STJ vai decidir exigência de via alternativa gratuita

O Superior Tribunal de Justiça vai apreciar a exigência de construção de via alternativa gratuita para que possa ser cobrado pedágio em todo o trecho da Rodovia BR 277. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal contra a empresa Rodovia das Cataratas, o estado do Paraná e a União.

Os ministros da 1ª Turma do STJ foram contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou ilegal a cobrança de pedágio e determinou a devolução dos valores. Dessa forma, o colegiado permitiu a apreciação de Recurso Especial pelo STJ contra acórdão do TRF-4. Na decisão, o Tribunal Regional concluiu que oferecer acesso alternativo aos usuários das rodovias é intrínseco aos contratos de concessão.

Como o relator do processo, em decisão individual, não admitiu esses recursos, houve um pedido de Agravo Regimental para a análise do caso pelo próprio relator e pelos demais ministros que integram a turma.

No agravo, a Rodovia das Cataratas alega que o Ministério Público não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública originária e que a questão já teria sido discutida em outras ações, requerendo o conhecimento da litispendência. Além disso, afirma haver contradição em relação ao tratamento dado ao tema, uma vez que todas as demais concessionárias podem exercitar regularmente a cobrança de tarifas independentemente de construção de via alternativa, só não a Rodovia das Cataratas, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.

A União, por sua vez, esclareceu que a exigência de via alternativa gratuita para a cobrança de pedágio não possui nenhum amparo constitucional ou legal, visto que o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, não estabeleceu nenhum condicionamento para tal cobrança, exceto a efetiva utilização da rodovia.

O ministro José Delgado, relator do processo, sustentou que não houve reforma da decisão de primeira instância por maioria de votos a exigir embargos infringentes. O ministro acatou, assim, as alegações da Rodovia das Cataratas, do estado do Paraná e da União e mandou incluir em pauta o Recurso Especial.

É essa decisão que o Ministério Público tenta reverter, afirmando ainda ser possível apresentar embargos infringentes da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que tornaria possível a interposição de Recurso Especial.

Para o ministro, contudo, embora o voto vencido reconheça a constitucionalidade do pedágio, afirma ser ilegal a cobrança do pedágio sem que seja disponibilizada aos usuários via alternativa a ser usada por quem assim pretender. Ou seja, a decisão do TRF é unânime quanto a condicionar a cobrança do pedágio ao fato de ser aberta via alternativa para os usuários. Diante disso, o relator manteve sua decisão de mandar incluir os recursos em pauta para julgamento pelo STJ, rejeitando o recurso do MP.

Resp 617002

A.G. Moreira disse:
26 de abril de 2006 às 22:41

NENHUMA AUTORIDADE TEM PODER PARA CEDER A VIA PÚBLICA A TERCEIROS ! ! !
ELA PERTENCE AOS CIDADÃOS !

ANTES DE EXISTIR PEDÁGIO , SEMPRE EXISTIU O DIREITO DE IR E VIR ! ! !

EM TODOS OS PAÍSES, AS ESTRADAS EM QUE SE COBRA PEDÁGIO , FORAM CONSTRUÍDAS PELOS CESSIONÁRIOS , QUE A PODEM EXPLORAR POR DETERMINADO TEMPO .
APÓS ESTE PRAZO , A ESTRADA SERÁ PROPRIEDADE AO POVO.

ENQUANTO ISTO, A ESTRADAS PÚBLICAS , CONTINÚAM SENDO CUIDADAS PELO ESTADO E UTILIZADAS, GRATUITAMENTE, PELO POVO !

AQUI NO BRAZIL, TEM JUIZ DE INSTÂNCIA SUPERIOR, QUE DÁ PRIORIDADE AOS COBRADORES DE PEDÁGIO, EM DETRIMENTO DO POVO !
TALVEZ, PORQUE É O POVO QUE PAGA OS SEUS VENCIMENTOS E, INCLUSIVE , O SEU PEDÁGIO !

Duda disse:
02 de maio de 2006 às 10:37

Entendo que é totalmente ilegal a cobrança. Novamente o povo brasileiro é prejudicado.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
16 de fevereiro de 2007 às 09:10

RE 140779 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 02/08/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ DATA-08-09-95 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460
Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244. INCONSTITUCIONALIDADE. Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do lancamento dessa espécie tributaria. Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC 01/69. Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP. Recurso não conhecido.
Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME.
A RSF-80, de 1996, publicada no DO de 19.11.96.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
18 de março de 2007 às 09:34

STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347

O que vale dizer que PEDAGIO URBANO, principalmente aqueles em AVENIDAS MUNICIPAIS, como o caso da LINHA AMARELA/RJ e a intenção do pedágio Cafuda-Charitas em Niterói/RJ e o das Marginais do Tiete/SP que constituído por ato administrativo do Executivo Municipal é inconstitucional. Pior, nesses termos tal cobrança mediante sanção de multas extraída pela Guarda Municipal, com perda de pontos em CNH e outras sanções a quem não deseja pagarem esse pedágio, são coações ilegais, CRIME DE EXTORSÃO mediante o exaurimento. A Licitação tornou-se Fraudulenta com a conivência de autoridades. Você vai ficar sabendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% deles pagam o pedágio o restante trafega a custo zero, não pagam o pedágio.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/32343.shtml

ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO.
O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. (Art.22 XI, da Constituição Federal).

"Tributação e ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio> pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

“Tributário. . Lei nº 7.712, de 22/12/88. : natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do <pedágio instituído pela Lei nº 7.712, de 1988.” (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/99)

Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”: note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta.
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509 (BB/LAMSA).
DEFINIÇÃO DE AUTO ESTRADA
O pressuposto de Auto-Estrada é de que seja uma Via com percurso mínimo de 100 quilômetros de distância entre as praças de cobrança de pedágio, e não apenas seis quilômetros onde não se podem atingir as velocidades sem o risco de colidir com a praça de pedágio; transito predominantemente livres isentos dos horários sistemáticos de congestionamentos no trafego de veículos, fora dos grandes centros ou bairros ou ao largo, na periferia, sem outros tipos de obstruções, qual sejam a proximidade da praça de pedágio com a saída do túnel onde os engarrafamentos são constantes e intoxicando os motoristas diariamente que aguardam a cobrança dentro dos referidos túneis, livre de semáforos nos retornos obstruindo e estendendo os engarrafamentos à pista pedagiada nas entradas e saídas permanentes aos bairros. Longe do excesso de população e favelização intensa nos acostamentos, diariamente crianças ao longo da via empinando pipas, animais domésticos causando acidentes e sendo atropelados, etc. Policiais arriscando suas vidas em Avenidas de alta velocidade, que deveriam ser de velocidades controladas em acordo com os perímetros urbanos como estipula o CNT, no cumprimento de suas obrigações – fiscalizando e efetuando blitz - proximidade da praça de pedágio aos grandes Supermercados, ao presídio de segurança máxima (Ary Franco), etc. Constantes manifestações publicas e confrontos, tiroteios e disputas entre quadrilhas de traficantes, seqüestradores, saqueadores etc. Campo de outdoors político e comercial ao longo da AVENIDA pedagiada. Todas são possibilidade flagrante de grave ofensa e risco a ordem pública, característicos de perímetro urbano.
Luiz Pereira Carlos.

DEFINIÇÕES DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

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