar opinião, nem vincular decisões, sob pena de abuso de autoridade.

A autora sofreu dano moral sim, inclusive porque foi taxada como ladra.

Não houve, no entanto, a fundada suspeita, requisito para qualquer tipo de abordagem, principalmente de agentes públicos, quanto mais sendo agentes particulares.

A infinita tristeza, mesmo que momentânea, gera dano, passível de reparação, conforme prevê a lei.

E,se há lei, o juiz tem o dever de aplicá-la ao caso concreto.

Absurda a decisão.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também